TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756137-85.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARLY MIRANDA FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DAS AÇÕES ORIUNDAS DE ACP. TEMA 723 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.No que diz respeito à matéria, o Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral da questão discutida, no Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP (Tema 1.075), determinando o sobrestamento das ações em que se discute a “constitucionalidade do art. 16, da Lei n° 7.347/85, segundo o qual a sentença na Ação Civil Pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. (STF, RE 1101937 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30-04-2020, Dje 06-05-2020).
2. Ocorre que, a referida decisão esclarece também que, as ações em que já houve decisão sobre tal matéria estão protegidas pela coisa julgada, e, portanto, não serão sobrestadas.
3. Verifico, portanto, que a exceção prevista pelo Ministro é exatamente o caso destes dos autos, uma vez que a lide originária da qual resultou o RE Nº 1.101.937/SP, invocada pelo Executado, trata de ação civil pública, proposta pelo IDEC, em face de dezesseis Instituições Financeiras, na qual se objetivou a revisão de contratos do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e o objeto do referido recurso extraordinário é a constitucionalidade do art. 16, da LACP, com a consequente análise da possibilidade de limitação territorial da coisa julgada proferida em sede de tutela coletiva.
4. Já nos presentes autos, discute-se o Cumprimento de Sentença de ação transitada em julgado, oriunda da Ação Civil Pública Nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor) a pagar a diferença dos índices inflacionários de 42,72%, relativa ao Plano Verão, aos poupadores-clientes de todo território nacional.
5. Cumpre mencionar que a questão dos limites da abrangência territorial das decisões oriundas de ACP já foram discutidas e operou-se o trânsito em julgado, portanto, não serão sobrestadas, como é o caso das ações do Plano Verão 89, em desfavor do Banco do Brasil - Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.
6. Vejamos os temas 723 do STJ, que aborda o caso dos autos: TEMA 723 do STJ - Direito Processual Civil. Tese Firmada: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília⁄DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Paradigma: REsp 1.391.198/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 03/02/2014 Julgamento: 13/08/2014 Acórdão Publicado: 02/09/2014. Trânsito em Julgado: 10/08/2015. Acessar página de pesquisa do STJ ARE 920.090/RS - Recurso Extraordinário com Agravo Acessar ARE 920.090/RS na página do STF.
7. Portanto, conforme o exposto, não restam dúvidas de que a decisão de sobrestamento proferida no RE nº. 1.101.937-SP não atinge as ações do plano verão de 1989 em desfavor do Banco do Brasil - Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, em virtude de já haver decisão sobre tal matéria com o trânsito em julgado.
8. Dessa forma, ficou mais uma vez evidenciado que deve prevalecer a decisão proferida no Tema 723 do STJ, já mencionada, quanto à abrangência territorial das decisões oriundas de ACP, sem a necessidade de suspensão das ações de execução por ela atingidas.
9. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARLY MIRANDA FONTENELE contra decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754645-58.2020.8.18.0000, movido por BANCO DO BRASIL S.A, que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
AGRAVO INTERNO: Nas suas razões recursais, a Agravante Interna, MARLY MIRANDA FONTENELE argumentou que: i) a decisão ora hostilizada que determinou o sobrestamento do feito originário funda-se na premissa de que de o Supremo Tribunal Federal teria ordenado a suspensão dos processos que tratam sobre os Planos Econômicos; ii) a decisão proferida no dia 22/04/2020 foi determinada, pelo Ministro Alexandre de Moraes, a "SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional – inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário"; iii) ocorre Exa., que posteriormente, em 30/04/2020, brilhantemente esclareceu o Nobre Ministro, no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.101.937-SP, que nas ações em que já houveram decisão sobre tal matéria, estão preclusas, protegidas pela coisa julgada, portanto, NÃO SERÃO SOBRESTADAS (decisão na íntegra anexa); iv) a lide originária da qual resultou o RE Nº 1.101.937/SP invocada pelo executado trata-se de ação civil pública proposta pelo IDEC em face de dezesseis Instituições Financeiras, na qual se objetivou a revisão de contratos do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e o objeto do referido recurso extraordinário é a constitucionalidade do art. 16, da LACP, com a consequente análise da possibilidade de limitação territorial da coisa julgada proferida em sede de tutela coletiva. Já nos presentes autos tratamos de Cumprimento de Sentença de AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, oriunda da Ação Civil Pública Nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor) a pagar a diferença dos índices inflacionários de 42,72%, relativa ao Plano Verão, aos poupadores-clientes de todo território nacional; viii) a questão dos limites da abrangência territorial das decisões oriundas de ACP já foram discutidas e operou-se o trânsito em julgado, portanto, não serão sobrestadas, como é o caso das ações do Plano Verão 89, em desfavor do Banco do Brasil - Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9; ix) não restam dúvidas de que a decisãode sobrestamento proferida no RE nº. 1.101.937-SP não atinge as ações do plano verão de 1989 em desfavor do Banco do Brasil - Ação Civil Pública nº1998.01.1.016798-9, em virtude de já haver Decisão sobre tal matéria com o trânsito em julgado.x)em conclusão, não há nenhuma decisão superior que obste o prosseguimento do feito principal que clama por efetividade, o qual se arrasta há muito tempo.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente Agravo Interno, a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº0754645-58.2020.8.18.0000.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, e por parte legítima. Ademais, o presente recurso dispensa o preparo recursal.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por MARLY MIRANDA FONTENELE contra decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754645-58.2020.8.18.0000, movido por BANCO DO BRASIL S.A , que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
A presente controvérsia, cinge-se, portanto, à necessidade, ou não, de sobrestar o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento até decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito à matéria, o Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral da questão discutida, no Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP (Tema 1.075), determinando o sobrestamento das ações em que se discute a “constitucionalidade do art. 16, da Lei n° 7.347/85, segundo o qual a sentença na Ação Civil Pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. (STF, RE 1101937 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30-04-2020, Dje 06-05-2020).
