Acórdão de 2º Grau

Reajuste Salarial 0000639-79.2011.8.18.0026


Ementa

APELAÇÕES CIVEIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. LEI Nº 11.350/2006. DISCUSSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL FORMADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO INICIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 012/2002. NATUREZA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLCIO. ART. 37, IX, DA CF/88. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ESTATUTO MUNICIPAL DOS SERVIDORES DE CAMPO MAIOR/PI. ABONO DO PASEP. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Campo Maior editou a Lei Municipal n. 012/2002, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito. 4. No tocante à natureza do vínculo funcional estabelecido entre a administração pública municipal e a servidora, no período compreendido entre sua admissão inicial, na função de agente comunitária de saúde, e a edição da lei municipal que previu seu vínculo estatutário, o STJ reconhece que este não é celetista, sobretudo em razão de sua natureza jurídico administrativa. Além disso, este tribunal perfilha o entendimento que a única base normativa que suporta o vínculo administrativo ocorrido neste período é o art. 37, IX, da CF/88, que prevê o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes. 5. Para o STF, o vínculo funcional firmado entre a Administração Pública e seus agentes é sempre jurídico-administrativo, o que acarreta a competência da justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência deste vínculo, ficando afastada a competência da justiça laboral, ainda que tenham sido pleiteadas verbas eminentemente trabalhistas (STF - Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011). 6. Não obstante a contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, acarrete a formação de vínculo estatutário, em razão de seu caráter jurídico-administrativo, este não é efetivo e, por isso, não dá direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Maior - PI. 7. Pelo art. 239, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o § 3º da referida norma, aqueles que recebam de empregadores que contribuem “até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição”. 8. O STF já pacificou que a contribuição para o PASEP tem natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Precedentes. 9. Pelas Leis nº 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelada foi admitida no serviço público) e nº 7.998/90, o recebimento do abono do PASEP depende do cumprimento de três requisitos – quais sejam: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP – cujo cumprimento foi demonstrado in casu. 10. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000639-79.2011.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000639-79.2011.8.18.0026

APELANTE: CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA



APELAÇÕES CIVEIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. LEI Nº 11.350/2006. DISCUSSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL FORMADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO INICIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 012/2002. NATUREZA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLCIO. ART. 37, IX, DA CF/88. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ESTATUTO MUNICIPAL DOS SERVIDORES DE CAMPO MAIOR/PI. ABONO DO PASEP. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1).

2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada.

3. Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Campo Maior editou a Lei Municipal n. 012/2002, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito. 

4. No tocante à natureza do vínculo funcional estabelecido entre a administração pública municipal e a servidora, no período compreendido entre sua admissão inicial, na função de agente comunitária de saúde, e a edição da lei municipal que previu seu vínculo estatutário, o STJ reconhece que este não é celetista, sobretudo em razão de sua natureza jurídico administrativa. Além disso, este tribunal perfilha o entendimento que a única base normativa que suporta o vínculo administrativo ocorrido neste período é o art. 37, IX, da CF/88, que prevê o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes.

5. Para o STF, o vínculo funcional firmado entre a Administração Pública e seus agentes é sempre jurídico-administrativo, o que acarreta a competência da justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência deste vínculo, ficando afastada a competência da justiça laboral, ainda que tenham sido pleiteadas verbas eminentemente trabalhistas (STF - Rcl 10649 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011).

6. Não obstante a contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, acarrete a formação de vínculo estatutário, em razão de seu caráter jurídico-administrativo, este não é efetivo e, por isso, não dá direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Maior - PI. 

7. Pelo art. 239, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o § 3º da referida norma, aqueles que recebam de empregadores que contribuem “até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição”.

8. O STF já pacificou que a contribuição para o PASEP tem natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Precedentes.

9. Pelas Leis nº 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelada foi admitida no serviço público) e nº 7.998/90, o recebimento do abono do PASEP depende do cumprimento de três requisitos – quais sejam: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP – cujo cumprimento foi demonstrado in casu.

10. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA, MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA, ora Apelante/Apelado, no sentido de determinar que o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI, Apelante/Apelado: i) pague o adicional por tempo de serviço à parte requerente, nos termos dos artigos 61, III e 64 da Lei Municipal n.° 738 de 19.07.1968 (Estatuto dos Servidores Civis do Município de Campo Maior – PI; ii) forneça equipamentos de proteção individual á parte requerente, para fins de uso efetivo quando estiver em labor em condições que exponham sua saúde a risco, em especial: protetor solar, guarda chuva e fardas, em até 90 (noventa) dias, a contar da intimação dessa sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (CEM REAIS) por cada dia de atraso; iii) pague indenização substituta pela inscrição tardia da parte autora no PIS/PASEP, no valor de 1(um) salário mínimo por ano não informado; iv) recolha as contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida por este e a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (art. 1°, do Decreto n.º 20.910/1932); v) condenar o Município em Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, §3.°, do Código de Processo Civil) (Num. 529301, pp. 08/18). 

