Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0003610-39.2018.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FEMINICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO (ART. 121, §1° E §2°, III, IV E VI, E §2°-A, II DO CP) – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – CONCURSO ENTRE 01 ATENUANTE SUBJETIVA E 02 AGRAVANTES OBJETIVAS – CÔMPUTO EXORBITANTE – ILEGALIDADES FLAGRANTES RECONHECIDAS – PENA REDUZIDA – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003610-39.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0003610-39.2018.8.18.0140 / Teresina – 2ª Vara do Tribunal do Júri.

Processo de Origem Nº 0003610-39.2018.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante:                       José Ribamar Costa (RÉU PRESO).

Defensor Público:        Robert Rios Junior[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FEMINICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO (ART. 121, §1° E §2°, III, IV E VI, E §2°-A, II DO CP) 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADECONCURSO ENTRE 01 ATENUANTE SUBJETIVA E 02 AGRAVANTES OBJETIVAS CÔMPUTO EXORBITANTE – ILEGALIDADES FLAGRANTES RECONHECIDAS – PENA REDUZIDA3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, José Ribamar Costa, para 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Ribamar Costa (id. 3502007 - Pág. 126), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri Comarca de Teresina/PI (em 05/10/2020; id. 3502006 - Pág. 361/366) que acolheu o veredicto do Conselho de Sentença (id. 3502006 - Pág. 357/360) e o condenou à pena de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão quantum resultante das retificações promovidas ex officio de erros materiais (id. 3502006 - Pág. 367/369) –, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 1212, §1° e §2°, III, IV e VI, e §2°-A, II, do Código Penal (feminicídio privilegiado qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3502007 - Pág. 1/3), a saber:

1 Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 08h do dia 19 de junho de 2018, na Quadra V1, Casa 20, Conjunto 2000, Nova Teresina, nesta Capital, o indiciado JOSÉ RIBAMAR COSTA, mediante 12 (doze) golpes de arma branca (enxada), ceifou a vida de FRANCILDA PEREIRA DE MIRANDA, conforme se infere dos depoimentos, interrogatório e da Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta.

2 Apurou-se nas investigações que a vítima possuíra um relacionamento amoroso com o acusado JOSÉ DE RIBAMAR COSTA. No entanto a vítima estava buscando afastar-se do acusado em virtude de ter iniciado um relacionamento com uma nova pessoa (Davi Fernandes das Chagas Silva Cruz). O acusado, contudo, não aceitou o término do relacionamento e proferia insistentemente diversas ameaças de morte contra a vítima e frases como “se não for minha, não será de mais ninguém”.

3 Conforme depoimentos testemunhais constantes do Inquérito Policial, na noite anterior ao crime, o acusado JOSE DE RIBAMAR ligou insistentemente para a vítima para que esta fosse até sua casa. Logo ao amanhecer, a vítima FRANCILDA PEREIRA foi à residência do seu algoz, sem acreditar que ele seria capaz de atentar contra sua vida, apesar das ameaças. Entretanto, ao chegar ao local, acusado trancou a porta e iniciou uma discussão com a vítima. Ato contínuo, o acusado passou a desferir diversos golpes com uma enxada, inclusive na cabeça, resultando em 12 (doze) ferimentos que levaram a vítima a óbito.

4 Quanto à motivação do delito, restou claro que este foi cometido em razão de ciúmes do acusado para com a vítima FRANCILDA PEREIRA DE MIRANDA, creditando a esta um comportamento desrespeitoso quanto a sua pessoa, conduta que sem sombra de dúvidas denota uma atitude banal do acusado, destacando assim o motivo fútil em suas ações.

5 Destacamos ainda que o homicídio em tela configura caso de violência doméstica, uma vez que estes mantiveram uma relação amorosa (namorados) durante cerca de 04 (quatro) anos, o que por si só, caracteriza a qualificadora de feminicídio.

6 A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico (fls. 68), bem como na Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (fls. 75-A/75-H). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, o interrogatório do acusado, que confessou o crime, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que aniquilou a vida da vítima.

7 Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a não oportunização de defesa da vítima, uma vez que esta foi convidada à casa de seu ex-namorado para, supostamente receber um dinheiro, momento em que o acusado JOSÉ DE RIBAMAR, após trancar a porta de sua casa iniciou uma discussão e as agressões, restando assim indubitável a caracterização da impossibilidade por completo de sua defesa.

