Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0013754-09.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Mostra-se impossível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de violação de domicílio e ameaça, uma vez que se trata de delitos autônomos, sem qualquer nexo de dependência entre as condutas. Precedentes. 2. O próprio apelante, em juízo, confessa que “arrombou” a janela da residência da vítima, adentrando no local sem a sua permissão, com a finalidade de “verificar” se ela “estava com outro homem e para ver [meus] filhos”, o que se mostra suficiente para caracterizar a prática do crime tipificado no art. 150, caput, do Código Penal. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013754-09.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0013754-09.2017.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)

Apelante:                     Maykon Sousa Silva

Advogado:                   Magsaysay Feitosa (OAB/PI nº 2.221-91)

Apelado:                      Ministério Público Estadual

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ABSOLVIÇÃOPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. Mostra-se impossível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de violação de domicílio e ameaça, uma vez que se trata de delitos autônomos, sem qualquer nexo de dependência entre as condutas. Precedentes.

2. O próprio apelante, em juízo, confessa que “arrombou” a janela da residência da vítima, adentrando no local sem a sua permissão, com a finalidade de “verificar” se ela “estava com outro homem e para ver [meus] filhos”, o que se mostra suficiente para caracterizar a prática do crime tipificado no art. 150, caput, do Código Penal.

3. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maykon Sousa Silva (pág. 1 – id. 1052958) em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 156/159 – id. 1052957), que o condenou à pena de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 150, caput, do Código Penal (violação de domicílio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/4 – id. 1052957), a saber:

 

(…)

Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0013754-09.2017.8.18.0140), que o acusado, MAYKON SOUSA SILVA, praticou violência doméstica contra as vítimas, MYRLLA THAMYRES LIMA DA COSTA e MARCIA THAYLLANEA LIMA DA COSTA, sua ex-companheira e ex-cunhada respectivamente.



Apurou-se que a vítima MYRLLA THAMYRES e o acusado conviveram maritalmente durante 7 (sete) anos, advindo dessa união o nascimento de 3 (três) filhos.



Consta, no caderno investigatório, que no dia 20/12/2017, por volta de 01h, MYRLLA THAMYRES encontrava-se, juntamente com sua irmã MARCIA THAYLLANEA, na residência dessa, localizada na Quadra 60, Lote 19, Casa A, Conjunto Raimundo Portela, bairro Promorar, Teresina-PI, momento em que o acusado ali chegou e invadiu a casa quebrando a janela do referido imóvel.



Em seguida, o increpado ficou procurando sua ex-companheira pelos cômodos da residência e ameaçou-a dizendo “que se encontrasse ela com outro homem, iria matá-la”.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 65/66 – id. 1052957) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1807767), (i) a absolvição, com fundamento no princípio da consunção.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 2185970), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3237527).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes punidos com detenção.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente (i) a absolvição.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a defesa que “o crime do art. 150 é absorvido quando praticado como meio para realização de outro crime, a não ser quando o crime-fim é menos grave”, ao tempo em que ressalta que o apelante foi absolvido quanto à prática do crime de ameaça.

Aduz que o apelante “não tinha intenção específica de invadir o domicílio”, destacando que ele, “no afã de ver seus filhos, adentrou a residência onde estavam, com o firme propósito de vê-los”, pugnando então pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, aplica-se o princípio da consunção (i) quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro delito ou (ii) na hipótese em que caracterize conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele (crime).

Assim, nos crimes menos graves – que se revelem meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo – o agente só será responsabilizado se comprovada a relação de independência e autonomia entre as condutas praticadas.

No caso dos autos, pode-se concluir que o crime de violação de domicílio não constitui meio necessário, fase de preparação ou de execução para o crime de ameaça, o qual, frise-se, sequer exige a presença da vítima no mesmo ambiente em que se encontre o autor.

Acerca do tema, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL MILITAR. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESE DE QUE NÃO FORAM REALIZADAS PERÍCIAS IMPRESCINDÍVEIS. HIPÓTESE NÃO VENTILADA NA OPORTUNIDADE ADEQUADA. PRECLUSÃO. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS INDEPENDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. A análise da alegação de insuficiência de provas para a condenação demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

2. Quanto à ausência de perícias, verifica-se que tal hipótese não foi ventilada em momento oportuno, durante a instrução do processo-crime perante a instância prima. Nem mesmo nas alegações finais ou nas razões recursais formulou-se qualquer pretensão nesse sentido. Tese fulminada pelo instituto da preclusão.

3. Insuscetível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de violação de domicílio e ameaça. Referido postulado incide quando consumado ilícito penal denominado consunto, praticado como estágio de preparação ou de execução de outro delito mais grave (lex consumens derogat legi consumptae). No caso, entretanto, as circunstâncias fáticas denotam a existência de crimes autônomos, sem qualquer nexo de dependência entre as condutas.

4. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ, HC 173.364/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012)

 

No mesmo sentido, vem decidindo os Tribunais Estaduais:

 

PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONCEITO DE CASA - DOSIMETRIA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.

I. Para caracterização do delito do art. 150 do Código Penal, basta a intenção genérica de entrar em habitação alheia, sabendo que procede ilegitimamente.

II. O conceito de casa estende-se aos jardins, pátios, quintais, garagens e afins, desde que se trate de recintos fechados.

III. A insignificância não se verifica apenas pelo resultado, mas principalmente pela relevância e ofensividade da conduta. O fato foi praticado no contexto de relações domésticas e familiares, o que demanda resposta rápida e efetiva do Estado para coibir e prevenir o agravamento da relação.

IV. Recurso improvido.

(Acórdão 646106, 20101010046335APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/1/2013, publicado no DJE: 18/1/2013. Pág.: 504, grifo nosso)

 

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO MINISTERIAL. EXCLUSÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE CRIME DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSUNÇÃO COM O CRIME DE LESÃO COPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÁXIMO COMINADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

(...) II - Para se aplicar o princípio da consunção é necessário que as condutas apresentem liame de dependência, de forma que uma seja desdobramento ou fase de concretização da outra, cometidas no mesmo contexto fático e temporal, além de autonomia de desígnios. No caso, o crime de violação de domicílio não é meio necessário, fase de preparação ou de execução para o delito de lesões corporais. Tais delitos, como regra, são inteiramente independentes. (...)

(Acórdão 1146240, 20170310148790APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 31/1/2019)

 

Ainda acerca da matéria, com muita propriedade leciona Rogério Sanches Cunha1:

 

Procura o Código Penal, com a presente incriminação, proteger não a posse ou propriedade, mas sim a liberdade privada e doméstica do indivíduo, punindo a sua ilegal perturbação. A casa é (ou deveria ser) para o homem o local certo para o encontro do sossego. A violação do lar configura, assim, um ataque ilegítimo a essa tranquilidade.

(…)

A conduta criminosa consiste em entrar ou permanecer na casa alheia ou em suas dependências (pátio, quintal, garagem, jardins etc.), devendo a ação ser praticada clandestina ou astuciosamente, sempre contra a vontade de quem de direito.

(…)

 

Registre-se, por oportuno, que o próprio apelante confessa, em juízo, que “arrombou” a janela da residência da vítima, adentrando no local sem a sua permissão, com a finalidade de “verificar” se ela “estava com outro homem e para ver [meus] filhos”, o que caracteriza a prática do crime tipificado no art. 150, caput, do Código Penal2.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________


1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361. - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.


2 Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve. 

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça. 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021. 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0013754-09.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MAYKON SOUSA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

31/08/2021