 

RAZÕES RECURSAIS DE CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA (Num. 529304, pp. 11/22): A Autora requereu a reforma da sentença a quo, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente procedente, por entender que: i) possui direito ao percebimento de adicional por tempo de serviço com relação ao todo o período laborado para o município, inclusive o anterior à sua submissão ao regime estatutário; ii) embora o vínculo entre a Autora e o Município tenha se iniciado pelo regime celetista, há de se reconhecer todo o período laborado para o município, ainda que sob o manto celetista, posto que precedido de teste seletivo, forma de contratação que foi validada através da EC nº 51/06 e da Lei nº 11.350/06; iii) deveria ter sido cadastrada no PIS/PASEP desde o seu ingresso no serviço público municipal, ainda que sob o manto celetista, o que se deu em 1994.

 

RAZÕES RECURSAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI (Num. 529304, pp. 24/26; Num. 529305, pp. 01/13): O Município requereu a reforma da sentença a quo, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente improcedente, sob as seguintes alegações: i) impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública municipal, por violação ao art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997; ii) não há falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; iii) a Autora não demonstrou através de provas o direito que afirma possuir, violando o art. 333 do CPC; iv) a Autora somente passou a se submeter ao regime estatutário em julho de 2002, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 12/2002, não havendo falar em pagamento de valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço previsto nos arts. 61, III, e 64 da Lei Municipal nº 738/1968, uma vez que a Autora somente passou a fazer jus ao referido adicional em 2012, dez anos após o seu ingresso no regime estatutário; v) não há nenhuma previsão legal para a concessão de adicional de insalubridade no montante de 20% (vinte por cento) sobre o salário da Autora; vi) a fixação de percentual de adicional de insalubridade deve ser feita por meio de perícia  e não por meio de métodos empírico de mera presunção; vii) o Município fornece todos os materiais de EPI necessários; viii) não existe inscrição atrasada de PIS/PASEP que possa ensejar indenização.

 

RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Num. 529305, pp. 20/23): O Ministério Público alegou que: i) o magistrado a quo se referiu diversas vezes à Lei Municipal nº 12/2002, que teria criado cargos públicos de agentes comunitários de saúde no Município de Campo Maior – PI, que teriam sido preenchidos através de processo seletivo realizado pelo Estado do Piauí em parceria com o referido Município; ii) não se reconhece a existência deste processo seletivo, tampouco a Autora juntou o seu edital ou qualquer outro documento que comprovasse a sua existência e legalidade; iii) a EC nº 51/2006 não criou nova forma de provimento de cargos públicos, mas apenas reconheceu que os servidores públicos que estavam na função de agentes comunitários de saúde, ou seja, em desvio de função, poderiam perder seus cargos em caso de descumprimento dos requisitos específicos; iv) norma federal jamais poderia declarar como efetivos, perpetuamente ligados aos quadros públicos estaduais e municipais, pessoas temporariamente contratadas para prestação de serviços excepcionais decorrentes de urgências, sob pena de flagrante violação ao pacto republicado e ingerência administrativo federal em Estados e Municípios, com forte repercussão nas despesas com pessoal destes entes. Por essas razões, o Ministério Público requereu a anulação da sentença a quo, por conferir interpretação inconstitucional às modificações decorrentes da EC nº 51/2006.

 

CONTRARRAZÕES DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI (Num. 529306, pp. 09/14): O Município de Campo Maior – PI pugnou pelo não provimento do recurso de apelação interposto pela Autora, sob as seguintes alegações: i) o Município jamais fez contrato de trabalho com os agentes de saúde sob o regime celetista; ii) no caso da Autora, ora Apelante, que exercia a função de ACS antes  de  fevereiro  de  2006,  por ter sido contratada através de anterior processo de seleção pública, ficou dispensada de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o §4º do art. 198 da Constituição Federal, em conformidade com o  parágrafo  único  do  art.  2º  da  Lei nº 11.350/2006; iii) até a referida data, os ACS somente  eram admitidos por processo seletivo simplificado, que é  um regime administrativo e não confere os direitos de celetista; iv) a pretensão da Apelante, no sentido de que o adicional de insalubridade dispensaria regulamentação pelas normas estatutárias, diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende ser necessária edição de lei pelo respectivo ente federado para conferir eficácia plena ao referido dispositivo constitucional. 

 

PARECER MINISTERIAL (Num. 3610111, pp. 01/04): A representante do Parquet opinou pelo provimento dos recursos do Município de Campo Maior – PI e improvimento do recurso da Autora. E, subsidiariamente, face à ausência de provas das alegações da Autora, que seja anulada a sentença a quo para fins de instrução do processo.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos dos presente autos os seguintes: i) nulidade da sentença; ii) direito ao adicional de insalubridade; iii) direito ao adicional por tempo de serviço; iv) direito à indenização pelo não recolhimento do PIS/PASEP.

 

É o relatório.

 

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que as Apelações Cíveis interpostas por CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA, pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALmerecem ser conhecidas, uma vez preenchem os pressupostos subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse recursal) e objetivos (recurso cabível, adequado, tempestivo). 

 

Ausente o pagamento de preparo, uma vez que a Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA é beneficiária da justiça gratuita e os demais Apelante são Fazenda Pública Municipal e Ministério Público Estadual.

 

Por essas razões, conheço dos recursos de apelação interpostos. 

