TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801062-81.2018.8.18.0051
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
APELANTE: ALZIRA CONCEICAO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PI N°17587)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°9024)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO SITE WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O acesso ao Poder Judiciário é garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da CF, sendo desnecessária a demonstração de tentativa (exaustiva, ou não) de solução na esfera extrajudicial para o exercício do direito de ação correspondente. 2. Busca-se sempre que possível incentivar a solução extrajudicial dos conflitos, sem, contudo, estabelecer exigência ou obrigatoriedade, à parte, quanto a buscar e demonstrar, como condição da ação, que, exaustivamente, ou não, se tentou a resolução extrajudicial do conflito. 3. Assim, a determinação de que a Apelante, demonstrasse interesse processual por intermédio da prévia tentativa de solução administrativa do litígio está em descompasso com os princípios insculpidos na Constituição Federal, pelo que se impõe a anulação da sentença recorrida 4. Recurso conhecido e provido. Sem parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por ALZIRA CONCEIÇÃO SILVA diante da r. sentença exarada nos autos de ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta pela respectiva Apelante, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
Nos autos da referida ação, que tem por escopo questionar a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre os proventos previdenciários da parte autora, o juízo a quo proferiu decisão suspendendo o feito e intimando a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acionasse o réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o supracitado prazo, a autora informou que manifestou em sua exordial pelo não interesse na realização de audiência prévia de conciliação e que tentou sem sucesso resolver a situação em questão extrajudicialmente
Na sentença recorrida, o magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, por entender que a ação não foi resistida.
Inconformada, a requerente interpôs o presente Apelo. Em suas razões recursais, sustenta que Recomendação Conjunta nº 8/2020 não se trata de uma imposição sem a qual o processo seja extinto por falta de interesse de agir, mas tão somente uma medida alternativa para que os litigantes, nas varas onde houver a limitação na realização das audiências de conciliação durante o período de pandemia por Covid-19, busquem solucionar as lides através da plataforma indicada na recomendação.
Defende que entendimento do douto juízo foi teratológico, uma vez que o interesse de agir em demandas anulatórias não se condiciona ao prévio requerimento administrativo, o que violaria a garantia constitucional da inafastabilidade do poder judiciário/acesso à justiça.
Nas contrarrazões, o Banco Apelado aduz que sentença recorrida não merece reforma, pois a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Em Memorial, a Apelante colacionou entendimentos jurisprudências, inclusive desse próprio Tribunal, que versam sobre a desnecessidade do esgotamento da via administrativa, para que se possa entrar com a demanda diretamente na via judiciária. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de piso.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo de tentativa de resolução extrajudicial da questão perante a instituição financeira.
De início, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):
“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais".
E prossegue o renomado processualista mineiro:
“Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito que nos afirmamos titulares).” (ob. cit.)
Por fim, o mestre adverte que o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
“Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto.” (ob. cit.)
Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.
Busca-se sempre que possível incentivar a solução extrajudicial dos conflitos, sem, contudo, estabelecer exigência ou obrigatoriedade, à parte, quanto a buscar e demonstrar, como condição da ação, que, exaustivamente, ou não, se tentou a resolução extrajudicial do conflito.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da CF, sendo desnecessária a demonstração de tentativa (exaustiva, ou não) de solução na esfera extrajudicial para o exercício do direito de ação correspondente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário (in STF, ADI 2139, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, julgado em 1.8.18, processo eletrônico, DJE-033, divulgação em 18.2.19, publicado aos 19.2.19).
É o entendimento dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acosta à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO SITE CONSUMIDOR.GOV – EXCESSO DE FORMALISMO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico "consumidor.gov.br" é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação em razão de ferir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - AC: 08119099220208120002 MS 0811909-92.2020.8.12.0002, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DECLARATÓRIA À PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA LIDE EXTRAJUDICIALMENTE – PRECEDENTES DESTE TJPR – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º, DO NCPC. DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0065469-74.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.04.2021) (TJ-PR - ES: 00654697420208160000 PR 0065469-74.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres Desembargador, Data de Julgamento: 12/04/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DE REVISÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. A jurisprudência orienta no sentido de se permitir, no bojo da ação revisional de contrato bancário, que o autor deduza pedido incidental de exibição de documento, independentemente da demonstração de seu prévio requerimento na esfera administrativa e da recusa da instituição financeira em fornecê-lo, devendo ser cassada a sentença objurgada, de modo que possa o Julgador a quo, em oportuna apreciação, decidir acerca do pedido de exibição incidental deduzido na exordial, sem condicioná-lo à demonstração do prévio requerimento administrativo e da recusa do réu em fornecer o documento requestado (precedentes desta Corte). APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00012061120168090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 01/12/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/12/2017).”
“E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. É pacífico o entendimento em nossos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta, de maneira a não se sustentar a alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência de recurso contra a decisão administrativa. 2. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. 3. Apelo provido. (TRF-3 - ApCiv: 50018745320194036141 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/02/2021).”
Logo, a ausência de requerimento administrativo não é empecilho ao ajuizamento de provocação no Poder Judiciário, já que a tentativa de solução prévia, na esfera administrativa, é opção do consumidor.
Portanto, a determinação de que a Apelante, demonstrasse interesse processual por intermédio da prévia tentativa de solução administrativa do litígio está em descompasso com os princípios insculpidos na Constituição Federal, pelo que se impõe a reforma da sentença recorrida.
Tendo em vista a ausência de instrução processual, estando o processo na origem apenas na fase postulatória, incabível o julgamento do mérito da ação, uma vez que a controvérsia dos autos não se encontra pronta para julgamento.
Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 06 a 13 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801062-81.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALZIRA CONCEICAO DA SILVA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/06/2022