Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0017492-15.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. 1. Da primeira fase da dosimetria. As circunstâncias do crime, os motivos e as consequências foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação. 2. Circunstâncias do crime. As circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador não é suficiente para agravar a pena, pois o fato do crime ter ocorrido durante à noite, por si só, não torna a conduta mais grave a ponto de justificar a exasperação da pena-base. 3. Motivos do crime. O Magistrado fundamentou os motivos do crime na cobiça alheia, que já é inerente ao tipo penal, devendo, portando, ser considerado neutro. 4. Consequências do crime. Nas consequências do crime, a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio. Exclusão desta circunstância judicial. 5. Do regime inicial. No presente caso, a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, ou seja, o acusado não preenche o requisito objetivo da substituição do regime inicial interposto. Ademais, a pena-base não foi fixada no mínimo legal por haver circunstância judicial desfavorável. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0017492-15.2011.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017492-15.2011.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: DANIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.

1. Da primeira fase da dosimetria. As circunstâncias do crime, os motivos e as consequências foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação.

2. Circunstâncias do crime. As circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador não é suficiente para agravar a pena, pois o fato do crime ter ocorrido durante à noite, por si só, não torna a conduta mais grave a ponto de justificar a exasperação da pena-base.

3. Motivos do crime. O Magistrado fundamentou os motivos do crime na cobiça alheia, que já é inerente ao tipo penal, devendo, portando, ser considerado neutro.

4. Consequências do crime. Nas consequências do crime, a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio. Exclusão desta circunstância judicial.

5. Do regime inicial. No presente caso, a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, ou seja, o acusado não preenche o requisito objetivo da substituição do regime inicial interposto. Ademais, a pena-base não foi fixada no mínimo legal por haver circunstância judicial desfavorável.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, reduzindo a pena-base, tornando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

RELATÓRIO

 

         O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 3779105, fls. 29/37) interposta por DANIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 08 de outubro de 2010, no Posto 2000, situado na Avenida Dom Severino, ter subtraído a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) do frentista Edimiel Lima do Nascimento, e ainda ter abastecido a motocicleta com a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) sem ter pago tal valor.

Consta da denúncia que:

“Inúmeros boletins de ocorrência foram registrados entre os meses de setembro e outubro de 2010, relatando roubos feitos em postos de gasolina da zona leste por um indivíduo de moto e capacete, que agia sempre da mesma forma, mandando abastecer e depois, utilizando-se de um revólver, roubava os frentistas.

Uma das motos que estava sempre envolvida no assalto era uma Honda Titan 150, de cor vermelha, que tinha uma amassadura na lateral esquerda. Em um dos assaltos, o indivíduo não escondeu a placa da motocicleta e os populares anotando a placa ajudaram a identificar o indivíduo como sendo DANIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS.

A partir da identificação do denunciado, foram ouvidas diversas vítimas, a exemplo de FRANCISCO HELTON MOREIRA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO SILVA, os quais foram assaltados no dia 12 de outubro de 2010, por volta das 18h30min, quando trabalhavam no posto Gás Barata, localizado na Rua Honório Parentes, 2016, Horto Florestal, nesta capital, ocasião em que o denunciado subtraiu a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante emprego de arma de fogo.

O denunciado também acusou o frentista FABRÍCIO PEREIRA NOLETO, na data de 23 de setembro de 2010, quando este trabalhava no Posto 6, situado na Av. Homero Castelo Branco, zona leste desta capital, com emprego de arma de fogo, tendo subtraído a importância de R$ 100,00 (cem reais).

O denunciado assaltou também o frentista EDIMIEL LIMA DO NASCIMENTO, no início de outubro de 2010, quando este trabalhava no Posto 2000, situado na Av. Dom Severino, tendo subtraído, com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), tendo ainda abastecido a moto, mandando colocar a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), não pagando tal valor.

Consta também que o acusado realizou assaltos contra as vítimas VALDINAR RODRIGUES DE SOUSA, REGINALDO LOPES DA SILVA e EDUARDO MELO DOS SANTOS.”

Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, a saber: 1) o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restou valorada de maneira equivocada as circunstâncias e as consequências do crime; 2) a possibilidade de mudança do regime inicial.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 3779105, fls. 39/43).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto para afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente alusivas às circunstâncias, motivos e consequências do crime (ID 4087128, fls. 01/09).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


                            VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em dois argumentos basilares, quais sejam: 1) o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restou valorada de maneira equivocada as circunstâncias e as consequências do crime; 2) a possibilidade de mudança do regime inicial.