 

 

II. MÉRITO

 

II.I DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA

 

Alegou o Ministério Público do Estado do Piauí que a sentença recorrida deu interpretação inconstitucional às modificações decorrentes da EC nº 51/2006, na medida em que entendeu que a referida emenda criou nova forma de provimento de cargos públicos, impondo aos entes estaduais e municipais a obrigação de efetivação aos quadros públicos de servidores contratados temporariamente para prestação de serviços excepcionais e urgentes.

 

De fato, a sentença recorrida ressaltou expressamente que a EC nº 51/2006 “criou uma nova especie de provimento a cargos publicos”, assegurando “aos trabalhadores que, na data de sua promulgacao, exerciam as atividades de agentes comunitarios de saude ou de combate as endemias o direito de se efetivarem no cargo”. É o que se vê no trecho abaixo transcrito: 

 

A Emenda Constitucional n.° 51 alterou a redacao do art. 198 da Constituicao Federal de 1988 para assegurar aos trabalhadores que, na data de sua promulgacao, exerciam as atividades de agentes comunitarios de saude ou de combate as endemias o direito de se efetivarem no cargo, dispensando-se para tanto o processo seletivo publico para contratacao, desde que tenham sido aprovados em anterior procedimento de selecao publica por orgaos ou entes da Administracao Publica direta ou indireta. 

A aludida Emenda criou uma nova especie de provimento a cargos publicos, dispensando-se o rigor formal do concurso publico, prevista no art. 37 da Constituicao Federal, desde que o teste seletivo simplificado atendesse aos principios da legalidade, impessoalidade, eficiencia e publicidade (art. 9.°, da lei 11.350/06). (Id 529301, pp. 08/18)

 

Acerca do tema, insta salientar que a contratação dos agentes comunitários de saúdee, também, dos agentes de combate às endemias não foi expressamente regulada na redação original da Constituição Federal de 1988, mas passou a receber peculiar tratamento com a aprovação da Emenda Constitucional nº 51/2006.

 

Com efeito, no ano de 2006, esta emenda incluiu no texto da Constituição parágrafo 4º, ao seu art. 198, segundo o qual, os gestores municipais poderão admitir os referidos agentes por meio de processo seletivo público, como se lê a seguir:

 

Art. 198. […]

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

 

Logo após a criação deste dispositivo constitucional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que o processo seletivo público previsto no art. 198, §4º, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate à endemias. É o que se vê da seguinte ementa:

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DE BRITO/SE QUE NEGOU A EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. EC 51/06. ALTERAÇÃO DO ART. 198, § 4º DA CF.DISPENSA DE CONCURSO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE QUE INGRESSARAM ANTERIORMENTE NO QUADRO DE PESSOAL POR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. NATUREZA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ANTES DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX DA CF, REGULAMENTADA PELA LEI 136/05 DO MUNICÍPIO DE CAMPO DE BRITO/SE. TRANSFERÊNCIA DE REGIME DE TRABALHO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EC 51/06. IMPOSSIBLIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 

1. A EC 51/06 modificou a redação do art. 198 da CF para criar uma nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde-ACS, que passam a ser admitidos por processo seletivo simplificado. Além disso, o art. 2º da referida Emenda dispôs que os Servidores, que já desempenhassem as funções de ACS, previamente aprovados em processo seletivo público, antes da edição da EC 51/06, conforme certificado pela Unidade Federativa, ficariam dispensados de novo concurso. 

2. Entretanto, os servidores temporários jamais poderiam almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculado ao Quadro de maneira precária, nos termos do art. 37, IX da CF, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo estabelecido. Precedentes do STF e STJ.

3. No caso, os Servidores Públicos Municipais foram admitidos em 2006, após aprovação em processo de seleção, promovido pela Secretaria de Saúde, sob o regime de contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de Agentes Comunitários de Saúde-ACS do Município de Campos do Brito/SE. 

4. O Município de Campo de Brito/SE não certificou que o processo seletivo para os Servidores temporários seria suficiente para a referida dispensa prevista no parágrafo único do art. 2º da EC 51/06. Além disso, a própria Administração Municipal ressalta que a seleção não atendeu aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

5. Ademais, não se comprovou que a efetivação dos Servidores Temporários respeitaria os limites de gasto dos recursos orçamentários, nos termos do art. 169 da CF e LC 82/95. Para que se legitimasse o pedido do writ, seria imprescindível a comprovação da disponibilidade orçamentária, a ser empregada nos programas sociais destinados à área da Saúde, como especifica o art. 2º, caput, in fine da EC 51/06. 

6. Recurso Ordinário desprovido. Prejudicada a análise da Medida Cautelar.

(STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1)

 

A própria EC nº 51/2006 previu, de maneira expressa, que o processo seletivo público passaria a ser o método obrigatório de contratação dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, com a sua promulgação (art. 2º, caput). Todavia, de outro lado, pela reforma constitucional, foi implantada regra de transição, para regular a situação dos profissionais que, na data de promulgação de tal emenda, já desempenhavam, a qualquer título, tais atividades (art. 2º, parágrafo único), in verbis:

 

Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006:

 

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal,observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

 

Pela regra de transição, não obstante o processo seletivo público do art. 198, § 4º, da CF, tenha passado a ser obrigatório, aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate às endemias, antes da EC nº 51/2006, não precisariam se submeter a ele, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação.

