TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757059-92.2021.8.18.0000
APELANTE: WILDERSON DA SILVA COSTA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LAD. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTES POLICIAIS QUE CORROBORARAM EM JUÍZO A APREENSÃO DE DROGA ACONDICIONADA EM INVÓLUCROS PLÁSTICOS, JUNTAMENTE COM DINHEIRO E PETRECHO UTILIZADO PARA O TRÁFICO, TUDO EM PODER DO ACUSADO. CREDIBILIDADE DOS DIZERES DOS AGENTES ESTATAIS. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DO RESGATE DA SANÇÃO. AGENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, JULGADAS INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS. QUANTUM ESTABELECIDO INFERIOR À OITO ANOS. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO. PEDIDO DE REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PARCELAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para readequar o regime inicial de resgate da sanção do recorrente WILDERSON DA SILVA COSTA, ficando mantidas as demais cominações estabelecidas na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por WILDERSON DA SILVA COSTA, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 4542391 – Págs. 483/511) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.
Nas razões recursais, postula a sua absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, arrimado na proposição de insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda e por fim; a redução e/ou parcelamento da pena de multa aplicada, em razão da sua hipossuficiência (Núm. 4542391 – Págs. 551/571).
Em contrarrazões, a representante do Parquet pugna pela manutenção da sentença (Núm. 4542391 – Págs. 581/605).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 4718685 – Págs. 01/07).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
MÉRITO
Conforme relatado, o réu WILDERSON DA SILVA COSTA restou condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis:
"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."
In casu, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas mediante o auto de prisão em flagrante (Núm. 4542391 – Pág. 09); auto de apresentação e apreensão (Núm. 4542391 – Pág. 17); laudo de exame de constatação (Núm. 4542391 – Pág. 27); laudo pericial (Núm. 4542391 – Pág. 443) e a prova oral colhida ao longo da instrução processual.
O Policial Militar Paulo Renato Lopes Meneses, expôs o seguinte (conforme consta na sentença, Núm. 4542391 – Pág. 487):
“que foi acionado via COPOM; que uma residência havia sido violada; que chegou, o réu abriu o portão, entrou na residência e esta se encontrava revirada; que foi localizado o entorpecente na casa; que não sabe se ele morava lá, mas estava no local; que na residência estava o réu, uma mulher e outra pessoa; que isso foi por volta de meia-noite; que a denúncia recebida via COPOM era que a casa havia sido violada por umas pessoas; que a droga estava em uma bacia, em cima de uma marquise; que fazendo a vistoria localizaram; que a droga estava “dolada” e havia um triturador de maconha; que o réu disse que não era dele, mas da sua namorada; que a namorada disse que não era sua, mas do acusado; que o réu disse em seguida que realmente a droga era sua e se encontrava na condicional; confessou que era dele; que não sabe se o réu tinha usado drogas, que pode ser usuário; que eram 10 trouxinhas; que em nenhum momento o réu reagiu; que a casa estava revirada mas não dava a entender que era por conta de uma violação, por isso que fez a vistoria na residência, deu a entender que ali era um ponto de venda de drogas; que Isaías não assumiu que a droga era sua; que não sabe a quem pertence o triturador; que acha que o dinheiro apreendido não era da venda de drogas.”
Nesse mesmo sentido, o Policial Militar Francisco das Chagas de Carvalho afirmou (conforme consta na sentença, Núm. 4542391 – Págs. 487/488):
"que conhecia o réu de outras ocorrências; que foram acionados via COPOM após recebimento de ligação de um indivíduo informando que na sua residência haviam pessoas estranhas; que chegaram, bateram no portão e foram recebidos pela pessoa que efetuou a ligação; que procuraram vestígios de pessoas no interior da casa mas nada foi encontrado; que observaram em um vasilha que havia maconha, dividida em papelotes; que no local estava o acusado, uma mulher e um rapaz; que não sabe informar se a casa era do réu e se a mulher era namorada deste mas foram recebidos por ele; que a casa estava desarrumada, como se tivesse realmente havido violação de domicílio, tinha características; que conhecia o réu de ocorrência há muito tempo, envolvido com droga; que não tem como informar se o réu estava sob efeito de droga; que o dinheiro foi encontrado junto com a droga; que não sabia que o réu estava em condicional; que o réu disse que a droga era da namorada e esta disse que era dele; que em seguida disse que negou a propriedade por estar em condicional.”
