TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006758-24.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Fábio do Nascimento
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO POR ARREBATAMENTO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ASPECTOS QUE DESBORDAM DOS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. ART. 804 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, verifica-se que a prática delituosa em via pública, contra pessoa idosa e indefesa, já que, além da idade avançada, tem problemas de locomoção, justifica a exasperação da pena-base, notadamente em razão da maior
vulnerabilidade do ofendido, circunstância que certamente foi levada em consideração pelos acusados ao decidirem subtrair seus pertences.
2. Escorreita a negativação das consequências do crime, pelo fato de ter subtraída a aliança de casamento da vítima, adquirida há mais de 60 (sessenta) anos, a qual não pode ser substituída diante do seu valor sentimental. Precedentes do STJ.
3. Diante do acerto na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, resta descabido o refazimento da métrica punitiva.
4. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal. Igualmente, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado
6. Na espécie, conquanto o acusado tenha sido sentenciado a pena inferior a 04 (quatro) anos, o juiz sentenciante fixou o regime prisional semiaberto para início do cumprimento de pena, motivado pela presença de duas circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado. Destarte, diante da fundamentação concreta consignada na sentença condenatória e da manutenção da valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, revela-se adequada a fixação do regime prisional semiaberto.
7. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a condição de extrema vulnerabilidade da vítima - pessoa idosa com problemas de locomoção - evidenciam, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostra medida socialmente recomendável.
8. o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
9. Acerca do pedido de afastamento da condenação em custas processuais, pontua-se que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença fustigada".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Fábio do Nascimento, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal n. 0006758-24.2019.8.18.0140, que CONDENOU o apelante à pena de 02 (dois) anos e 11 (meses) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requer, na dosimetria, a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Pleiteia, ainda, a fixação do regime prisional aberto, a substituição da pena privativa de liberdade, a redução e/ou parcelamento da pena de multa e a exclusão da condenação em custas. (id. num. 3752980 – págs. 53/62)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo total improvimento do apelo, pontuando que “andou bem o juízo de piso ao proceder a elevação da pena-base acima do mínimo legal valorando negativamente as duas circunstâncias judiciais”. (id. num. 3752980 – págs. 64/72)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida integralmente a sentença guerreada. (id. num. 4452811)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA DOSIMETRIA PENAL
1.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da culpabilidade e das consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“Em relação a primeiro circunstância judicial (culpabilidade do agente), observo a existência de uma elevada culpabilidade do agente ao se propor a retirar um relógio e uma aliança de casamento de uma pessoa idosa, com graves restrições motoras (em virtude uma recente operação cirúrgica para tratamento de disco); de tal sorte que todos esses elementos revelam o ataque do sentenciado dirigido a uma pessoa hipervulnerável (praticamente indefesa), razão pela qual se encontra justificada a valoração negativa dessa circunstância judicial.
Em relação a segunda circunstância judicial (consequências do crime), observou que houve a subtração de um bem inestimável à vítima – a aliança de casamento desta, adquirida em um período longínquo (há mais de 60 (sessenta) anos atrás) -, sem haver qualquer notícia de sua restituição ao legítimo proprietário. Nesse contexto, a perde de um bem de valiosa estima a vítima, justificar a valoração negativa dessa circunstância judicial (consequências do crime).”
1.1.1 CULPABILIDADE
No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, verifica-se que a prática delituosa em via pública, contra pessoa idosa e indefesa, já que, além da idade avançada, tem problemas de locomoção, justifica a exasperação da pena-base, notadamente em razão da maior vulnerabilidade do ofendido, circunstância que certamente foi levada em consideração pelos acusados ao decidirem subtrair seus pertences.
Inviável, pois, a neutralização da referida circunstância judicial.
1.1.2 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Igualmente, verifica-se escorreita a negativação das consequências do crime, pelo fato de ter sido subtraída a aliança de casamento da vítima, adquirida há mais de 60 (sessenta) anos, a qual não pode ser substituída diante do seu valor sentimental.
A propósito:
“Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se as instâncias de origem apontam motivos concretos para exasperação da pena-base no tocante as consequências do delito, apresentando-se estas estranhas aos elementos já aquilatados pelo legislador infraconstitucional no tipo penal violado. In casu, o magistrado sentenciante destacou que o objeto material do crime de furto, não restituído, ostentava elevado valor econômico, além do que possuía apreço sentimental para a vítima. (HC 340.007/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)”
Assim, diante do acerto na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, resta descabido o refazimento da métrica punitiva.
1.2 DA PENA DE MULTA
Pleiteia a defesa a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.
Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que foi imposta ao acusado a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal.
Igualmente, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[4]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.
Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária.
A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
2. DO REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Isso, porque o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
A propósito:
“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”
Na espécie, conquanto o acusado tenha sido sentenciado a pena inferior a 04 (quatro) anos, o juiz sentenciante fixou o regime prisional semiaberto para início do cumprimento de pena, motivado pela presença de duas circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado.
Destarte, diante da fundamentação concreta consignada na sentença condenatória e da manutenção da valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, revela-se adequada a fixação do regime prisional semiaberto.
3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito encontra previsão no art. 44 do Código Penal, a seguir transcrito:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...)
No caso em apreço, embora o apelante não reincidente tenha sido sentenciado à pena inferior a quatro anos de reclusão pela prática de crime cometido sem violência, entendo que a culpabilidade exacerbada do agente obsta o deferimento da substituição pleiteada.
Isso, porque as peculiaridades do caso concreto, notadamente a condição de extrema vulnerabilidade da vítima - pessoa idosa com problemas de locomoção - evidenciam, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostra medida socialmente recomendável.
4. DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS
Requer a defesa o afastamento da condenação em custas processuais, em razão da sua condição de hipossuficiente do apelante.
Acerca do tema, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)"
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença fustigada.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[4] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 16/09/2021
0006758-24.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO FABIO DO NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/09/2021