 

Todavia, a jurisprudência pátria tem entendido que a EC nº 51/2006 não previu a estabilidade daqueles servidores que, na data da sua respectiva promulgação, desempenhavam a função de agente comunitário de saúde, garantindo-lhes, tão somente, a continuidade no exercício de suas funções, sem a necessidade de realização de novo processo seletivo.

 

De fato, os Tribunais pátrios têm decidido que a Emenda Constitucional 51/06 e a Lei Federal n. 11.350 /2006 não conferiram aos agentes públicos, contratados temporariamente por meio de processo seletivo simplificado, o direito à estabilidade, como se estes tivessem sido submetidos a concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Na verdade, o intuito das normas foi apenas o de criar uma regra de transição, isentando os agentes contratados anteriormente a EC nº 51/2006, de terem que se submeter a novo exame seletivo para a continuidade de suas funções, como passou a exigir o art. 198, § 4º, da Constituição Federal de 1988. Entender o contrário, conferindo estabilidade ou efetividade aos agentes públicos contratados temporariamente, importaria séria burla ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição.” É o que se vê das seguintes ementas:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO NO CARGO PÚBLICO, COM AMPARO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 E NA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O AUTOR EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA, JÁ QUE CABE AO MAGISTRADO APRECIAR LIVREMENTE AS PROVAS DOS AUTOS, INDEFERINDO AQUELAS QUE CONSIDERE INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DO DIREITO À EFETIVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO POR TER SE SUBMETIDO À SELEÇÃO PÚBLICA E JÁ ESTÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ANTES DA PROMULGAÇÃO DA E.C. Nº 51/2006 E DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS QUE APENAS DISPENSAM A REALIZAÇÃO DE NOVO PROCESSO SELETIVO SE PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES NELAS ESTABELECIDAS. EFETIVAÇÃO E ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO QUE SOMENTE SE ADQUIREM POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 37, II, E 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, À UNANIMIDADE DOS VOTOS. 

1- A Emenda Constitucional 51 /06 e a Lei Federal n. 11.350 /2006 não conferiram aos agentes públicos, contratados temporariamente por meio de processo seletivo simplificado, o direito à estabilidade, como se estes tivessem sido submetidos a concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

2- Na verdade, o intuito das normas foi apenas o de criar uma regra de transição, isentando os agentes contratados anteriormente a EC nº 51/2006, de terem que se submeter a novo exame seletivo para a continuidade de suas funções, como passou a exigir o art. 198, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

3- Entender o contrário, conferindo estabilidade ou efetividade aos agentes públicos contratados temporariamente, importaria séria burla ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição.

4- Portanto, a pretensão do apelante de efetivação no serviço público municipal com arrimo na EC nº 51/2006 e Lei Federal nº 11.350/2006 não encontra amparo legal. 

5- Apelação a que se nega provimento, à unanimidade dos votos.

(TJ-PE - APL: 4789804 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 17/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2017, negritou-se)

 

RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – TESE DE DIREITO À ESTABILIDADE E MESMOS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES – EC Nº 51/2006 E LEI Nº 11.350/06 – AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR ESTÁVEL – REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – EMENDA CONSTITUCIONAL NÃO CONFERIU DIREITO À ESTABILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 

A EC nº 51/2006 e a Lei nº 11.350/06 não têm o condão de declarar a estabilidade dos agentes comunitários de saúde, mas apenas estabeleceu uma regra de transição, isentando os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias contratados anteriormente de terem que se submeter a novo exame seletivo. A pretensão de reconhecimento de estabilidade e de concessão dos mesmos direitos de servidores públicos estáveis viola a regra constitucional de exigência de concurso público. A aquisição da estabilidade e, via de consequência, os direitos dela advindos somente são devidos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos dos artigos. 37, II e 41, da Constituição Federal. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-MT 00001160920108110055 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 01/07/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/07/2021, negritou-se)

 

Portanto, não há dúvidas que a sentença recorrida cometeu um equívoco ao afirmar que a EC nº 51/2006 concedeu o direito de os agentes comunitários de saúde se efetivarem no cargo, conferindo interpretação inconstitucional à referida emenda.

 

Todavia, tal constatação não enseja a nulidade da sentença a quo, uma vez que a decisão nela contida não decorreu, unicamente, de tal interpretação errônea da EC nº 51/2006, mas, também, dos dispositivos da Lei Municipal nº 12/2002 e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Maior – PI.

 

Por essa razão, afasto a alegação do Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ de nulidade da sentença.

 

 

II.II DA NATUREZA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE A APELANTE CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA E O MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI

 

A solução da presente demanda exige o correto entendimento sobre a natureza jurídica do vínculo existente entre a Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA e o Município de Campo Maior – PI. Passar-se-á, pois, a analisar a natureza jurídica do referido vínculo.

 

A Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA alega, na inicial da demanda, que foi inicialmente aprovada em teste seletivo, realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Maior – PI, e admitida para exercer as funções de agente comunitário de saúde em 03/03/1994, perante o Município de Campo Maior – PI.

 

E, neste ponto, insta salientar que não merece prosperar a alegação do Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ de que a Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA não teria comprovado a sua aprovação em Teste Seletivo Simplificado, posto que esta juntou aos autos certidão expedida pela Secretaria Estadual de Saúde, que atesta a sua aprovação em “Seleção Pública para Agente Comunitário de Saúde – ACS realizada no município Campo Maior pela SESAPI em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde” (Id. 529300, pp. 27/30).

