Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0700946-55.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. LIMINAR MANTIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pela autora, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, mantendo a liminar concedida. Ausência de parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700946-55.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0700946-55.2020.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 1º CARTÓRIO CÍVEL

AGRAVANTE: ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: EDUARDO DE SOUSA BÍLIO (OAB/PI Nº 15.957)

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº 8.202)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. LIMINAR MANTIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pela autora, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, mantendo a liminar concedida. Ausência de parecer ministerial.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, concedendo à Agravante o benefício da justiça gratuita. O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Antônia Maria da Conceição, já processualmente qualificada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, inconformada com a decisão proferida pelo Magistrado a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pleiteado na inicial, determinando o recolhimento de custas processuais, sob pena de extinção do feito.

A Agravante alega, em apertada síntese, que o juízo a quo não analisou as provas colacionadas aos autos, que demonstram a hipossuficiência da autora. Aduz ser pessoa pobre na forma da lei, não possuindo condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento, conforme evidenciado através de comprovantes do benefício previdenciário de um salário-mínimo, conta de água de consumidor de baixa renda e as prestações que paga todo mês de empréstimo de consignações.

Em decisão de ID. Num. 1680994, deferi o efeito suspensivo.

Em contrarrazões, o Banco Agravado pugna pela manutenção da decisão agravada, aduzindo que a parte agravante não tem direito ao benefício da justiça gratuita.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2.Mérito.

Inicialmente, mister destacar que, sendo o objeto do recurso questão referente ao benefício da gratuidade da justiça, não se exige o preparo, consoante inúmeros precedentes jurisprudenciais. 

 No caso sub judice, o douto julgador de piso indeferiu o pleito de gratuidade da justiça ao verificar que a recorrente ajuizou o pleito na comarca de Teresina-PI, em que pese possuir residência/domicílio na São Pedro do Piauí-PI, onde seria menos oneroso e mais fácil demandar a ação.

 Entendeu, portanto, que a postulação da demanda no Juízo de Teresina-PI não condiz com a alegada hipossuficiência, haja vista a existência de Comarca na Cidade de São Pedro do Piauí – PI.

 Sabe-se que a gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.

 Portanto, neste mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1.060, de 05/02/1950.

 Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato.

 Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Veloso, DJU 28.02.1997).

 De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).

 Nesse sentido, percebe-se que a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante.

 Ademais, de acordo com o entendimento desta e de outras Cortes, o fato da requerente ser representada por advogado particular não impede de que exercite o seu direito à gratuidade:


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA. COTEJO DOS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO. 1. Para a concessão do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita deve estar comprovada a hipossuficiência econômica do requerente, capaz de impossibilitá-lo de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Caso dos autos em que a renda mensal e a existência de dependente autoriza a concessão. Precedentes desta Câmara. 2. A contratação de Advogado particular, por si só, não pode obstar a concessão do beneficio da gratuidade judiciária. Inteligência do artigo 99, §4° do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento N° 70073085755, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/07/2017) (grifou-se)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, até prova em contrário. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, parágrafos 2°, 3° e 4°, do CPC). Na hipótese dos autos, o recorrente comprova através de cópia de Demonstrativo de Pagamento de Salários não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais, levando-se em conta o alto valor da execução. Agravo provido. (Agravo de Instrumento N° 70073583056, Vigésima Primeira Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 12/07/2017) (Grifou-se)


Analisando os documentos anexados ao presente Agravo de Instrumento, observa se que a Agravante, pessoa idosa, analfabeta e aposentada, anexou comprovantes do benefício previdenciário de um salário-mínimo, conta de água de consumidor de baixa renda e as prestações que paga todo mês de empréstimo de consignações, não existindo nos autos qualquer outra prova capaz de afastar a presunção de pobreza declarada, nem tampouco elementos que indiquem que a agravante seja detentor de condições financeiras que lhe permita arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, para a concessão do benefício, não se exige estado de miserabilidade, cabendo ao postulante, contudo, provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido, o que restou demonstrado nos autos.

Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pela Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

Para que seja superada a presunção de veracidade das alegações de pobreza da parte, é indispensável a análise da prova constante dos autos, de modo que o indeferimento do benefício precisa fundamentar-se na apuração das reais condições econômicas da requerente. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013).

 

Sendo assim, não subsistem as razões alegadas pelo agravado para o indeferimento da benesse, razão pela qual dou provimento ao recurso para deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, mantendo a liminar concedida.


3.DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, concedendo à Agravante o benefício da justiça gratuita.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0700946-55.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/04/2022