8 Ainda em relação à forma como o crime foi executado, resta caracterizada a crueldade diante dos meios empregados, já que esta fora morta com 12 (doze) golpes de enxada em sua face (vide laudo fls. 68), configurando assim a utilização do emprego de meio cruel que culminou em seu óbito.

9 Por todo o apurado, considerando que FRANCILDA PEREIRA DE MIRANDA fora vítima de homicídio, vislumbra-se que o investigado agira com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.

10 Com a conduta acima delineada, o acusado JOSÉ RIBAMAR COSTA, incidiu nas penas do crime de HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, PELO FEMINICÍDIO ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA OFENDIDA e PELO USO DE MEIO CRUEL, tipificado no art. 121, §2°, II, III, IV e VI e §2º-A, II do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 13/06/2018; id. 3502005 - Pág. 239/241) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (em 22/10/2018; id. 3502005 - Pág. 433/441), mantida em sede de Recurso em Sentido Estrito (em 04/12/2019; id. 3502005 - Pág. 505/523), para submeter o apelante a julgamento pela prática de feminicídio qualificado (art. 121, §2°, II, III, IV e VI, e §2°-A, II, do CP).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária (de 05/10/2020; id. 3502006 - Pág. 323/326), após colheita da prova oral, proferiu o veredicto condenatório, sendo então fixada a reprimenda, nos termos da sentença.

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, com fundamento na alínea c, do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal3.

Em sede de razões recursais (id. 3502007 - Pág. 127/137), postula a correção de (i) erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, III, c, do CPP), mediante (i-a) neutralização de vetoriais, (i-b) valoração positiva do comportamento da vítima e (i-c) cômputo prévio e mais favorável da atenuante, diante do concurso com as agravantes.

Em contrarrazões (id. 3502007 - Pág. 139/142), a acusação refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3713100 - Pág. 1/6).

Feito revisado (id.4506143).

 É o relatório.


2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei 13.104/2015). VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei 13.142/2015). VIII – (VETADO); Pena – reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei 13.104/2015): I – violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Homicídio culposo. §3º Se o homicídio é culposo (Vide Lei 4.611/1965): Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos (Redação dada pela Lei 8.069/1990). §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (Redação dada pela Lei 10.741/2003). §5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (Incluído pela Lei 6.416/1977). §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.§7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência (Incluído pela Lei 13.104/2015); III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima (Incluído pela Lei 13.104/2015).

3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia, tão somente, o redimensionamento da pena.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, III, c, do CPP).

PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS). PENA-BASE (MANTIDA). Consta da sentença que o juízo sentenciante desvalorou 03 (três) vetoriais: culpabilidade, personalidade e consequências. A aguerrida defesa, por sua vez, concorda quanto à desvaloração das consequências (dando-a como satisfatoriamente fundamentada). Porém, ressente-se quanto à valoração da culpabilidade, da personalidade e do comportamento da vítima.

CULPABILIDADE (MANTIDA). Pelo que se verifica das respostas aos quesitos (id. 3502006 - Pág. 357/360), os jurados reconheceram 03 (três) qualificadoras. O feminicídio(art. 121, §2º, VI, do CP) foi utilizado para qualificar o delito e as duas remanescentes como fatores de incremento da pena. Ocorre que em 02 (duas) fases da dosimetria foi utilizada uma dessas qualificadoras residuais, qual seja, a do “recurso que dificulte ou torne impossivel (sic) a defesa do ofendido” (art. 121, §2º, IV, do CP).

Com efeito, os fundamentos utilizados para a desvaloração da culpabilidade, na primeira fase, confundem-se com essa qualificadora, também utilizada como agravante genérica (art. 61, II, c, do CP), na segunda fase da dosimetria. De fato, as razões aduzidas na sentença traduzem todo o engodo empregado pelo acusado, com a finalidade de atrair a vítima para a residência dele, de forma a surpreendê-la e inviabilizar suas possibilidades de defesa. Portanto, resultou em bis in idem, devendo então ser mantido o cômputo da qualificadora apenas naquela fase intermediária da dosimetria, na medida que existe previsão legal como agravante genérica (art. 61, II, c, do CP). Assim, acolho o pleito de neutralização da culpabilidade.