 

Ademais, o Apelante MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI, em sua contestação, reconheceu que o teste seletivo havia sido realizado pela Secretaria Estadual de Saúde, o que evidencia o caráter incontroverso de tal fato.

 

Aduz, ainda, a Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA que, em razão da edição da Lei Municipal nº 012/2002, teve o seu vínculo funcional modificado, passando a ser servidora estatutária. 

 

Há, portanto, dois períodos distintos a serem considerados quanto à relação jurídica discutida no processo, quais sejam, a) o compreendido entre 03/03/1994 (quando a Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA foi admitida a exercer as funções de agente comunitário de saúde) até a junho de 2002 (data da edição da Lei Municipal nº 012/2002) e b) o período posterior à edição da referida lei.

 

Neste ínterim, ainda sobreveio a supracitada Emenda Constitucional nº 51/2006, que passou a permitir a admissão de agente comunitário de saúde por meio de processo seletivo público

 

A par disso, a fim de regulamentar a modificação da Constituição, foi promulgada a Lei nº 11.350/2006, que não só definiu o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, mas também dispôs sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único, do art. 2ª, da EC nº 51. 

 

Segundo o art. 8º, desta lei, a regra é que estes agentes se submetem ao regime jurídico fixado na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se houver previsão diversa, por lei local:

 

Lei nº 11.350/2006:

 

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

 

 

Desse modo, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias podem ter vínculo celetista com a administração, em alguns casos, mas poderão ser estatutários, caso haja previsão neste sentido em lei do ente público contratante, como há no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Campo Maior editou a Lei Municipal n. 012/2002, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito. 

 

Desta sorte, não há dúvidas de que o vínculo funcional da Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA no período compreendido após a edição da Lei Municipal n. 012/2002 era estatutário e, não, celetista.

 

Portanto, se neste período seu vínculo era estatutário é possível inferir que esta se submetia ao regulamentado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Maior-PI. 

 

De outro lado, o que dizer sobre a natureza do vínculo funcional existente entre as partes litigantes antes da edição da Lei Municipal n. 012/2002? É dizer, qual o caráter do vínculo funcional da Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA no período compreendido entre sua admissão inicial na função de agente comunitária de saúde (1994) até a vigência da referida lei (06/2002)? É preciso analisar se, nestes longos anos, a Apelada CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA se submeteu a regime celetista ou administrativo.

 

Neste ponto, importante trazer a baila o entendimento fixado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do AgRg no CC 126.296/PE, ocorrido em 13/11/2013, sob a relatoria do Min. Benedito Gonçalves. Nesta ocasião, foi apreciada a competência para o julgamento de ação similar a que ora se julga, em que uma agente comunitária de saúde pleiteava, dentre outras coisas, o pagamento de verbas remuneratórias, relacionadas a período anterior à edição da lei municipal que havia reconhecido seu vínculo estatutário e também relacionadas ao período posterior à vigência desta mesma lei. 

 

Tanto no voto vencedor, proferido pelo relator, Min Benedito Gonçalves, como no voto vencido, da divergência aberta pelo Min. Sérgio Kukina, houve consenso quanto à natureza do vínculo existente entre o ente municipal e a citada agente comunitária de saúde, no período em que não havia lei municipal fixando o vínculo estatutário.

 

Neste sentido, no julgamento do referido AgRg, no STJ, ficou assentado que este vínculo não poderia ser celetista, a ensejar o reconhecimento da competência da justiça do trabalho, sobretudo em razão de sua natureza jurídico administrativa, que não fica afastada pelo fato de terem sido pleiteadas verbas eminentemente trabalhistas. Este posicionamento se baseou em anterior julgado do STF:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. PROCESSO EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete à justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas de natureza trabalhista por conta de extinção do vínculo, excluída a competência da justiça laboral. 2. Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento à autoridade da decisão proferida na ADIN nº 3.395/DF, porquanto em curso, na justiça do trabalho, demanda em que servidor público postula verbas rescisórias decorrentes de suposta caracterização do vínculo celebrado como de natureza trabalhista. 3. In casu, resta caracterizada a ofensa à autoridade da ratio decidendi firmada na ADIN nº 3.395/DF, de vez que em curso, na justiça do trabalho, feito cujo julgamento cabe à justiça comum. Precedentes: Rcl 7633 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010; Rcl 7028 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009; Rcl 5954, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010; Rcl 7109 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009; e Rcl 5171, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008. 4. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação.

(STF - Rcl 10649 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011) 

 

O STJ definiu, assim, que o vínculo discutido era jurídico-administrativo. É dizer, definiu que, durante o tempo que vai de sua admissão no serviço público até o momento de o reconhecimento de seu vínculo estatutário, por lei local, sua contratação obedece a regime não celetista. 

 

Além do mais, conclui-se que, na hipótese analisada, “a contratação se deu mediante contrato temporário, ou seja, sob regime jurídico-administrativo e fundamento no art. 37, IX, da CF/1988 e Lei Federal n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993”. Segundo consignado no voto vencido e repetido no voto vencedor, do citado conflito de competência, esta era até então a única base legal a suportar os contratos dessa natureza”. Nestes termos, a ementa do julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL Nº 1.670/2006 QUE CRIOU CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL NO MUNICÍPIO.

