PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007250-55.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: WAGNER TEIXEIRA DA SILVA
Defensora Pública: Drª. Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA DE MULTA. COMPENSAÇÃO COM A FIANÇA PAGA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DA PENA. DETRAÇÃO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO PELA MAGISTRADA A QUO DO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. IMPRESCINDIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME ABERTO COMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Compensação de valores. A compensação entre o valor da pena de multa e o valor da fiança compete ao juízo da execução, que deverá, inclusive, restituir ao condenado eventual quantia remanescente desta compensação, nos termos do que dispõe os artigos 336 e 347 do Código de Processo Penal.
2. Pedido de Alteração do Regime Prisional. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatoria, devera detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional..” (AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
3. No caso dos autos, a magistrada efetua cálculo da detração, obtém o quantum da pena em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias, fixando regime semiaberto e mais gravoso ao que faria jus o acusado, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal, sem qualquer fundamentação, inexistindo nos autos informação sobre reincidência do réu, tendo a pena-base sido aplicada no mínimo legal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o regime aberto como inicial para cumprimento da pena.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para FIXAR O REGIME ABERTO como inicial para cumprimento da pena, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WAGNER TEIXEIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 11 de abril de 2015, por volta das 02h30min, ter arrombado a porta da cozinha da vítima, Josefa da Silva Cardoso, idosa que se encontrava em casa sozinha, subtraindo, mediante grave ameaça, diversos objetos (um ventilador, um aparelho de som, duas bicicletas, ferramentas de pedreiro, um saco de cimento e um botijão de gás). Constam nos autos que a idosa entrou em pânico com as ameaças e teve um infarto agudo do miocárdio, vindo a falecer
O acusado praticou o delito em questão juntamente com seu comparsa, Orione da Silva Ferreira, cuja punibilidade foi extinta em razão de seu óbito, tendo apenas o réu sido condenado por roubo majorado
Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, a saber: 1) a compensação entre o valor da pena de multa e a fiança paga pelo acusado; 2) a fixação de regime inicial menos gravoso.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que o recurso defensivo seja improvido, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se “pelo conhecimento e pelo parcial provimento do presente Recurso, no que tange a possibilidade de compensação do valor pago em fiança no valor da pena de multa, cabendo ressaltar que tal providência é de competência do juízo de execução, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito em dois argumentos, que são: : 1) a compensação entre o valor da pena de multa e a fiança paga pelo acusado; 2) a fixação de regime inicial menos gravoso.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das alegações aduzidas.
1)DA COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA PENA DE MULTA E O VALOR DA FIANÇA PAGA
Inicialmente, convém salientar que a compensação do valor pago em fiança com a pena de multa, em caso de condenação do acusado, é legalmente possível, prevendo o Código de Processo Penal, inclusive, que deverá haver a restituição ao acusado de eventual quantia remanescente dessa compensação.
É o que prevê o diploma processual penal em seus artigos 336, 345 e 347, a seguir colacionados:
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória”
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei”.
“Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.”