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA (MANTIDA). PEDIDO DE VALORAÇÃO POSITIVA (REJEIÇÃO). DUPLICIDADE COM MINORANTE JÁ COMPUTADA (DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO). ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. Por outro lado, não merece acolhida o pleito de valoração positiva do comportamento da vítima, sobretudo, porque as razões de pedir veiculadas no recurso confundem-se com a minorante do “domínio de violenta emoção” (art. 121, §1º, do CP). E, assim como revela-se vedada a utilização simultânea, em duas fases da dosimetria, de cada agravante ou majorante, sob pena de incorrer em indesejável bis in idem, a mesma restrição também se estende a cada atenuante ou majorante.

PERSONALIDADE (MANTIDA). Também não merece acolhida o pleito de neutralização da personalidade do acusado. De fato, a excepcionalidade do caso concreto permite a manutenção da desvaloração, pois as testemunhas ouvidas em juízo relataram eventos anteriores ao delito que, aliados ao modus operandi empregado, permitem a conclusão de que o acusado detém o que a doutrina classifica como agressividadehostil (destrutiva)”, cujo “principal objetivo da agressão consiste em aumentar o próprio poder à custa do outro” (NUCCI, 2017, p.4731). Sua imaturidade e intolerância (em relação ao término do relacionamento), aliadas aos sentimentos de egoísmo e cobiça (ao tratar a mulher como um objeto desprovido de humanidade), associadas às ideias de soberba, poder e domínio (exercidos com base exclusivamente na dependência econômica da vítima/mulher), agravados pela insensibilidade e frieza (durante a execução de um delito tão bárbaro, desferindo-lhe golpes por todo o corpo e, sobretudo, no rosto), revelam falhas de temperamento e de caráter que beiram à perversidade (para além da agressividade), tamanha a deformação da sua personalidade.

Note-se que esses fatores revelam depravações (de ordem subjetiva), que não se confundem com a qualificadora (objetiva) do feminicídio, razão pela qual não configura bis in idem.

Aliás, consoante razões de decidir expostas no acórdão anterior2, os autos já contavam, na fase do judicium accusationis, com a presença de elementos de convicção que detalharam esse instinto degradante e desumano. Trata-se das versões fáticas expostas pela irmã da vítima, por sua filha, e pelo próprio acusado. Confira-se, na íntegra, para evitar tautologias:

ELEMENTOS DE PROVA. Com efeito, dentre as versões fáticas apresentadas em juízo, cumpre destacar aquelas apresentadas pela irmã da vítima e por sua filha, no sentido de que o recorrente/acusado teria agido motivado pelo inconformismo com o término do relacionamento, por iniciativa da vítima, agravado pelo fato de que ela estaria coabitando com o novo namorado. O recorrente teria, então, passado a proferir ameaças, no sentido de que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém, período em que, inclusive, tentou invadir a residência dela (por três vezes). Foi então que, nos dias que antecederam o delito, ela recebeu ligações telefônicas, nas quais ele pedia-lhe que se dirigisse à sua residência, a fim de receber uma quantia em dinheiro. Os conselhos da irmã, da filha e do atual companheiro3 (consoante ele mesmo confirma em juízo), no sentido de que recusasse, não foram seguidos pela vítima. Ela não levava as ameaças a sério, pois não acreditava que fosse capaz de concretizá-las.

Então, na manhã do delito, ela teria se dirigido à residência dele (recorrente/acusado), onde, consoante laudo cadavérico4, foi lesionada por instrumentos de ação corto-contundente e cortante, gerando 12 ferimentos com bordas regulares (ferimento cortante) situados na região frontal”, ferimento corto-contuso na região temporal esquerda”, bem como fratura temporal esquerda com exposição de massa encefálica”.

Por sua vez, o recorrente/acusado5 confessa a prática delitiva em juízo, por meio de golpes de enxada, alegando em autodefesa que ela não teria aceitado seu pedido de casamento, a ajudava financeiramente e se sentia traído, tendo vigiado e espionado a residência dela no intuito de flagrá-la em companhia do novo namorado.

 

Portanto, diante da neutralização de uma dentre as três vetoriais desvaloradas na origem, reduzo proporcionalmente6 a pena-base para 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE E 02 AGRAVANTES). Na fase intermediária da dosimetria, foram reconhecidas na origem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP7) e as agravantes do meio cruele dorecurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, a e c, do CP8). O cômputo dos fatores tomou a seguinte ordem. Inicialmente, a atenuante predominou sobre a primeira agravante. Houve uma parcial compensação e a pena foi reduzida. Em seguida, a segunda agravante incidiu integralmente e a pena foi agravada.