1. Analisa-se qual a natureza do vínculo existente entre o ente municipal e a reclamante (admitida em 28 de junho de 1988 como agente comunitário de saúde), nos autos de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Belo Jardim - PE e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Jardim-PE.

2. O Município reclamado, por meio da Lei n. 1.670/2006, submeteu os ocupantes de agente comunitário de saúde ao regime estatutário, razão pela qual a competência para o julgamento do feito é do Juízo Comum.

3. Quanto ao período anterior à lei municipal, também é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar a respeito dos pedidos relativos ao período em que a reclamante foi contratada temporariamente, ou seja, de forma precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes.

4. Não há possibilidade da transmudação do regime jurídico-administrativo, cuja relação era reconhecidamente precária, estabelecida na Lei Federal 11.350/2006, para o regime celetista, se, no caso concreto, a contratação se deu antes da edição da aludida disciplina legislativa.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no CC 126.296/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 05/02/2014)

 

Mais recentemente, esta posição foi confirmada, no julgamento do AgRg no CC 135.016/PB, em 25/02/2015, no STJ:  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO INSTAURADO ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E POSTERIOR ENQUADRAMENTO, PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI 11.350/2006. LEI LOCAL QUE PREVÊ REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 

I. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

II. É firme a jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal) (...)" (STJ, AgRg no CC 126.125/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014).

III. O art. 8º da Lei 11.350/2006 estabeleceu o regime da CLT, nas hipóteses de contratação de Agente Comunitário de Saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa, por meio de lei local, nos seguintes termos: "Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa".

IV. O Município ora agravado, a partir de 2007, submeteu os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde ao Regime Estatutário do Município, razão pela qual a competência para o processo e o julgamento do feito é do Juízo Comum.

V. No tocante ao período anterior, também é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar os pedidos relativos ao período em que o reclamante foi contratado temporariamente (2001/2007), conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF/88, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes.

VI. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de contratação para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é jurídico-administrativo, atraindo, dessa forma, a competência da Justiça Estadual para apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. Nesse sentido: STJ, CC 115.742/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2011; AgRg no CC 117.756/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/06/2012; AgRg no CC 121.815/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/05/2014. VII. Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no CC: 135016 PB 2014/0179110-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/02/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)

 

Trata-se de entendimento perfeitamente aplicável ao caso que ora se julga, posto que as situações jurídicas dos agentes comunitários de saúde discutidas nestes dois casos são idênticas à da Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA.

 

Assim, é inevitável reconhecer que o vínculo administrativo existente entre a Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA e o Município de Campo Maior – PI, no período compreendido entre a sua admissão inicial (1994) e a edição da Lei Municipal n. 012/2002 e é próprio do contrato por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, previsto no art. 37, IX, da CFin verbis: 

 

Art. 37. […]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

 

Na medida em que é jurídico-administrativo o vínculo funcional resultante da admissão realizada com base neste dispositivo constitucional, ele deve ser regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais.

 

Diante de todo o exposto, constata-se que em nenhum momento a Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA possuiu vínculo funcional celetista com a administração do Município de Campo Maior - PI, mas, ao contrário disso, este vínculo sempre foi jurídico-administrativo, não obstante, em um primeiro momento tenha sido de temporário e, só depois, tenha sido tornado estatutário (por força da Lei Municipal n. 012/2002).

 

Com base neste quadro, passo então a analisar os pedidos de pagamento de adicional por tempo de serviço, de indenização por abono do PASEP e de adicional de insalubridade.

 

II.III DO DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Alega o Município de Campo Maior – PI que a Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA não poderia perceber o adicional por tempo de serviço, em razão de não ter sido aprovada em concurso público e, em consequência, de não ser servidora pública efetiva, não podendo lhe ser garantido os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Todavia, como dito em tópico anterior, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público gera relação estatutária (STJ - AgRg no CC: 135016 PB 2014/0179110-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/02/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) e, assim sendo, haverá submissão do servidor contratado temporariamente ao estatuto legal de regência dos servidores públicos da entidade administrativa contratante.

 

A esse respeito, a jurisprudência dos tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE SÃO BORJA. CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS. REGULAÇÃO PELAS NORMAS ESTATUTÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Das contratações emergenciais ocorridas com supedâneo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, exsurgem relações jurídico-administrativas, tão somente. Significa dizer que não serão consideradas relações de trabalho de cunho celetista aquelas decorrentes de ato administrativo de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos exatos termos do dispositivo constitucional referido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. LAUDO PERICIAL INDICANDO A AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. Autonomia administrativa do ente federativo, no caso o Município, que permite reconhecer a independência de disciplina normativa em relação à extensão, ou não, de benefícios trabalhistas a servidores. Contratações efetivadas pelo demandado que foram realizadas com fulcro no art. 37, inc. IX, da CF, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em observância ao princípio da legalidade. Contratação de agente comunitário regulada pelas Leis Municipais nº 2.950/01 e nº 2.962/02. Contratos administrativos que prevêem a possibilidade de pagamento do adicional pretendido, conforme o disposto em legislação municipal. Laudo pericial realizado que não reconheceu, em concreto, condições de insalubridade, impondo a manutenção da... sentença de improcedência da demanda. REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70041114711, Quarta Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 30/09/2015).