Ocorre, contudo, que tal providência deve ser vindicada junto ao JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Corroborando o entendimento de que a compensação de valores entre a multa e a fiança devem ser pleiteadas perante o juízo da execução, encontram-se as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos praticados pelo réu (posse irregular e porte ilegal de arma de uso permitido), ante o conjunto fático-probatório, mantém-se a condenação. 2. Os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, afinal, trata-se de agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes de segurança no sentido de prejudicar a ré, mas apenas no de coibir a prática de infrações penais. 3. O pedido de restituição da fiança deve ser realizado no Juízo da Execução, depois do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no art. 336 do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF - 00007081720198070001 - (0000708-17.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) – 1ª Turma Criminal, Relator: CRUZ MACEDO, Publicado no PJe : 27/07/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade, deve ser mantida a condenação, devendo ser afastada a tese de insuficiência probatória. 2.Deve o pedido de restituição da fiança ser analisado pelo Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da sentença criminal. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1179008, 20170610050326APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 27/06/2019. Pág.: 102/103)." (TJDF - Acórdão 1211458, 20180610029973APR, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ERRO DE PROIBIÇÃO. EXISTÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. PENA DE MULTA. COMPENSAÇÃO COM A FIANÇA PAGA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impossível o acolhimento da tese de que o agente tenha cometido o ilícito sob a égide da discriminante prevista no artigo 21 do Código Penal, sob o simples argumento de que não tinha conhecimento da lei ao tempo da ação, eis que ninguém poderá se escusar de cumprir a legislação alegando não a conhecer. Inteligência do artigo 3° da Lei de Introdução ao Código Civil. 2. Não há de se falar em erro de proibição, quando o agente possuía potencial consciência da ilicitude, considerando a exigência do homem mediano. 3. Sendo todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal favoráveis, deve a pena-base ser aplicada no mínimo legal, mormente quando razoável e necessária à reprovação e prevenção do delito. 4. Sobrevindo a condenação do réu e tendo sido paga fiança pelo acusado, no curso da instrução processual, faz-se necessária a compensação entre o valor da multa e o valor da fiança paga, contudo, tal providência compete ao juízo da execução penal, que deverá, inclusive, restituir ao condenado eventual quantia remanescente desta compensação, nos termos do que dispõe os artigos 336 e 347 do Código de Processo Penal. 5. Não havendo nos autos elementos suficientes para analisar a situação sócio-econômica do réu, deve a pena de prestação pecuniária ser reduzida para o importe de um salário mínimo. 6. Recurso parcialmente provido. (TJMG- Apelação Criminal 1.0120.13.001014-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/07/2014)
Em vista disso, embora reconhecido o direito à compensação, esta deve ser vindicada junto ao juízo da execução, razão pela qual deixo de dar provimento a esta tese.
2)DA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL
O acusado aduz que lhe foi fixado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o que faria jus em razão do quantum aplicado.
É cediço que é direito subjetivo público penal do apenado conhecer todo o rigor da fundamentação da decisão que lhe nega o regime mais benéfico.
Como dito alhures, o Apelante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, litteris:
“ Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."
Ocorre, contudo, que a Lei nº 12.736/2012 inseriu o § 2º no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória
(...)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
Assim, com a inovação legislativa, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO NA FAIXA DE 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO (FECHADO). ENUNCIADO 440 DO STJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado 440/STJ). Na espécie, apesar de a pena base ter sido fixada no mínimo legal, bem como de o quantum final da pena ser 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, o regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, uma vez que o roubo foi cometido na residência da Vítima, com emprego de arma de fogo e privação de liberdade, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a modulação. Precedentes do STJ.
2. Conforme manifestação desta Corte, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal "não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (AgRg no HC 406.036/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
3. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar alegado pela Defesa (9 meses e 6 dias), a condenação permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, em razão da gravidade concreta do delito, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1913357/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)
Sedimentado este entendimento, há que se analisar o caso concreto. O réu foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que, de fato, implicaria na fixação do regime semiaberto, com base no quantum da pena aplicada.
Ocorre que a magistrada consigna:
“Verifica-se que o ora condenado permaneceu preso do dia 11/04/2015 ao dia 08/09/2016, perfazendo 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena cumprida. Aplicando-se o instituto da detração, conclui-se que ao réu resta cumprir 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de pena. Com base no artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto”.
O trecho colacionado revela que a magistrada realiza a detração, obtém pena inferior a quatro anos, o que levaria a fixação do regime aberto pelo quantum da reprimenda, nos termos do artigo 33, c, do Código Penal, fixando, contudo, regime mais gravoso sem justificativa ou fundamentação.
Ora, não há nos autos informação de que o réu seja reincidente, inexistindo valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, não tendo a magistrada apresentado a fundamentação para justificar a imposição do regime mais gravoso.
Logo, assiste razão à defesa, devendo ser fixado o regime inicial ABERTO.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para FIXAR O REGIME ABERTO como inicial para cumprimento da pena, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0007250-55.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorWAGNER TEIXEIRA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/09/2021