TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000605-20.2010.8.18.0033
APELANTE: VALDENIR BRITO DA SILVA - ME, JEAN HENRIQUE VIEIRA MAGALHAES - ME, VALDICK COELHO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MENDES MOURA, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO, ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA, JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA
APELADO: EDSON DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000605-20.2010.8.18.0033
Origem:
APELANTE: VALDENIR BRITO DA SILVA - ME, JEAN HENRIQUE VIEIRA MAGALHAES - ME, VALDICK COELHO ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA - PI19169, ANTONIO MENDES MOURA - PI2692-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A
APELADO: EDSON DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS - PI5303-A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDENIR BRITO DA SILVA - ME, em face de decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL 0000605-20.2010.8.18.0033.
Em suas razões recursais (id. Num. 1935604), o embargante argumenta que na sentença proferida na origem o juízo a quo cometeu erro material ao alterar o nome do embargante por nome diverso daquele existente nos autos do processo. Afirma que na sentença consta o nome do réu como VALDINAR BRITO DA SILVA enquanto o nome correto é VALDENIR BRITO DA SILVA. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanado referido erro material.
Intimada para apresentar contrarrazões (id. Num. 3671119), a parte apelada não apresentou manifestação (evento n° 2007901)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
VOTO
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
No caso dos autos, aponta o embargante que na sentença proferida na origem o juízo a quo cometeu erro material ao alterar o nome do embargante por nome diverso daquele existente nos autos do processo. Afirma que na sentença consta o nome do réu como VALDINAR BRITO DA SILVA quando, na verdade, o nome correto é VALDENIR BRITO DA SILVA.
Assim, verifico que o embargante se insurge contra erro material do juízo de origem quando da prolação da sentença e não contra o acórdão (Id. 1876161).
Compulsando os autos, constato ainda que, no acórdão, o nome do embargante foi grafado corretamente em todas as vezes que foi citado. Destaco trecho do relatório (Id. 1876161):
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por VALDENIR BRITO DA SILVA (Nome fantasia : MANIMOTOS) (Num. 1012220 - Pág. 203/206) e V.C.ARAÚJO ME (Num. 1012220 - Pág. 221/225) contra sentença (Num. 1012220 - Pág. 185/191 ) – confirmada após embargos declaratórios (Num. 1012220 - Pág. 216/217), proferida pelo d. Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Piripiri (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0000605-20.2010.8.18.0033), ajuizada por EDSON DE JESUS SILVA, ora apelado, em face de VALDENIR BRITO DA SILVA (MANIN MOTOS) , V.C.ARAÚJO ME (PLUSLINHAS) e J.M.LUBRIFICANTES, ora apelantes.
Na origem (Num. 1012220 - Pág. 2/15), o autor afirma que fora surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do protesto de 2 (dois) títulos de crédito (duplicatas) no valor de R$ 1.520,00 (um mil qunhentos e vinte reais) cada um, com vencimentos em 09/082007 e 13/07/2008, totalizando R$ 3.041,60 (três mil e quarenta e um reais e sessenta centavos), os quais tem como cedente : V.C.ARAÚJO ME e como sacador : J.M LUBRIFICANTES . Afirma que VALDENIR BRITO DA SILVA (Nome fantasia : MANIMOTOS) efetuou uma compra via telefone na empresa J.M.LUBRIFICANTES e que no ato da transação o adquirente (VALDENIR BRITO DA SILVA (Nome fantasia : MANIMOTOS) pediu para que a nota fiscal fosse retirada no nome e CPF do autor/apelado. Narra que na ocasião a J.M.LUBRIFICANTES não dispunha de título de crédito e que a V.C.ARAÚJO ME emprestou os títulos para que a compra fosse realizada. Assevera que como não houve o pagamento, os títulos foram protestados pelo Banco do Brasil, o que ocasionou a sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Alega que foi vítima de fraude na medida em que não realizara qualquer operação creditícia com tais empresas. Sustenta a ocorrência de danos morais . Em sede de antecipação de tutela, requer a exclusão do seu nome junto aos cadastros de restrição de crédito. Ao final, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença (Num. 1012220 - Pág. 185/191) – confirmada após embargos declaratórios (Num. 1012220 - Pág. 216/217), o douto juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar a inexistência da dívida constante das duplicatas expedidas e levadas a protesto , no valor individual de R$ 1.520,80 (um mil quinhentos e vinte reais e oitenta centavos), por entender que o autor/apelado não é o responsável pela dívida. Ainda, condenou o réu/apelante, VALDENIR BRITO DA SILVA (Nome fantasia : MANIMOTOS), a pagar ao autor/apelado, EDSON DE JESUS SILVA, indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 363, do STJ), e juros de mora de 1.% ao mês , contados desde a data da ocorrência do evento danoso. Ato contínuo, condenou individualmente as empresas V.C.ARAÚJO.ME e J.M.LUBRIFICANTES ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor/apelado , EDSON DE JESUS SILVA , acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 363, do STJ), bem como juros de mora de 1.% ao mês , também contados desde a data da ocorrência do evento danoso. Em arremate, condenou os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2.°. e incisos seguintes do CPC/2015.
Irressignado, o réu VALDENIR BRITO DA SILVA (Nome fantasia : MANIMOTOS) interpôs apelação (Num. 1012220 - Pág. 203/206). Em suas razões recursais, alega que o autor/apelado tinha conhecimento de todos os fatos narrados na inicial, não havendo qualquer vício no negócio. Subsidiariamente, assevera que não houve dano moral indenizável, mas mero aborrecimento sofrido pelo autor/apelado. Pugna pelo provimento do recurso de apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Ora, observando que o acórdão não padece de nenhum vício e que não foi alegado qualquer prejuízo por parte do embargante, os aclaratórios merecem ser rejeitados.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0000605-20.2010.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVALDENIR BRITO DA SILVA - ME
RéuEDSON DE JESUS SILVA
Publicação30/09/2021