Ocorre que, a referida decisão esclarece também que, as ações em que já houve decisão sobre tal matéria estão protegidas pela coisa julgada, e, portanto, não serão sobrestadas, senão vejamos:
A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. A diretriz vale para processos em qualquer grau de jurisdição; seja qual for a fase em que estejam (conhecimento, cumprimento de sentença, ou execução); independentemente da matéria em discussão; individuais ou coletivos. (STF, RE 1101937 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30-04-2020, Dje 06-05-2020).
Verifico, portanto, que a exceção prevista pelo Ministro é exatamente o caso destes dos autos, uma vez que a lide originária da qual resultou o RE Nº 1.101.937/SP, invocada pelo Executado, trata de ação civil pública, proposta pelo IDEC, em face de dezesseis Instituições Financeiras, na qual se objetivou a revisão de contratos do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e o objeto do referido recurso extraordinário é a constitucionalidade do art. 16, da LACP, com a consequente análise da possibilidade de limitação territorial da coisa julgada proferida em sede de tutela coletiva.
Já nos presentes autos, discute-se o Cumprimento de Sentença de ação transitada em julgado, oriunda da Ação Civil Pública Nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor) a pagar a diferença dos índices inflacionários de 42,72%, relativa ao Plano Verão, aos poupadores-clientes de todo território nacional.
Cumpre mencionar que a questão dos limites da abrangência territorial das decisões oriundas de ACP já foram discutidas e operou-se o trânsito em julgado, portanto, não serão sobrestadas, como é o caso das ações do Plano Verão 89, em desfavor do Banco do Brasil - Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.
Vejamos os temas 723, 724 e 480 do STJ, que abordam o caso dos autos:
TEMA 723 do STJ - Direito Processual Civil. Tese Firmada: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília⁄DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Paradigma: REsp 1.391.198/RS Órgão Julgador: Segunda Seção Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 03/02/2014 Julgamento: 13/08/2014 Acórdão Publicado: 02/09/2014. Trânsito em Julgado: 10/08/2015. Acessar página de pesquisa do STJ ARE 920.090/RS - Recurso Extraordinário com Agravo Acessar ARE 920.090/RS na página do STF” Tema 724 do STJ – Direito Processual Civil – Tese Firmada: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. TEMA 480 do STJ - Direito Processual Civil – Tese Firmada: Tese Firmada: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). Paradigma: REsp 1.243.887/PR Órgão Julgador: Corte Especial Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Afetação: 26/05/2011 Julgamento: 19/10/2011 Acórdão Publicado: 12/12/2011.
Portanto, conforme o exposto, não restam dúvidas de que a decisão de sobrestamento proferida no RE nº. 1.101.937-SP não atinge as ações do plano verão de 1989 em desfavor do Banco do Brasil - Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, em virtude de já haver decisão sobre tal matéria com o trânsito em julgado.
Dessa forma, ficou mais uma vez evidenciado que deve prevalecer a decisão proferida no Tema 723 do STJ, já mencionada, quanto à abrangência territorial das decisões oriundas de ACP, sem a necessidade de suspensão das ações de execução por ela atingidas.
3.DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e lhe dou provimento, no sentido de reconsiderar a decisão agravada, a fim determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
É como voto.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0756137-85.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARLY MIRANDA FONTENELE
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação26/08/2021