TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0806931-49.2018.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: ANTONIO MOREIRA RAMOS NETO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO em consonância com o parecer Ministerial Superior.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0806931-49.2018.8.18.0140 Relatório ANTÔNIO MOREIRA RAMOS NETO, representado por sua genitora Jardelina Moreira Ramos, impetrou Mandado de Segurança com Pedido de Concessão de Medida Liminar Ianudita Altera Pars, contra ato ilegal do Gerente da Gerência de Registro da Vida Escolar – GERVE e do Estado do Piauí, objetivando a autenticação do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar, para efetuar matrícula no curso superior de Administração na Universidade Estadual do Piauí - UESPI.
Por sentença com id. 1454587-p. 1/5 o MM. Juiz a quo, concedeu a segurança pleiteada, determinando a expedição do certificado pleiteado, bem como determinou ao órgão estadual que procedesse a devida autenticação. Ao final, determinou a Remessa Necessária, nos termos ao art. 14, §1º, da Lei 12.016/09. Em Mérito, o Mandado de Segurança objetivou a autenticação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar da impetrante, que concluiu a 3ª série do ensino médio, no Colégio INEC, cujo pleito administrativo foi negado pelo GERVASE, por problemas burocráticos existentes entre o órgão estadual e o colégio INEC. A documentação pleiteada e recusada pela apontada autoridade coatora, destinava-se à matrícula no curso superior de Administração na UESPI, para o qual o impetrante foi aprovado, conforme documento com id. 1454572-p. 1. A r. sentença reconheceu o direito do impetrante e determinou a expedição e a autenticação do mandado de cumprimento do mesmo, por entender que o mesmo preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, concluindo o ensino médio, conforme documentos expedidos pelo Colégio INEC, bem como logrou êxito para o curso indicado na peça inicial. Foi deferida a medida liminar requerida. (ID. Nº 1454576). Embora devidamente notificada, autoridade coatora não apresentou manifestação. Não foi interposto recurso. Notificado o representante do Ministério Público Superior, Id 4063156, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora examinado, a fim de que a sentença recursada seja integralmente mantida. É o relatório.
Origem:
JUIZO RECORRENTE: ANTONIO MOREIRA RAMOS NETO
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A
RECORRIDO: GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
Voto Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço dos recursos. O caso em comento, discutida na ação do mandado de Segurança, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, qual sejam o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana. Com esse propósito, dispõe o art. 205, da Carta Política que: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A seu turno, o art. 208 e inciso V, da Lei Maior, estabelece, verbis: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ... V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Com efeito, dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser incompleto. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um. Nessa trilha, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação. No caso em análise, observa-se que a parte impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria para o período, conforme documento fornecido pelo Colégio dirigido pelo impetrado, bem como logrou êxito em vestibular para o curso indicado na inicial. Verifica-se, ainda, que por força de liminar concedida em 11/04/2018, foi oportunizada a efetivação da matrícula do impetrante na referida Instituição de Ensino Superior, e ao ser prolatada a sentença em 16/12/2019, foi confirmada a liminar anteriormente deferida, sendo concedida a segurança em definitivo. Nesse contexto, pode-se inferir que a situação em comento encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, de forma que é totalmente desaconselhada sua alteração, ante a impossibilidade de se retornar ao status quo ante. Pensar de outra forma acarretará tão só prejuízo ao estudante, de forma que a sentença proferida deve ser mantida, a fim de que seja resguardada a situação fática consolidada pelo decurso do tempo, em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas. Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta 2ª Câmara Especializada, de minha relatoria. Senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em novembro de 2016, decorrido lapso temporal considerável, presume-se que o Impetrante já tenha concluído o ensino médio, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito do(a) Impetrante/recorrido(a). 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal que redundou na edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Apelação e reexame necessário conhecido e improvidos. (TJPI. Proc. Nº 20140001008831-5, Rel. Des. José James Gomes Pereira, julgado em 31/01/2017). Na forma apontada, e com base na documentação coligida, o autor comprovou que é titular do direito líquido e certo. Assim, é o entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado à situação fática consolidada no tempo, por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por esse E. TJPI, que inclusive, editou a Súmula nº 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, estejam cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. É o voto. Notificado o representante do Ministério Público Superior, Id 4063156, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora examinado, a fim de que a sentença recursada seja integralmente mantida.
Teresina, 10/09/2021
0806931-49.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorANTONIO MOREIRA RAMOS NETO
RéuGERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA
Publicação10/09/2021