Por sua vez, o acusado Wilderson da Silva, em interrogatório judicial, alegou não ter qualquer envolvimento com a droga apreendida, ao argumento de que o entorpecente encontrado pelos policiais, na verdade, seria de propriedade do seu cunhado Isaías (conforme consta na sentença, Núm. 4542391 – Pág. 491):
“que já foi preso 1 vez por tráfico de drogas; que a acusação não é verdadeira; que na hora, a droga não foi encontrada com a sua pessoa; que morava na casa, era seu endereço anterior; que a maconha não era sua nem o triturador; que no momento, estava sua esposa, seu cunhado e um colega; que não usa drogas, usava antes de ser preso; que usou crack por mais de ano; que a droga estava dentro de casa; que seu cunhado disse que era o proprietário da droga (Isaías); que Isaías disse que a droga lhe pertencia e não sabia que a droga estava lá; que seu cunhado que assumiu a droga; que ligou para a Polícia informando que achava que alguém havia arrombado a sua casa; que Isaías hoje mora no Mato Grosso; que Isaías depôs na DEPRE; que não sabia que havia triturador no local; que havia saído e suspeitou da entrada de alguém na sua casa quando retornou; que lá morava com a sua esposa e o seu cunhado; que trabalha como servente e ganha um salário mínimo por mês; que o dinheiro apreendido era seu; que não é traficante; que a droga e o triturador eram de Isaías; que quando a Polícia chegou, entrou na casa e saiu; que após chegou o seu cunhado, este entrou na casa e saiu; que após o seu cunhado sair da casa, os policiais entraram e acharam a droga; que Isaías não foi conduzido para a Central; que o policial Francisco das Chagas lhe reconheceu da primeira prisão e por isso lhe levou, por já ter passagem por tráfico de drogas; que não tem nada a alegar contra os policiais; que não bebe nem usa drogas; que há 3 meses Isaías morava com sua pessoa; que não tinha conhecimento de que este usava drogas.”
Pois bem.
Analisando a prova acima reproduzida, constata-se ser inviável a pretendida absolvição do delito.
Isso porque, embora o acusado negue a prática delitiva, os depoimentos testemunhais são incontestes em apontar a autoria do fato delituoso por ele praticado.
Na espécie, os policiais em questão certificaram, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que, o acusado confessou no momento do flagrante ser o real proprietário do entorpecente apreendido, tratando-se, conforme o Laudo Pericial de 11,0g (onze gramas) de massa líquida, de subsistância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes (Maconha), acondicionados em 10 (dez) invólucros plásticos.
Quanto aos depoimentos dos agentes públicos, convém anotar que não restou comprovada qualquer má-fé ou intenção de prejudicar o réu, logo seus testemunhos merecem confiança, inclusive porquanto, no caso, foram ouvidos em audiência judicial e prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo contradita da defesa.
Ressalte-se, nesse ponto, que os depoimentos dos agentes policiais na fase inquisitorial restaram prestados no mesmo sentido, de forma harmônica e coerente, de maneira que não há qualquer motivo concreto e justificado para analisar seus testemunhos com ressalvas.
É importante destacar também que, no caso em análise, o entorpecente apreendido já estava fracionado e embalado em invólucros plásticos, em um contexto que confirma a destinação comercial. Além disso, os policiais apreenderam dinheiro junto com a droga e um destrinchador, petrecho relacionado ao tráfico.
A esse respeito, destaca-se da sentença (Núm. 4542391 – Págs. 489/493):
“Na espécie, da análise das declarações prestadas por tais testemunhas, com destaque às falas supracitadas, resta inconteste que a droga, já fracionada em 10 (dez) pequenas porções e com resultado positivo para maconha, além de triturador de entorpecente, foi apreendida no interior da residência de WILDERSON DA SILVA COSTA, dentro de uma bacia, e, conforme declarou a segunda testemunha de acusação inquirida em juízo, o dinheiro apreendido também se encontrava junto com a droga, coesão que derruba a tese defensiva da inconsistência dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, mormente porque guardam perfeita sintonia com as demais provas produzidas nestes autos.
Impõe gizar, neste instante, que diferentemente do que alegado em sede de razões finais pela defesa, o conjunto probatório carreado a este caderno demonstra que o entorpecente apreendido teria finalidade mercantil tendo em vista que o réu, durante seu interrogatório, afirmou não mais ser usuário de entorpecentes (fez uso de crack em época anterior à data dos fatos narrados na inicial), o que deixa patente, portanto, que as porções de maconha apreendidas não seriam destinadas ao consumo pessoal.
Ainda, no mesmo local em que se encontravam as pequenas porções de entorpecente, havia um triturador e, também, quantia em dinheiro, ou seja, não só foi apreendido entorpecente já fracionado como também um triturador, objeto este utilizado para fracionamento de droga do tipo maconha e posterior destinação mercantil, o que evidencia, ainda mais, o fim comercial de tais invólucros.
Não obstante, friso que o delito de tráfico de drogas é de ação múltipla e que o réu foi flagrado “guardando/tendo em depósito” entorpecente devidamente fracionado e embalado em invólucros plásticos, prontos para disseminação no meio social.
É de se ressaltar que WILDERSON DA SILVA COSTA foi preso em flagrante delito, no exato instante em que cometia a infração penal e, visto que, tratando-se o tráfico de drogas na modalidade imputada ao réu de delito permanente, o estado de flagrância ocorre enquanto não cessar a atividade delituosa, (…).