O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias e as consequências do crime sem a devida fundamentação.

A análise dos autos revela, contudo, que quatro circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

ANTECEDENTES: O magistrado valorou esta circunstância como desfavorável tendo em vista que o acusado possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado ( ação penal nº 0006136-86.2012.8.18.0140 e nº 0004688-10.2014.8.18.0140).

Constata-se, assim, que tal circunstância deve permanecer valorada negativamente.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”

In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “ o crime foi cometido durante a noite, num posto de combustíveis.”

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador não é suficiente para agravar a pena, pois o fato do crime ter sido praticado à noite, por si só, não torna a conduta mais grave a ponto de justificar a exasperação da pena-base.

Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.

MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

O juiz motivou negativamente a circunstância nos seguintes termos: “se acham relacionados à obtenção de lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública”.

O Magistrado fundamentou os motivos do crime na cobiça alheia, que já é inerente ao tipo penal, devendo, portando, ser considerado neutro.

Neste sentido, encontra-se o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEIS A CULPABILIDADE, OS ANTECEDENTES, A PERSONALIDADE, OS MOTIVOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A Corte estadual consignou no acórdão impugnado, "que a sentença realizou a dosimetria de forma fundamentada", o que autoriza este Tribunal a apreciar as razões de decidir consignadas pelo Juízo singular para condenar o Paciente e não lhe conceder o direito de recorrer em liberdade.

2. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em decorrência de avaliação realizada de forma equivocada pelo Juízo sentenciante, haja vista o uso de fundamentação inidônea para considerar negativas as circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes e personalidade do agente, e motivos, circunstâncias e conseqüências do crime.

3. No que tange o elemento culpabilidade do agente, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (HC 556.481/PA, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/02/2020). No caso, não ficou evidenciado como os dois crimes de roubo teriam extrapolado a elementar do tipo penal.

4. O enunciado da Súmula n.º 444/STJ impede que sejam utilizados inquéritos policiais, e ações penais em curso para agravar a pena-base, o que determina a rejeição da avaliação negativa do vetor antecedentes criminais realizada pelo Juízo sentenciante.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a avaliação desfavorável da personalidade do agente exige a "análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais" (AgRg no AREsp 190.188/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018). No caso, não restou demonstrado qualquer elemento concreto que assegurasse que o Paciente seja detentor de personalidade deturpada, o que não permite a exasperação da pena-base.

6. A fundamentação do vetor motivos do crime revela-se inidônea devendo ser desconsiderada para fins de aumento da pena-base, pois foi apontado elemento genérico e inerente ao crime contra o patrimônio, qual seja: o desejo de se locupletar às custas alheias.

Quanto ao tema, esta "Corte vem entendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares do delito, não podendo, assim, serem utilizadas na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base" (EDv nos EREsp 1.196.136/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/08/2017).

7. (...)

(HC 492.788/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)

Dessa forma, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois se trata de consequência inerente ao próprio tipo penal.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “ consequências do crime foram graves, eis que o dinheiro subtraído não foi recuperado.”

Acontece que a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio.

Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.

Diante do exposto, tem-se que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao apelante. Passe-se a nova dosimetria da pena.

1ª FASE - PENA-BASE: Excluída as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. por haver apenas uma circunstância negativa, qual seja, os antecedentes. 

Pois, considerando a pena máxima e mínima prevista para o delito, tem-se ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo (4 a 10 anos- intervalo = 6 anos = 72/8= 09 meses), que acrescida de 1/8 para cada circunstância, causa um aumento total de 09 meses, para cada circunstância considerada negativa.

Considerando, ainda, que não há circunstância atenuante e nem agravante (2ª Fase), bem como ausência de causa de aumento e de diminuição da pena (3ª Fase), torna-a definitiva em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Quanto a possibilidade de mudança de regime torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, litteris:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Observa-se, assim, que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada mas, também, da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais do caso.

No presente caso, além da quantidade da pena ser adequada ao regime inicial semiaberto, qual seja, 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, ainda há circunstância judicial desfavorável.

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, "havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/5/2016).

2. Quanto ao regime prisional estabelecido em desfavor da paciente, diante da pena definitiva imposta, fica mantido o regime prisional semiaberto.

Ademais, é patente que a acusada não atende ao requisito objetivo da substituição, porquanto condenada à pena superior a 4 anos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 655.015/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)

Em vista disso, a pena definitiva deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0017492-15.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DANIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2021