TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002203-95.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE: Marcos Vinicius Moreira da Silva
ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensoria Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade delitiva do crime de roubo majorado restou comprovada nos autos através do auto de apresentação e apreensão do veículo, auto de restituição e pelas declarações da vítima Geovane da Silva Galvão e depoimentos das testemunhas Paulo Silas Barros de Brito, Rorisvaldo Viana Batista e Edgar Castro Viana. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do acusado Marcos Vinicius Moreira da Silva, sendo precária para ensejar a condenação desta pelo crime de roubo majorado.
2. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Marcos Vinicius Moreira da Silva.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, para reformar a sentença proferida e absolver o apelante Marcos Vinicius Moreira da Silva do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP – antiga redação). Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado Marcos Vinicius Moreira da Silva, salvo se por outro motivo estiver preso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O réu Marcos Vinicius Moreira da Silva interpôs Apelação Criminal em face da sentença que o condenou à pena 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP - antiga redação).
A defesa do acusado Marcos Vinicius Moreira da Silva apresentou razões recursais, sustentando, em síntese, insuficiência probatória da autoria delitiva do recorrente, o que pleiteia a absolvição do mesmo. Subsidiariamente, requer a valoração da atenuante da menoridade relativa, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pelo réu, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCOS VINICIUS MOREIRA DA SILVA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
A defesa do recorrente sustenta insuficiência probatória quanto autoria do crime, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a absolvição do acusado.
Narra a peça acusatória:
“(...) Consta nos autos que, no dia 16 de abril de 2018, por volta das 14h15min, o denunciado, abordou a vitima GEOVANE DA SILVA GALVÃO, na rua Álvaro Ferreira, Bairro Monte Castelo, nesta capital, e mediante grave ameaça com a utilização de arma, subtraiu coisa alheia móvel desta.
A vitima, na data e local acima descrito estava passando pelo local supracitado, a serviço de uma empresa de distribuição, quando foi abordado pelo denunciado e mais dois indivíduos, o qual lhe ameaçou com a utilização de uma arma de fogo, em seguida exigiu que o mesmo lhe entregasse a mochila, contendo: DOCUMENTOS PESSOAIS, 01 (UMA) CARTEIRA PORTA CÉDULAS COM A QUANTIA DE R$ 367,00 (TREZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS, SENDO R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) DA EMPRESA DISCAR, R$ 127,00 (CENTO E VINTE E SETE REAIS) DA VÍTIMA E R$ 40,00 (QUARENTA REAIS) DA PROPRIEDADE DE OUTRO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. Diante da grave ameaça sofrida, a vitima não esboçou nenhuma reação e tendo em vista sua impossibilidade de defesa teve a sua mochila com os bens, anteriomente citados, subtraída.
Após a subtração, foi ordenado que a vítima saísse do local correndo, então esta, quando estava a uma certa distância dos indivíduos, escutou um disparo de arma de fogo, mas como estava de costas, não conseguiu ver em que direção foi o disparo.
A vítima comunicou o fato a polícia, e após alguns minutos recebeu uma ligação da empresa, informando que a motocicleta e seus pertences pessoais haviam sido recuperados e que teria que comparecer na Central de Flagrantes, lá reconheceu o indivíduo MARCOS VINICIUS MOREIRA DA SILVA como sendo um dos autores do roubo contra a sua pessoa.