CONCURSO ENTRE ATENUANTES E MAJORANTES. Desde a elaboração do dispositivo de regência (art. 67 do CP), com a redação imprimida pela Lei 7.209/1984, muito se discutiu acerca do concurso entre atenuantes e agravantes. Alguns subtemas jamais encontraram posicionamento pacífico na doutrina e jurisprudência. Um deles refere-se à personalidade, ora objeto de irresignação recursal. Num extremo, alguns defendem que a confissão sequer estaria englobada pela personalidade. Numa das posições intermediárias, os motivos do delito predominariam sobre a confissão (personalidade). Noutro extremo, existem aqueles que militam a favor da preponderância da confissão (como subespécie da personalidade) sobre os motivos do delito. Finalmente, o concurso entre personalidade e reincidência também encontra dissenso, embora com posicionamentos mais evidenciados. A título de complementação, a fim de evitar tautologias, colaciona-se trecho de precedente anterior, acerca do concurso entre atenuantes9:

QUANTUM DE ABATIMENTO (CONCURSO ENTRE 02 ATENUANTES). Nesse ponto, a irresignação defensiva limita-se ao quantum de redução aplicado na origem. Enquanto o juízo sentenciante aplicou, para as duas minorantes, a fração de 1/6 (um sexto) e uma única vez, a defesa pleiteia a fração mais benéfica de 1/3 (um terço), ganhando a anuência do dominus litis. Note-se que, até mesmo o custos legis concordou com o pedido defensivo, a fim de que haja dupla aplicação da fração de 1/6 (um sexto).

CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO (DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA). Na doutrina nacional, o brilhante e saudoso Luiz Flávio Gomes já defendia a aplicação do princípio da incidência cumulativa (juros sobre juros) quando se trata, mutatis mutandis (para a 3ª fase da dosimetria), de concurso homogêneo de causas de diminuição de pena da parte geral do Código Penal (“a segunda diminuição recai sobre a pena já diminuída, não sobre a pena precedente”). Já para o concurso homogêneo de causas de aumento de pena da parte geral do Código Penal, aplicar-se-ia o princípio da incidência isolada (“o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena já aumentada”). Para que chegasse a essa diferenciação de tratamento (entre majorantes e minorantes) tomava, como base de raciocínio, a ideia de trazer o maior benefício possível ao acusado (GOMES, 2015, p.525/527)10.

Porém, no que tange ao concurso homogêneo de circunstâncias atenuantes (ou de majorantes), o renomado jurista não chegou a tamanha minudência. Aliás, revela-se rara a doutrina que se disponha a enfrentar o desafio de traduzir, na prática, o concurso homogêneo entre circunstâncias da 2ª fase da dosimetria (vale repisar, ou entre atenuantes, ou entre majorantes). Mesmo em obras específicas, acerca da individualização da pena, não se alcança esse detalhamento (e.g.: SCHMITT11, NUCCI12, ROIG13 e MISAKA14).

Isso porque até mesmo o dispositivo de regência (art. 67 do CP15) “não aclara nada ou quase nada” (ZAFFARONI, 2011, p.711)16 e torna sua interpretação “matéria tormentosa” (NUCCI, 2014, p.243)17. A título exemplificativo, parte da doutrina trata a personalidade – ou seja, a menoridade relativa/senilidade e, para alguns, também, a confissão espontâneacomo a circunstância preponderante dentre as demais (e.g.: DELMANTO, 2016, p.288)18. Outros doutrinadores (e.g.: BITENCOURT, 2014, p.718)19 defendem os motivos determinantes. Há, inclusive, quem refute a utilização da personalidade como agravante/atenuante (e.g.: MIRABETE, 2015, p.419/420)20.

Em seu turno, “[n]ossos Tribunais Superiores parecem não se entender quanto ao tema” (GRECO, 2017, p.228)21. O Supremo Tribunal Federal ora afirma haver preponderância da reincidência (RHC 111454)22, ora da personalidade, embora se compensem (HC 101909)23 (o que equivaleria, na prática, a afastar eventual preponderância). Por fim, mais recentemente, seu Tribunal Pleno rejeitou a repercussão geral do tema, decidindo tratar-se de matéria infraconstitucional (RE 983765 RG)24, transferindo então ao Superior Tribunal de Justiça a competência para tratar definitivamente da matéria. Porém, segue na mesma toada. Tanto que sua 3ª Seção, em apertada votação, por maioria e somente após o voto-desempate da Minª. MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, decidiu pela possibilidade de compensação (EREsp 1154752/RS)25.