(TJ-RS - AC: 70041114711 RS , Relator: Maria Claudia CachapuzData de Julgamento: 30/09/2015, Quarta Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2015)

 

MATÉRIA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇAO TRABALHISTA. APELAÇAO CíVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇAO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS. 1. No caso específico descrito nos fólios, apesar do apelado ter ingressado no seu cargo de agente comunitário de saúde através de teste seletivo, tal fato não lhe confere a estabilidade no serviço público, uma vez que essa garantia somente advém da prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, como bem prevê o art. 37, inciso II, da CF. 2. Incontroverso que as normas estatutárias que asseguram a estabilidade no serviço público não se aplicam aos contratos por tempo determinado, razão pela qual não se justifica impor à administração municipal nenhum obstáculo quanto à dispensa unilateral do recorrido e, ainda, quanto a realização de novo teste seletivo para contratação de agentes comunitários de saúde. 3. In casu, o recorrido fora contratado de forma temporária, portanto, sob a égide do regime estatutário. Logo, não possui direito ao percebimento das verbas trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho mas, tão somente, das verbas asseguradas aos servidores estatutários. 4. Enquadrando-se o apelado como servidor público do Município de Nossa Senhora dos Remédios e, portanto, sujeito ao respectivo estatuto, possui direito ao percebimento das verbas lá asseguradas, que, na situação em apreço, refere-se somente às férias não gozadas e 13º salário não quitados durante todos os anos em que hove a prestação do serviço. Improcede o pagamento referente ao FGTS e a multa rescisória, por serem verbas trabalhistas previstas somente na Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Recurso Parcialmente Provido.

(TJ-PI - AC: 201000010050604 PI , Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/10/2012, 2a. Câmara Especializada Cível)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DOS VALORES PROVENIENTES DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS E A INSCRIÇÃO E DEPÓSITO RELATIVO AO PIS/PASEP, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 260/2008. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO.AFASTAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS (FGTS). DIREITO DE INSCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO DO PIS/PASEP. INVERSÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- A Emenda Constitucional nº 51/2006 modificou a redação do artigo 198 da Constituição Federal, criando o processo seletivo simplificado como uma nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde, e determinando, em seu artigo 2º, que aqueles servidores que já desempenhassem as funções de Agentes Comunitários de Saúde, previamente aprovados em processo seletivo público, antes da edição da referida Emenda, ficariam dispensados de novo concurso.

- Essa previsão não tem o condão de tornar efetivos no cargo público os servidores temporários, em face da vinculação precária ao quadro, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo estabelecido (CF, artigo 37, inciso IX).

A contratação de servidor público municipal, anterior a vigência da Lei Municipal nº 260/2008 - que criou cargos de Agente comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 -, ocorreu de forma precária, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, razão pela qual tem direito apenas às verbas relacionadas no Regime Jurídico regente da relação estatutária que, no caso específico, trata-se da Lei Municipal nº 029/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Câmara.

- Consequentemente, tendo em conta as disposições legais e, levando em consideração a natureza do contrato celebrado, não deve ser assegurado ao servidor o direito de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, haja vista se tratar de pedido amparado no regime jurídico celetista, que não foi estendido aos servidores públicos.

- Todavia, constitui direito do servidor contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mesmo sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público, o recebimento de indenização correspondente a um salário mínimo por ano, devido pela ausência de inscrição e depósito dos valores referentes ao PIS/PASEP pela pessoa jurídica de direito público contratante , referente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa.

- Diante do resultado no julgamento do presente recurso, dando parcial provimento à pretensão recursal, verifica-se a necessidade de redistribuição da sucumbência, invertendo os percentuais fixados na sentença, sendo a razão de 20% (vinte por cento) em desfavor da parte demandante e 80% (oitenta por cento) em face do Município demandado. De igual modo, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser majorado, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, e 21, caput, ambos do Código de Processo Civil.

- Apelo conhecido e parcialmente provido

(TJ-RN - AC: 136787 RN 2011.013678-7, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 15/12/2011, 1ª Câmara Cível)

 

APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - SENTENÇA PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA DE DIREITO - PRECEDENTE DO JUÍZO CARACTERIZADO - POSSIBILIDADE DE DECISÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREFACIAL REJEITADA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CELETISTA - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO QUE SE SUBMETE AO REGIME ESTATUTÁRIO - EXEGESE DO ART. 7º DA LEI COMPLR MUNICIPAL N. 145/2004 -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Tratando-se de servidor contratado temporariamente, com base em excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), tem ele direito aos benefícios encartados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos termos da legislação de regência, e não na Consolidação das Leis do Trabalho" (Apelação Cível n. , de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26.04.2011).

(TJ-SC - AC: 197627 SC 2010.019762-7, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 22/07/2011, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n, de Lages)

 

Portanto, entendo que se aplica à Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETAo Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Maior - PI (Lei Municipal n. 738/1968), de modo que o direito ao adicional por tempo de serviço deve ser analisado conforme o referido estatuto. 

