Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000605-20.2010.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000605-20.2010.8.18.0033 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000605-20.2010.8.18.0033

APELANTE: VALDENIR BRITO DA SILVA - ME, JEAN HENRIQUE VIEIRA MAGALHAES - ME, VALDICK COELHO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MENDES MOURA, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO, ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA, JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA

APELADO: EDSON DE JESUS SILVA

Advogado(s) do reclamado: ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000605-20.2010.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: VALDENIR BRITO DA SILVA - ME, JEAN HENRIQUE VIEIRA MAGALHAES - ME, VALDICK COELHO ARAUJO
 
Advogados do(a) APELANTE: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA - PI19169, ANTONIO MENDES MOURA - PI2692-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A

APELADO: EDSON DE JESUS SILVA

Advogado do(a) APELADO: ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS - PI5303-A

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDENIR BRITO DA SILVA - ME, em face de decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL 0000605-20.2010.8.18.0033.

Em suas razões recursais (id. Num. 1935604), o embargante argumenta que na sentença proferida na origem o juízo a quo cometeu erro material ao alterar o nome do embargante por nome diverso daquele existente nos autos do processo. Afirma que na sentença consta o nome do réu como VALDINAR BRITO DA SILVA enquanto o nome correto é VALDENIR BRITO DA SILVA. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanado referido erro material.

Intimada para apresentar contrarrazões (id. Num. 3671119), a parte apelada não apresentou manifestação (evento n° 2007901)

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 


VOTO


 

VOTO

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

No caso dos autos, aponta o embargante que na sentença proferida na origem o juízo a quo cometeu erro material ao alterar o nome do embargante por nome diverso daquele existente nos autos do processo. Afirma que na sentença consta o nome do réu como VALDINAR BRITO DA SILVA quando, na verdade, o nome correto é VALDENIR BRITO DA SILVA.

Assim, verifico que o embargante se insurge contra erro material do juízo de origem quando da prolação da sentença e não contra o acórdão (Id. 1876161).

Compulsando os autos, constato ainda que, no acórdão, o nome do embargante foi grafado corretamente em todas as vezes que foi citado. Destaco trecho do relatório (Id. 1876161):


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por VALDENIR BRITO DA SILVA (Nome fantasia : MANIMOTOS) (Num. 1012220 - Pág. 203/206) e V.C.ARAÚJO ME (Num. 1012220 - Pág. 221/225) contra sentença (Num. 1012220 - Pág. 185/191 ) – confirmada após embargos declaratórios (Num. 1012220 - Pág. 216/217), proferida pelo d. Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Piripiri (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0000605-20.2010.8.18.0033), ajuizada por EDSON DE JESUS SILVA, ora apelado, em face de VALDENIR BRITO DA SILVA (MANIN MOTOS) , V.C.ARAÚJO ME (PLUSLINHAS) e J.M.LUBRIFICANTES, ora apelantes.

Na origem (Num. 1012220 - Pág. 2/15), o autor afirma que fora surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do protesto de 2 (dois) títulos de crédito (duplicatas) no valor de R$ 1.520,00 (um mil qunhentos e vinte reais) cada um, com vencimentos em 09/082007 e 13/07/2008, totalizando R$ 3.041,60 (três mil e quarenta e um reais e sessenta centavos), os quais tem como cedente : V.C.ARAÚJO ME e como sacador : J.M LUBRIFICANTES . Afirma que VALDENIR BRITO DA SILVA (Nome fantasia : MANIMOTOS) efetuou uma compra via telefone na empresa J.M.LUBRIFICANTES e que no ato da transação o adquirente (VALDENIR BRITO DA SILVA (Nome fantasia : MANIMOTOS) pediu para que a nota fiscal fosse retirada no nome e CPF do autor/apelado. Narra que na ocasião a J.M.LUBRIFICANTES não dispunha de título de crédito e que a V.C.ARAÚJO ME emprestou os títulos para que a compra fosse realizada. Assevera que como não houve o pagamento, os títulos foram protestados pelo Banco do Brasil, o que ocasionou a sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Alega que foi vítima de fraude na medida em que não realizara qualquer operação creditícia com tais empresas. Sustenta a ocorrência de danos morais . Em sede de antecipação de tutela, requer a exclusão do seu nome junto aos cadastros de restrição de crédito. Ao final, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença (Num. 1012220 - Pág. 185/191) – confirmada após embargos declaratórios (Num. 1012220 - Pág. 216/217), o douto juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar a inexistência da dívida constante das duplicatas expedidas e levadas a protesto , no valor individual de R$ 1.520,80 (um mil quinhentos e vinte reais e oitenta centavos), por entender que o autor/apelado não é o responsável pela dívida. Ainda, condenou o réu/apelante, VALDENIR BRITO DA SILVA (Nome fantasia : MANIMOTOS), a pagar ao autor/apelado, EDSON DE JESUS SILVA, indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 363, do STJ), e juros de mora de 1.% ao mês , contados desde a data da ocorrência do evento danoso. Ato contínuo, condenou individualmente as empresas V.C.ARAÚJO.ME e J.M.LUBRIFICANTES ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor/apelado , EDSON DE JESUS SILVA , acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 363, do STJ), bem como juros de mora de 1.% ao mês , também contados desde a data da ocorrência do evento danoso. Em arremate, condenou os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2.°. e incisos seguintes do CPC/2015.

Irressignado, o réu VALDENIR BRITO DA SILVA (Nome fantasia : MANIMOTOS) interpôs apelação (Num. 1012220 - Pág. 203/206). Em suas razões recursais, alega que o autor/apelado tinha conhecimento de todos os fatos narrados na inicial, não havendo qualquer vício no negócio. Subsidiariamente, assevera que não houve dano moral indenizável, mas mero aborrecimento sofrido pelo autor/apelado. Pugna pelo provimento do recurso de apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.


Ora, observando que o acórdão não padece de nenhum vício e que não foi alegado qualquer prejuízo por parte do embargante, os aclaratórios merecem ser rejeitados.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0000605-20.2010.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VALDENIR BRITO DA SILVA - ME

Réu

EDSON DE JESUS SILVA

Publicação

30/09/2021