 

Na espécie, o juízo de origem promoveu uma parcial compensação entre a confissão espontânea (de ordem subjetiva) e o meio cruel (de ordem objetiva), com a subsequente redução da pena, em menor grau. Porém, utilizou-se de fração inexpressiva em relação aos parâmetros jurisprudenciais de 1/6 (um sexto) e 1/12 (um doze avos), seja em relação à pena-base ou ao intervalo in abstrato26.

Recentemente, em caso de igual jaez, o Superior Tribunal de Justiça adotou fração muito próxima a 1/6 (um sexto)27. Alinhou-se, portanto, ao posicionamento doutrinário (SHMITT, 2015, p.22328), no sentido de que circunstância atenuante (subjetivo) + circunstância agravante (objetiva) = a pena deverá ser atenuada, uma vez que a circunstância com natureza subjetiva prepondera”.

Na trilha desse entendimento, deve-se in casu preponderar a atenuante subjetiva sobre a primeira agravante objetiva, promovendo-se, ainda, a redução da pena, mediante incidência da fração de 1/6 (um sexto) calculada sobre o intervalo in abstrato, ora de 18 (dezoito) anos, e não sobre a pena-base, ora de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses, consoante doutrina (SHMITT, 2015, p.20229) seguida nos precedentes de referência30. Ademais, em atenção à ordem legal de incidência (art. 68 do CP), a atenuante deve preceder à agravante. Na sequência, sobre o quantum resultante da primeira operação (de redução)31, deve incidir a segunda agravante objetiva, culminando na pena intermediária de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE (01 MINORANTE). Na fase final da dosimetria, o juízo de origem reconheceu tão somente a minorante do domínio de violenta emoção (art. 121, §1º, do CP), ora computada no menor patamar legal (“um sexto a um terço”), com base em fundamentação idônea e amparada na prova judicial. Tomando, então, a mesma fração de incidência (um sexto), torno a pena definitiva em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.

Assim, acolho o pleito de redução da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, José Ribamar Costa, para 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1Guilherme de Sousa Nucci, in Código penal comentado, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.473.

2TJPI, Recurso em Sentido Estrito Nº 0712635-67.2018.8.18.0000 / Teresina – 2ª Vara do Tribunal do Júri, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.04/12/2019.

3DAVI FERNANDES DAS CHAGAS SILVA CRUZ, ex-namorado da vítima, testemunha compromissada, em juízo, mídia de 09min05s (PJe id. 279741 - Pág. 83).

4PJe id. 279739 - Pág. 137.

5AUXILIADORA DOS SANTOS MIRANDA, informante, irmã da vítima, em juízo, mídia de 06min18s (PJe id. 279741 - Pág. 89).

6Consoante orientação jurisprudencial, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg no REsp 1900150/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.09/03/2021, DJe 15/03/2021; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.22/09/2020, DJe 28/09/2020). Na espécie, a fração adotada foi inexpressiva (em relação aos mencionados parâmetros jurisprudenciais). Por outro lado, considerando tratar-se de recurso exclusivamente defensivo, será mantida a fração adotada na origem.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.

9TJPI, Apelação Criminal Nº 0713548-15.2019.8.18.0000 / Picos – 5ª Vara, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.30/10/2020 a 06/11/2020.

10Luiz Flávio Gomes, in Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120), Salvador: JusPodivm, 2015, p.525/527.

11Ricardo Augusto Shmitt, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015.

12Guilherme de Sousa Nucci, in Individualização da Pena, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014.

13Rodrigo Duque Estrada Roig, in Aplicação da pena: limites, princípios e novos parâmetros, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015.

14Marcelo Yukio Misaka, in Sentença criminal, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

15Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

16Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli, in Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral, 9.ed., rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.711

17Guilherme de Sousa Nucci, in Individualização da Pena, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.243.

18Celso Delmanto [et al.]., in Código penal comentado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p.288.

19Cezar Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p.718.

20Julio Fabbrini Mirabete [et al.], in Código Penal Interpretado, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p.419/420.

21Rogério Greco, in Código Penal comentado, 11ª ed., Niterói, RJ: Impetus, 2017, p.228.

