TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000264-73.2017.8.18.0089
APELANTE: JOSE DIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DIAS DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição de Indébito (Proc. n° 0000264-73.2017.8.18.0089), ajuizado pela ora recorrente em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença (Id. Num. 3380922), o d. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, por entender pela legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Custas e honorários pela parte sucumbente.
Irresignada com a sentença, a parte autora/apelante interpôs este recurso (Id. Num. 3380926), defendendo a abusividade do contrato, haja vista que “o cartão de crédito jamais foi utilizado para a realização de compras parceladas (o que seria sua finalidade), não sendo crível que tenha assumido conscientemente uma obrigação tão onerosa. Além disso, as faturas demonstram que há vantagem manifestamente excessiva para o Réu, uma vez que os encargos e cobranças indevidas superam o valor do débito em folha e a dívida vem aumentando, mesmo após os pagamentos realizados”. Afirma que houve cerceamento de defesa na prolação de sentença sem a oportunidade de produzir provas. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar procedente a pretensão autoral.
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira defende a manutenção da sentença (Id. Num. 3380940), pois comprovada a regularidade da operação e transferência de valores à recorrente durante a instrução processual.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4050917).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Apesar de elencar como tese subsidiária, o apelante defende que houve cerceamento de defesa no trâmite perante o d. Juízo da origem, eis que prolatada a sentença sem que houvesse intimação para produção de provas.
Inicialmente, insta destacar que o próprio recurso do apelante é contraditório, posto que defende à sua fl. 03 que a causa está madura para julgamento, contudo, na fl. 07 pugna pelo reconhecimento do cerceamento de defesa.
O cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual. Não se pode, por óbvio, alegar que houve prejuízo a seu objetivo quando expressamente menciona que os documentos acostados aos autos são suficientes para julgamento do processo, tendo em mira que tais alegações soam como paradoxais.
Isto posto, , embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).
Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do CPC/15. Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.
No caso em tela, observa-se que as provas coligidas aos autos em petição inicial e contestação comprovam satisfatoriamente os requisitos do CPC/15 para julgamento antecipado da lide, conforme inclusive manifestação da apelante em seu recurso.
À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de cartão de crédito consignado existe e fora firmado de forma regular (fls. 39/40 do Id. Num. 3380918) havendo, ainda, as faturas do cartão de crédito (fl. 02 e ss. do Id. Num. 3380919), assim como o comprovante da quantia liberada em favor do autor/apelante (TED ao Id Num. 3380919).
Ademais, é de se causar estranheza quando na petição inicial o autor aduz expressamente que JAMAIS permitiu que a instituição financeira iniciasse uma série de descontos na sua conta bancária, mas quando no contrato (fl. 39 do Id. Num. 3380918) subscrito por ele consta o seguinte:
“D – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou a Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como o desconto na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente”.
De igual maneira, a tese inicial era que sequer existia esse contrato, sendo os descontos ocasionados por conta de “fraude” realizada pela instituição financeira, contudo, quando apresentada o instrumento particular de forma regular, a tese do autor passou a ser pela abusividade da avença, quando todas as taxas cobradas encontram-se na fatura do cartão consignado, conforme Nota Explicativa à fl. 34 do Id. Num. 3380918.
Dessa forma, desincumbiu-se a instituição financeira ré/apelada, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). A parte autora/apelante, por sua vez, não comprovou a abusividade do contrato, sequer seu desconhecimento da pactuação.
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS.
1. Julga-se improcedente a pretensão declaratória de inexistência de dívida, provada a regular contratação e a disponibilização dos valores.
2. Demonstrado pelo banco contratado que os descontos efetivados no contracheque da apelante ocorreram em razão de dívida assumida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, devidamente contratado, não faz jus a consumidora à indenização a título de danos morais, nem mesmo a repetição de indébito.
3. In casu, a despeito de afirmar a apelante que desconhecia os termos em que o contrato de cartão de crédito consignado fora firmado, o banco apelado trouxe provas demonstrando o contrário. Considerando todo o conjunto probatório, o que se verifica é que o recorrente firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, com descontos em seu contracheque, encontrando-se inclusive anexadas as faturas enviadas para a sua residência, mensalmente, nas quais estão discriminados todos os seus débitos.
4. Recurso Improvido
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-07.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de maio de 2020) (grifos nossos).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO FACULTATIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). Assim, estando a demanda instruída com os documentos referentes aos contratos ora discutidos e não havendo especificação pelas partes de prova imprescindível a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.
3. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.
4. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.
(…)
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806838-52.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2020). (grifos nossos).
No mesmo sentido, eis a posição do TJMG, no qual outros Tribunais pátrios se apoiam, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo. Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) (grifos nossos).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0000264-73.2017.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE DIAS DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/09/2021