Destacaram, ainda, que por ocasião do flagrante o réu inicialmente declinou pertencer a droga à sua companheira e, após, declarou ser o proprietário desta, não imputando, em tal oportunidade, a propriedade do entorpecente ao seu cunhado, identificado como Isaias Cardoso. Porém, quando interrogado em juízo, WILDERSON DA SILVA COSTA negou a prática do crime de tráfico de drogas e, também, a propriedade do entorpecente. Sustentou, inclusive, não fazer mais uso de substâncias entorpecentes e imputou a propriedade do ilícito à terceiro.
Ocorre que, apesar do réu negar a traficância e a propriedade da droga, as testemunhas de acusação foram uníssonas ao declarar que o réu, inicialmente, com receio das consequências de reconhecer a propriedade do material por se achar em "condicional", declinou que a "maconha" encontrada em sua residência pertenceria à sua companheira e, após, declarou ser o dono da substância, não imputando na ocasião a propriedade do entorpecente ao seu cunhado Isaías Cardoso. Somente depois, quando ouvido em sede inquisitorial e interrogado em Juízo, mudou sua versão dos fatos e atribuiu a propriedade da droga ao seu cunhado Isaías Cardoso, o qual nem sequer foi arrolado como testemunha de defesa e que, por sua vez, negou categoricamente a propriedade do entorpecente quando inquirido pela Autoridade Policial presidente do inquérito que instrui a presente ação.
Já no que tange às testemunhas de defesa também inquiridas em Juízo, os depoimentos prestados não forneceram elementos concretos vis-à-vis os fatos narrados na denúncia, revelando-se frágeis, sem a robustez necessária para infirmar as demais provas colhidas no decorrer da instrução criminal e acostadas aos autos. Cumpre destacar que ouvida a companheira de WILDERSON DA SILVA COSTA na condição de informante, esta declarou que os policiais encontraram na cozinha a maconha e que apreenderam dinheiro e um destrinchador, confirmando, portanto, que o entorpecente e petrecho relacionado ao tráfico de drogas foram encontrados no interior do imóvel que habitava na companhia do réu.
Evidente, pois, que o réu guardava/tinha em depósito, no interior de sua residência, porções de maconha, não destinadas ao consumo próprio, deduzo que a autoria do crime de tráfico de drogas é certa e recai sobre o réu.
Cumpre assinalar, por oportuno, que o fato de WILDERSON DA SILVA COSTA não ter sido preso em flagrante vendendo drogas a terceiros, mas guardando-a em sua residência, não afasta a incidência do dispositivo alhures epigrafado, eis que, como já dito, tratando-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, a subsunção sói ocorrer não em razão da venda, mas sim do núcleo verbal “guardar/ter em depósito”, comprovado no caso em apreço.
Ademais, em que pese não flagrado no exato momento da venda, ressalto que todo o conjunto probatório carreado a este caderno processual indica um contexto fático típico da traficância. (...)”
Com efeito, as circunstâncias da prisão e apreensão do entorpecente atuam em desfavor do acusado.
Como é cediço, no crime em análise, para a definição do exercício da traficância pelo agente que possui ou porta droga, é necessária a observância dos elementos contidos no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06, no sentido de se considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais.
Diante disso, não havendo dúvidas que o entorpecente apreendido com o acusado era destinado ao comércio, inviável a absolvição do delito.
De outro viés, pugna o apelante pelo abrandamento do regime prisional, estabelecendo-se o semiaberto.
No ponto, entende-se que razão assiste à defesa. Explico:
Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
No caso, estabelecida a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e tecnicamente primário o recorrente, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
Readequa-se, portanto, o regime de resgate da reprimenda de Wilderson da Silva, para o inicialmente semiaberto.
Por fim, busca o recorrente a redução e/ou parcelamento do pagamento da multa, em virtude de não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento.
Razão não lhe assiste.
O artigo 33 da LAD dispõe que a pena de multa será, no mínimo, de 500 (quinhentos) e, no máximo, de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O número de dias-multa deve ser fixado de forma proporcional à pena privativa de liberdade, de modo que o aumento ou a diminuição feita na pena corporal deve também incidir na pena de multa.
No caso dos autos, o Sentenciante a quo acertadamente fixou o número de dias-multa na proporcionalidade legal, qual seja, 500 (quinhentos) dias-multa, bem como limitou o valor de cada dia-multa no patamar mínimo, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, justamente por levar em consideração a situação econômica do apelante.
Portanto, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
No mais, cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
Diante desse conjunto de fatores, a sentença a quo deve ser modificada tão somente quanto ao regime inicial de resgate da reprimenda, ficando mantidas as demais cominações estabelecidas na origem.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e dou-LHE parcial provimento, tão somente para readequar o regime inicial de resgate da sanção do recorrente WILDERSON DA SILVA COSTA, ficando mantidas as demais cominações estabelecidas na origem.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para readequar o regime inicial de resgate da sanção do recorrente WILDERSON DA SILVA COSTA, ficando mantidas as demais cominações estabelecidas na origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0757059-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorWILDERSON DA SILVA COSTA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/11/2021