Foi feito a devida restituição a vitima de sua mochila contendo documentos pessoais (Auto de Restituição fl. 11) (...).”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Geovane da Silva Galvão, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que, no dos fatos, o declarante saiu da revenda para fazer os seus afazeres de praxe; que, como tinha ir para o centro, o caminho feito pelo declarante era uma rota mais rápida; que, naquele horário, não costumava ter muitas pessoas transitando pelo local; (...) que era por volta das 14:15horas; que o declarante tinha que passar por um cruzamento, onde, logo a frente, tinha um comércio e uma casa abandonada; que, antes de atravessar a rua, o declarante viu três pessoas sentadas, mas tinha que reduzir a moto para passar, pois tinha a vala do esgoto; que o declarante reduziu, passou da vala e, ao acelerar a moto, percebeu um rapaz engatinhando alguma coisa (...) que, em seguida, o rapaz mandou o declarante parar e descer da moto; que o declarante não fez nada, apenas desceu da moto; que o indivíduo que estava com a arma rendeu o declarante e mandou o mesmo virar de costas; que o declarante sentiu uma outra pessoa pegando os seus pertencentes; que o indivíduo mandou o declarante tirar a mochila e tirou a sua carteira; que o indivíduo não tirou o celular do declarante; que, em seguida, mandou o declarante correr; (...) que, após dobrar a esquina da Barão, o declarante bateu no seu bolso e percebeu que o celular estava no bolso; que o declarante entrou em contato com o pessoal da empresa (...) avisou que tinha sido assaltado, sendo levado a moto, a mochila e a sua carteira; (...) que, após realizar todos os procedimentos, o declarante se dirigiu para a revenda; que, no deslocamento para a revenda, o declarante recebeu uma ligação informando que os policiais estavam na revenda com a moto subtraída e com um dos indivíduos; (...) que todos os três indivíduos estavam de calça e camisa laranja, como se estivessem trabalhando em uma firma; (...) que um dos indivíduos ficou com a arma, o outro que pegou os objetos do declarante e o terceiro indivíduo o declarante não percebeu muita ação dele; que, ao parar a moto, o declarante conseguiu avistar dois se aproximando, mas não precisar se ele fez alguma coisa; (...) que a arma utilizada era de fabricação caseira; (...) que a arma foi apreendida pela polícia; (...) que os policiais mostraram uma foto do acusado no celular; que o declarante acredita que o acusado já estava dentro da delegacia; que os policiais não chegaram a mostrar o acusado mesmo para o declarante, conforme o procedimento normal; que apenas foi mostrada a foto (...) que o acusado era moreno, magro e um pouco mais alto do que o declarante; (...) que o declarante não tem dúvida de que o acusado era uma das pessoas que cometeram a ação criminosa; que o acusado não usava nada no rosto; (...) que o acusado era o indivíduo que estava com a arma; (...) que, antes de lhe ser exibida a fotografia do acusado pelo celular, o declarante não havia chegado a descrever as características físicas dos indivíduos para os policiais; (...) que a característica marcante do acusado era a roupa que o mesmo usava; (...) que, além do reconhecimento fotográfico, o declarante não teve nenhum outro contato com o acusado; (...) que os policiais informaram para o declarante que, no momento da prisão, a motocicleta subtraída estava parada, momento em que abordaram o acusado; que, segundo os policiais, os indivíduos estavam querendo matar um rapaz que morava ou estava perto do local; que, na hora que esse rapaz apareceu e percebeu a intenção dos indivíduos, começou a correr; (...) que os policiais se depararam com a ação dos três indivíduos, conseguindo pegar um deles; que, em seguida, avistaram a moto que estava parada e fizeram a verificação do veículo; (...) que, quando o acusado apontou a arma e o declarante reconheceu que era uma arma, o declarante focou só no acusado, não prestando muita atenção nos outros; (...) que o declarante não reconhece a fotografia do documento de identidade do acusado mostrada na audiência; (...) que o declarante não tem certeza se a outra fotografia do acusado mostrada na audiência era da pessoa que lhe assaltou, vez que a foto está preto e branco; que, ao ser mostrada a fotografia colorida, o declarante reconheceu o acusado como sendo uma das pessoas que lhe assaltou; (...).”
A testemunha Paulo Silas Barros de Brito, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante estava vindo do quartel do comando geral, percorrendo a Av. Barão de Castelo Branco e, ao parar no sinal, (...) o declarante avisou dois indivíduos correndo; que um indivíduo estava correndo atrás do outro; que o indivíduo que vinha atrás estava pedindo ajuda e informando que o indivíduo que estava sendo perseguido havia cometido um crime de roubo; que, imediatamente, o declarante deslocou a viatura e foi tentar realizar a prisão do indivíduo; (...) que declarante perdeu o contato visual com os dois e não sabia bem que era que estava sendo perseguido e quem era que estava perseguindo; que o declarante apenas sabe dizer que jogaram uma mochila com alguns pertences dentro de um terreno que faz parte do posto de gasolina; que o declarante conseguiu realizar a detenção de um indivíduo, o qual relatou que era a pessoa que estava perseguindo o outro indivíduo que havia praticado o roubo; que, mesmo assim, o declarante colocou o mesmo na viatura; (...) que, em seguida, o declarante começou a fazer um patrulhamento, momento em que encontrou com um rapaz que estava sentado na frente de uma casa, bem tranquilo na calçada, como se a casa fosse dele; que o declarante decidiu realizar uma abordagem no referido rapaz; que, a princípio não foi encontrado nada com o rapaz, momento em que o outro policial se afastou e, a menos de 1 metro de distância, encontrou uma arma que estava ao alcance do referido rapaz; (...) que, mais a frente, foi localizada uma motocicleta Honda Titan; (...) que o declarante conseguiu fazer contato com a vítima e pediu que esta se deslocasse até a central de flagrantes; que o declarante solicitou o apoio de uma viatura do 1º Batalhão, vez que o fato ocorreu dentro da área do 1º Batalhão; (...) que, ao chegar na central de flagrante, o acusado foi reconhecido como autor do crime e o outro indivíduo foi liberado; (...) que o indivíduo que foi liberado já possuía diversas passagens, razão pela qual foi detido como suspeito em potencial (...) que o acusado Geovane foi a pessoa que o declarante prendeu com a arma de fogo; (...).”
