Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000579-38.2004.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. – HOMICÍDIO. - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. - SOBERANIA DOS VEREDICTOS. - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por qualquer das versões apresentadas, sem que resulte em decisão contrária à prova dos autos, em face do Princípio da Soberania dos Veredictos. Recurso ministerial improvido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000579-38.2004.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000579-38.2004.8.18.0031

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: PAULO CESAR ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. – HOMICÍDIO. – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. – SOBERANIA DOS VEREDICTOS. –RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 

Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por qualquer das versões apresentadas, sem que resulte em decisão contrária à prova dos autos, em face do Princípio da Soberania dos Veredictos.

Recurso ministerial improvido.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000579-38.2004.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
 

APELADO: PAULO CESAR ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra PAULO CESAR ALVES DE OLIVEIRA, vulgo “PAULO SINAL”, devidamente qualificado, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal.

Narra a denúncia, que no dia e 03 de maio de 2004, por volta das 17h00, Paulo César Alves de Oliveira desferiu dois golpes de faca na vítima Marciano Lima da Silva, na região epigástrica, provocando-lhe a morte.

Após o regular processamento do feito, o recorrente foi pronunciado, em 10 de outubro de 2017, como incurso na pena do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal.

Sem interposição de Recurso em Sentido Estrito, Paulo César Alves de Oliveira foi submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sendo absolvido da prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

Inconformado com a decisão, o Órgão Ministerial, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista os elementos que apontam estarmos diante de inequívoco crime de homicídio, não havendo o que se falar em legítima defesa.

O representante ministerial destaca que o apelado declarou em sede de interrogatório policial que praticou o delito, porém o fez em legítima defesa, alegando que a vítima estava correndo atrás de sua pessoa, armada com uma faca e, quando interrogado no Plenário do Júri, afirmou que “vinha na frente e a vítima logo atrás, quando esta pegou uma faca para jogar em sua direção” e não empreendeu fuga, mas sim armou-se com uma faca para lesionar a vítima, o que torna a decisão manifestamente contrária a prova dos autos.

Em contrarrazões, a Defensoria Pública pugnou pela manutenção da decisão absolutória proferida pelo Tribunal Popular do Júri, em favor do apelado.

Em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para cassar o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, submetendo o apelado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba.

 


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço do recurso interposto pelo Órgão Ministerial.

Conforme relatado, trata-se Apelação Criminal interposta pelo Representante no Ministério Público, com atuação na Primeira Vara da Comarca de Parnaíba, visando a cassação da decisão que absolveu o acusado, para que seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Pretende o apelante, a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, pois não restou evidenciada que a ação do apelado tenha ocorrido em legítima defesa.

Sobre a hipótese de decisão, manifestamente contraria à prova dos autos, o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, nos ensina que:

"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o juízo ad quem, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri.

Nesta mesma linha de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:

“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...) Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre animo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."

A leitura dos posicionamentos doutrinários revela que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.

Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível analisar o feito, no qual alega o apelado ter agido em legítima defesa, destacando em seu interrogatório que consumiu bebida alcoólica junto com a vítima e após decidiu ir sozinho para casa. Que no caminho, olhou para trás e viu que a vítima o seguia com uma faca em punho. Que para defender-se o réu pegou sua bicicleta e usou-a como escudo. No entanto, Marciano conseguiu o acertar na no tórax (conforme mostrou a cicatriz). Ato contínuo, Marciano desferiu outro golpe. O acusado conseguiu segurá-lo e foram ao chão. Paulo Cesar pensou “aqui é eu ou ele.” O que caracteriza legítima defesa, sendo a versão acolhida pelos jurados, não havendo o que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.072/90. REVOGAÇÃO PELAS LEIS 9.455/97 E 9.034/95. INOCORRÊNCIA.

1. À instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, é assegurada a soberania de veredictos.

2. O artigo 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular.

3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.(...)

11. Ordem denegada." (HC 16.348/SP, 6ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 24/09/2001.)

Desta feita, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo a decisão soberana do Conselho de Sentença.

Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0000579-38.2004.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PAULO CESAR ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

28/09/2021