TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002270-76.2016.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROSAMELIA NUNES BUENO
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Contudo as teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 3. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 4. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002270-76.2016.8.18.0028 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 1794700) interpostos pelo ESTADO DO PIAUI, em face do Acórdão (ID 1273311), que à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Alega o embargante “que compete à União introduzir o medicamento na política do SUS, e ela não o fez, e que não seria suficiente dizer que os entes são solidários”. Alega também o embargante que o nat-jus não substitui prova pericial devidamente convocada e que quanto ao tema 793 é ainda mais grave posto que citada jurisprudência do eg. STF que foi superada (o precedente foi julgado apenas em 2019). Requer ao final que sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, seja-lhes dado provimento para o fim de que seja sanada a omissão acima apontada, dando-lhes o necessário efeito modificativo. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões mas decorreu o prazo sem manifestação. É, em síntese, o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe.
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROSAMELIA NUNES BUENO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
VOTO
VOTO DO RELATOR É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência, no decisum recorrido, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial. Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. No caso em apreço, o Embargante alega que é omissão judicial legalmente qualificada deixar de pronunciar-se sobre precedentes vinculantes dos tribunais superiores. Compulsando os autos, é possível constatar que no acórdão consta o seguinte: (...)2.1 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL (INTERESSE DA UNIÃO) – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS (UNIÃO E O MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI) (..) 3.1 – DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. Aduz o Estado que se encontra vinculado, tão somente, à disponibilização de medicamentos constantes em listagem do Ministério da Saúde, não competindo-lhe a responsabilidade sobre alternativas outras não contempladas pelo órgão oficial. Entretanto, ainda que diante do empenho do ente federativo com vistas a afastar a sua responsabilidade no fornecimento dos remédios regularmente prescritos por médico, tal assertiva não deve prevalecer. A Constituição Federal, dispõe no art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso em espécie, a autora, ora apelada, apresenta endometriose ovariana – conforme laudos médicos, motivo pelo qual, deve fazer uso de GOSERELINA 10,8 mg, 2 ampolas, a cada três meses, medicamento essencial ao seu tratamento, sendo-lhe prescrito por médico especialista. Neste diapasão, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, os medicamentos requeridos pela apelada não podem ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. Como se vê, a Carta Magna evidencia que a saúde se traduz em um direito subjetivo público que reclama, por sua vez, prestações positivas do Estado, sendo, no caso de omissão, passível de correção pela via judicial. À luz destas disposições constitucionais, observa-se que o não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão dos medicamentos em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o tratamento da doença, já que restou comprovada a necessidade. Neste contexto, o fato do medicamento ser o mais adequado e eficiente para o caso específico, ainda que estranho à listagem imposta pelo Ministério da Saúde, não isenta o Poder Público de cobrir-lhe o custo, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional. O direito à saúde não se exaure, entrementes, na lista ofertada pelo órgão administrativo. Ademais, a apelada comprovou cumprir os requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do Sistema Único de Saúde, conforme determinado no julgamento do REsp 1.657.156-RJ, ou seja, laudo médico que ateste a necessidade do tratamento; incapacidade financeira da apelada e existência de registro do medicamento. 3.2 – DA NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. Ressalta o Estado a improcedência do pleito autoral, porquanto não demonstrada pela apelada a inexistência de tratamento alternativo oferecido pelo SUS. Os documentos colacionados aos autos revelam iminente risco à integridade da paciente. O medicamento prescrito é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado. Destarte, parece-me desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS, conforme enfatiza o excerto jurisprudencial a seguir colacionado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INTERDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO GRATUITAMENTE PELO SUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. (…) 4. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 5. Não há falar em violação ao princípio da harmonia e interdependência dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pela Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 6. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 7. O medicamento a ser buscado pela Impetrante deve ser aquele receitado pelo médico especialista, não podendo se exigir que a Impetrante possua conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes na lista elaborada pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum deles possui eficácia suficiente para o tratamento de sua patologia. Essa tarefa incumbe ao médico responsável pelo seu tratamento, que o fez na exata medida em que prescreveu o medicamento requerido como necessário ao tratamento de sua paciente. 8. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (Mandado de Segurança nº 201100010051870 PI, Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento:05/03/2015, Órgão: Tribunal Pleno). Deste modo, resta dispensável a comprovação pelo apelado da existência de medicamentos similares ofertados pelo Sistema Único de Saúde. 3.3 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. Alega o ente público que a distribuição dos recursos financeiros oriundos dos tributos constituem reserva de atribuições do Poder Executivo e não poderão ser substituídas por escolha do Judiciário. A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito a saúde não viola o princípio da separação dos poderes. Neste diapasão, não há que se falar em violação ao princípio da separação entre poderes, haja vista que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça,“não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”. Na mesma esteira, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO PELO SUS. DEVER DO PODER PÚBLICO. 1 (…) 2. Não há infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina. 3.(…). 7. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão Unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000379-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018). Com efeito, é pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 3.4 – DOS LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE: A RESERVA DO POSSÍVEL. A reserva do possível traduz-se como a possibilidade de afastar a intervenção do Poder Judiciário na concretização de Direitos Fundamentais, com base na hipótese de ausência de recursos orçamentários suficientes para tanto. No caso em deslinde, o recorrente não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do medicamento pleiteado, não lhe assistindo, portanto, razão quanto à escusa da reserva do possível. (...) 3.5 – DA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. Consoante determinado pela sentença recorrida, a parte apelada deve receber o medicamento consoante a necessidade a ser indicada pelo médico, razão pela qual, não merecendo reforma. 4 – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, por imposição da Súmula 421 do STJ. Dessa forma, com as transcrições acima, vislumbra-se que houve correta manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração, e no mérito, nego-lhes provimento. Considero prequestionada a matéria. É o voto.
Teresina, 23/09/2021
0002270-76.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROSAMELIA NUNES BUENO
Publicação23/09/2021