A testemunha Edgar Castro Viana, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o COPOM passou uma ocorrência no Monte Castelo para o declarante, informando que havia uma moto roubada e abandonada em uma rua do referido bairro; (...) que, ao chegar no local, realmente estava a referida moto parada no meio da via; que, ao descer da viatura, vinha outra viatura com o Capitão e um rapaz no fundo da viatura; que, ao chegar no local, o Capitão apresentou o rapaz para o declarante; que o rapaz era o acusado presente na audiência; que foi informado para o declarante que o acusado havia sido abordado no meio da rua, vez que tinha praticado um assalto a uma rapaz; (...) que o policial informou que viu o acusado no meio da rua, perseguiu e pegou o mesmo, momento em que foi levado até a moto; (...)”
A materialidade delitiva do crime de roubo majorado restou comprovada nos autos através do auto de apresentação e apreensão do veículo, auto de restituição e pelas declarações da vítima Geovane da Silva Galvão e depoimentos das testemunhas Paulo Silas Barros de Brito, Rorisvaldo Viana Batista e Edgar Castro Viana. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do acusado Marcos Vinicius Moreira da Silva, sendo precária para ensejar a condenação desta pelo crime de roubo majorado.
De início, convém esclarecer que as testemunhas constantes nos autos foram ouvidas na presença do acusado Marcos Geovane da Silva Galvão e, na ocasião, a vítima não se encontrava presente. Em audiência de continuação, após insistência do representante ministerial, a vítima Geovane da Silva Galvão foi ouvida, sem a presença do acusado, vez que este havia sido solto e se encontrava em local incerto e não sabido.
Pois bem. A vítima Geovane da Silva Galvão, na fase inquisitiva, declarou que havia sido roubada por três indivíduos e que reconhecia o recorrente como sendo um dos autores do delito. Ressalta-se que, no inquérito policial, consta um auto de reconhecimento de pessoa.
Ocorre que, na instrução criminal, a vítima Geovane da Silva pontuou que não fez nenhum reconhecimento de pessoa na delegacia e que tão somente reconheceu o acusado através de uma fotografia apresentada por um policial em um aparelho celular. Em seguida, ao ser indagada se reconhecia as duas primeiras fotografias do acusado mostradas em audiência, pontou que não tinha certeza se aquela era a mesma pessoa que cometeu o delito em questão e, somente quando foi mostrada uma terceira fotografia pelo computador, foi que a vítima disse reconhecer o recorrente.
O policial militar Paulo Silas Barros de Brito, em juízo, informou que o acusado foi encontrado sentado na calçada de uma residência e que a arma de fogo apreendida foi encontrada a uma distância de mais ou menos um metro do apelante. Acrescenta que a motocicleta subtraída da vítima foi encontrada em um local próximo de onde o acusado se encontrava e que a mochila da vítima foi apreendida na posse de uma terceira pessoa.
O policial militar Edgar Castro Viana, em juízo, informou que recebeu uma ocorrência, a qual informava que “havia uma moto roubada e abandonada em uma rua” do bairro Monte Castelo e “que, ao chegar no local, realmente estava a referida moto parada no meio da via”. Em seguida, esclarece que, ao descer do veículo em que se encontrava, chegou uma outra viatura policial conduzindo acusado, momento em que o policial apontou o recorrente como sendo o autor do crime de roubo, cuja res furtiva era a motocicleta encontrada.
O acusado Marcos Vinicius Moreira da Silva, na fase de inquérito, se manteve calado.
Da prova oral colhida nos autos, percebe-se que nenhum dos objetos subtraídos da vítima foram encontrados em poder do acusado e que a vítima, única pessoa presente no momento da ação delituosa, não apontou, de forma segura, a autoria do acusado no crime de roubo majorado.
Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Marcos Vinicius Moreira da Silva.
Dessa forma, não vislumbrando prova suficiente da autoria do réu Marcos Vinicius Moreira da Silva na prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP – antiga redação), a absolvição do referido acusado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença proferida e absolver o apelante Marcos Vinicius Moreira da Silva do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP – antiga redação).
Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado Marcos Vinicius Moreira da Silva, salvo se por outro motivo estiver preso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 14/09/2021
0002203-95.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCOS VINICIUS MOREIRA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/09/2021