 

No tocante ao adicional por tempo de serviço, trata-se de verba prevista nos arts. 61, III, e 64, do referido estatuto, que prevê o pagamento do referido adicional ao “funcionário que completar 10 anos de serviço público efetivo municipal ininterrupto ou não”:

 

Art. 61. Conceder-se-á gratificação:

[...]

III – Adicional por tempo de serviço.

 

Art. 64. Ao funcionário que completar 10 anos de serviço público efetivo municipal ininterrupto ou não, será atribuída uma gratificação de 10% (dez por cento) por cada período de cinco anos de efetivo exercício. 

 

Como se vê, este último artigo exige que o “funcionário” complete 10 (dez) anos de prestação de “serviço público efetivo”, para que receba adicional por tempo de serviço, cujo valor será de 10% (dez por cento) por cada período de cinco anos.

 

Note-se que a lei municipal fala em serviço público efetivo.

 

No caso dos autos, o vínculo da Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETAsempre foi estatutário, contudo, nem sempre foi efetivo, pois, inicialmente, esta foi admitida como servidora temporária, e só com a edição da Lei Municipal n. 012/2002 passou a ter vínculo efetivo com a administração do Município de Campo Maior – PI.

 

Diante disso, o requisito temporal para a concessão do adicional por tempo de serviço somente deve ser contado a partir do momento em que a Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA se tornou servidora efetiva, o que ocorreu em junho de 2002, com a edição da citada lei municipal.

 

E, tendo em vista que já se passaram 10 (dez) anos do início do vínculo efetivo da Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA com o Município Apelante, não há dúvidas quanto ao direito de percebimento do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 61, III, c/c art. 64, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Maior

 

Por tal razão, não merece qualquer reparo a sentença recorrida neste ponto.

 

 

II.IV DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP

 

Quanto ao abono do PASEP, também discutido no processo, o direito dos servidores públicos ao seu recebimento tem, inclusive, assento constitucional. 

 

Pelo art. 239, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o § 3º da referida norma, aqueles que recebam de empregadores que contribuem “até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição”in verbis: 

 

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

 

[…]

 

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. 

 

 O STF já pacificou que a contribuição para o PASEP tem “natureza tributária” e “caráter eminentemente nacional”, além de representar uma “imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios”, como se extrai dos seguintes julgados: 

 

Agravo regimental em ação declaratória. 2. Contribuição para o PASEP. Imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Matéria pacificada no STF. 2. Competência do relator para decidir monocraticamente, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF. Agravo desprovido.

(STF - ACO 1890 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15-10-2012) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. LEI ESTADUAL N.° 10.533, DE 30.11.1993. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 

1. O art. 239 da Constituição Federal constitucionalizou o PASEP, criado pela Lei Complementar n.° 8/70, dando-lhe caráter eminentemente nacional.

2. O Estado do Paraná, que durante a vigência da Lei Complementar n.° 8/70, se obrigara a contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não podendo se eximir da contribuição mediante lei estadual (Lei n.° 10.533/93).

3. Declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei estadual n.° 10.533/93, nos autos da ACO n.° 471, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 25.04.2003.

4. A Constituição Federal deu novo substrato ao PASEP, recepcionando a contribuição antes existente e que, agora, inegavelmente, tem natureza tributária. Precedentes.

5. Ação Improcedente.

(STF - ACO 539, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2011, DJe-214 DIVULG 09-11-2011 PUBLIC 10-11-2011 EMENT VOL-02623-01 PP-00001) 

 

Ademais, cabe ao ente público, no caso, ao Município de Campo Maior - PI, a inscrição do servidor no programa, no momento de sua admissão, e também o pagamento dos abonos previstos na Lei nº 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA foi admitida no serviço público) e na Lei nº 7.998/90, nos seguintes termos:

 

Lei nº 7.859/89:

 

Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;

II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

 

 

Lei nº 7.998/90:

 

Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: 

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

 

Por estas leis, são três os requisitos para o recebimento do abono do PASEP: a)remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) a atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP.

 

No caso dos autos, a Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA cumpre tais exigências legais. Neste sentido, restou demonstrado, pelos contracheques juntados aos autos,que, desde a sua admissão, ela percebe remuneração inferior a 02 (dois) salários mínimos e atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano. 

 

Desse modo, com a admissão da Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETAno serviço público, em 03/03/1994, fato incontroverso neste processo, deveria ter ocorrido seu cadastramento no PASEP, e, passados 5 (cinco) anos desta data, em 03/03/1999, ela faria jus ao recebimento do respectivo abono. 

 

Vale pontuar que, diferentemente do que ocorre com o adicional por tempo de serviço, discutido acima, a exigência legal para o recebimento do abono do PASEP é tão só de exercício de atividade remunerada, sem que se distingua se se trata de atividade exercida sob vínculo temporário ou efetivo. Desse modo, o requisito temporal, de fato, deve ser contado a partir do início da atividade remunerada, em 03/03/1994, e não somente após a efetivação da Apelante CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA, em junho de 2002.

 

Por essas razões, não merece qualquer reparo a sentença recorrida neste ponto.

 

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos. 

 

Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. 

 

É o voto.


 Teresina/PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0000639-79.2011.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reajuste Salarial

Autor

CARMINDA DE ARAUJO MACHADO NETA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

26/08/2021