TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802035-62.2019.8.18.0031
APELANTE: ANTONIA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSÁVEL – PRELIMINAR AFASTADA - DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Ainda que se trate de matéria também de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, inclusive, através de eventual perícia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nesses casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC. Preliminar afastada.
2. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC.
3. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802035-62.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ANTONIA ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta por ANTÔNIA ALVES PEREIRA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação anulatória de repetição do indébito, c/c pedido de indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra BANCO BMG S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a apelante, ainda, no pagamento de multas de 5% (cinco por cento) sobre o valor que se atribuíra à indenização pedida, e de 10% (dez por cento), por litigância de má-fé, bem como a arcar com as despesas do processo, as quais deixa sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo último.
Inconformada, a apelante, em preliminar, suscita a nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa. Aduz que, embora tenha pedido, não fora deferida a perícia grafotécnica, para se verificar a autenticidade da assinatura constante do contrato, que garante não ser a sua.
No mérito, a sua insurgência é, apenas, contra a condenação que lhe fora imposta por litigância de má-fé. Afirma, a fim de se eximir da respectiva multa, que não estariam configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC.
Finalmente, requer a anulação da sentença, para que seja realizada a prova não deferida; ou, alternativamente, a sua reforma, afastando-se a multa pela litigância de má-fé, além de se condenar o apelado nos termos do pedido inicial.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, vê-se que o argumento ao qual, fundamentalmente, se apega a apelante é o de que a sua defesa fora cerceada, de uma vez que a prova pericial pela qual protestara não fora deferida. No mérito, o inconformismo, também se vê, é somente em relação a sua condenação como litigante de má-fé.
No pertinente ao suposto cerceamento, move a apelante o intuito de demonstrar que não era possível o julgamento antecipado da lide, como ocorrera. O óbice, como já visto, residiria no fato de não ter sido realizado o exame grafotécnico da assinatura aposta no contrato, que inadmite como sua.
Ora, é cediço que o julgamento antecipado não implica, necessariamente, em cerceamento de defesa. Enfim, pode e deve o juiz, em percebendo que as prova constantes dos autos mostram-se suficientes, para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, ex vi do disposto no inc. I, do art. 355, do CPC, verbis:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
(…).”
No caso sub examine, as provas acostadas pelo apelado, às fls. 154 usque 158, bastam, por si sós, tanto para comprovar a existência do contrato, quanto para se inferir que a assinatura ali aposta é da apelante. Só isso já simplificaria a questão.
Inobstante, nada custa lembrar que a quantia objeto da avença fora transferida para a conta bancária da apelante, como se pode ver à fl. 165, presumindo-se, portanto, que ela a utilizara. Em sendo assim, cai por terra, tanto o que ela alegara na inicial, como reconhecido na sentença, como a preliminar ora em apreço, cujo afastamento se impõe.
Quanto ao mérito, o único argumento da apelante, como igualmente já acentuado, é o de que não agira de má-fé. Requer, em face disso, que se exclua a multa que lhe fora aplicada.
Ocorre que a apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, inc. I, do CPC, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II a VII (omissis).”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, dos relacionados às despesas processuais.
Teresina, 14/12/2021
0802035-62.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA ALVES PEREIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação15/12/2021