22Ementa: Penal. Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, II, III e IV). Dosimetria da pena. Preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. Artigo 67 do Código Penal. Precedentes. 1. O artigo 67 do Código de Processo Penal dispõe que No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais, as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 2. Deveras, a reincidência revela que a condenação transitada em julgado restou ineficaz como efeito preventivo no agente, por isso merece maior carga de reprovação e, por conseguinte, deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea. 3. In casu, o Juiz ao afirmar que ”A circunstância de ser o réu reincidente, já tendo sido condenado várias vezes, prepondera sobre a confissão espontânea”, nada mais fez do que aplicar o citado artigo 67 do Código Penal, que trata especificamente do concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes; aliás, na linha da jurisprudência desta Corte: HC 96.063/MS, 1ª Turma, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe de 08/09/2011; RHC 106.514/MS, 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/02/2011; e HC 106.172/MS, 2ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11/03/2011. 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (STF, RHC 111454, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/04/2012).

23EMENTA: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal assegura aos presos o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5º). Nessa mesma linha de orientação, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica) institucionaliza o princípio da “não-auto-incriminação” (nemo tenetur se detegere). Esse direito subjetivo de não se auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal). A revelar, primeiro, que o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégia oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado. 2. A presunção de não-culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não-culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não-culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não-culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que não se pode relacionar a personalidade do agente (ou toda uma crônica de vida) com a descrição, por esse mesmo agente, dos fatos delitivos que lhe são debitados (HC 102.486, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 99.446, da relatoria da ministra Ellen Gracie). Por outra volta, não se pode perder de vista o caráter individual dos direitos subjetivo-constitucionais em matéria penal. E como o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique – pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos – há de exibir o timbre da personalização. Quero dizer: tudo tem que ser personalizado na concreta aplicação do direito constitucional-penal, porque a própria Constituição é que se deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do “Eu sou eu e minhas circunstâncias”, como sentenciou Ortega Y Gasset). E como estamos a cuidar de dosimetria da pena, mais fortemente se deve falar em personalização. 4. Nessa ampla moldura, a assunção da responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se auto-incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade. 5. No caso concreto, a leitura da sentença penal condenatória revela que a confissão do paciente, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasou o juízo condenatório. Mais do que isso: as palavras dos acusados (entre eles o ora paciente) foram usadas pelo magistrado sentenciante para rechaçar a tese defensiva de delito meramente tentado. É dizer: a confissão do paciente contribuiu efetivamente para sua condenação e afastou as chances de reconhecimento da tese alinhavada pela própria defesa técnica (tese de não consumação do crime). O que reforça a necessidade de desembaraçar o usufruto máximo à sanção premial da atenuante. Assumindo para com ele, paciente, uma postura de lealdade (esse vívido conteúdo do princípio que, na cabeça do art. 37 da Constituição, toma o explícito nome de moralidade). 6. Ordem concedida para reconhecer o caráter preponderante da confissão espontânea e determinar ao Juízo Processante que redimensione a pena imposta ao paciente. (STF, HC 101909, Rel. AYRES BRITTO, 2ªT., j.28/02/2012).

24EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (STF, RE 983765 RG, Rel. ROBERTO BARROSO, Pleno, j.15/12/2016).

25EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. ROUBO. CÁLCULO DA PENA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Quando se trata de notório dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Precedentes. 2. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 3. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer, no ponto, o acórdão proferido pelo Tribunal local. (STJ, EREsp 1154752/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3ªS., j.23/05/2012).

26Consoante orientação jurisprudencial: “(...) 9. A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação. Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica. Precedentes (STJ, HC 325306/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.06/12/2016, DJe 12/12/2016). No mesmo sentido, o trecho da lição doutrinária (citada expressamente e adotada no referido precedente): “O patamar ideal imaginário de 1/6, usado para atenuante e agravante, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base.” (Ricardo Augusto Shmitt, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, p.201/203).

27STJ, AgRg no REsp 1829082/MT, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.13/04/2021, DJe 20/04/2021.

28Ricardo Augusto Shmitt, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, p.223.

29Consoante o trecho da lição doutrinária: “O patamar ideal imaginário de 1/6, usado para atenuante e agravante, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base.” (Ricardo Augusto Shmitt, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, p.202).

30STJ, AgRg no REsp 1829082/MT, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.13/04/2021, DJe 20/04/2021; HC 325306/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.06/12/2016, DJe 12/12/2016.

31Se todos os cômputos seguintes incidissem sempre sobre a mesma base de cálculo, então, a ordem dos fatores seria irrelevante. Por outro lado, como o legislador estipulou essa sequência, impondo a precedência das reduções em relação aos agravamentos, a doutrina e jurisprudência tem entendido pela aplicação dos juros sobre juros.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, José Ribamar Costa, para 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.  

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.  

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0003610-39.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

JOSE RIBAMAR COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/08/2021