TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000434-85.2018.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 4ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Antônio de Sousa Filho
ADVOGADO: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE n. 11.777)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedentes da 1ª Turma do STF, o acordo de não persecução penal (ANPP) terá aplicação aos fatos anteriores a Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia.
2. No caso em apreço, conquanto o apelante preencha os requisitos legais previstos para a proposição do ANPP pelo órgão Ministerial, verifica-se que, ao tempo da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote anticrimes), o presente processo já se encontrava com a instrução processual encerrada, circunstância que obsta o oferecimento do referido benefício.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Antônio de Sousa Filho, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos nos autos da ação penal nº 0000434-85.2018.8.18.0032, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do CTB.
Nas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese, que os autos sejam encaminhados à Comarca de Origem, com “o fito de ser aberta vista ao Presentante do Ministério Público para formulação de proposta de acordo de não persecução penal, com fulcro no artigo 28-A do Código de Processo Penal”. (id. num. 4035283)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso. (id. num. 4584968)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. (id. num. 4811830)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Defende o apelante a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal, por entender configurados os requisitos estabelecidos na Lei n. 13.964/2019 para a concessão do referido direito.
No caso em apreço, conquanto o apelante preencha os requisitos legais previstos para a proposição do ANPP pelo órgão Ministerial, verifica-se que, ao tempo da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote anticrimes), o presente processo já se encontrava com a instrução processual encerrada, circunstância que obsta o oferecimento do referido benefício.
Isso, porque, conforme precedentes da 1ª Turma do STF, o acordo de não persecução penal (ANPP) terá aplicação aos fatos anteriores a Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º DO CPP. PROCESSO EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RÉU CONDENADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "A Lei nº 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 23.01.2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata, embora sem qualquer tom de retroatividade. Não obstante, já assente nesta eg. Corte que, em geral, a Lei que "[...] compreende normas de cunho processual [...] a sua aplicação é imediata, ainda que em relação a processos já em curso, nos termos do art. 2° do Digesto Processual Penal (princípio do efeito imediato da norma processual penal ou tempus regit actum)" (RHC n.130.175/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 03/09/2020). II - Mostra-se incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional na instância ordinária, com a condenação do acusado, como no presente caso. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.886.717/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020, grifou-se)."
Esse também o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A decisão agravada revela-se consentânea com a jurisprudência deste Superior Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.319.986/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 146.012/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021)
Descabido, portanto, o pleito de encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro para a proposição de acordo de não persecução penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença condenatória.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
Teresina, 14/09/2021
0000434-85.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJOSE ANTONIO DE SOUSA FILHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/09/2021