Acórdão de 2º Grau

Regressão de Regime 0750436-46.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Conforme pesquisa realizada ao Sistema Processual Eletrônico (PJe), constata-se a caracterização da litispendência recursal, tendo em vista que este recurso guarda estrita relação com o Agravo em Execução nº 0753211-34.2020.8.18.0000. 2. Com efeito, ambos impugnam decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, com o objetivo de reestabelecer o regime semiaberto em favor do Agravante, possibilitando-lhe então o exercício do direito de defesa. 3. Entretanto, a matéria será novamente analisada, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Mostra-se possível a determinação de regressão cautelar de regime em razão da suposta prática, pelo apenado, de falta grave (fuga), sem a prévia oitiva, que será exigida somente na hipótese de regressão definitiva. Precedentes. 5. Registre-se, por oportuno, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo Ministério Público Superior (pág. 3/4 – id. 3245252), refere-se à necessidade de realização de audiência de justificação “nos casos de regressão definitiva de regime prisional em decorrência da prática de falta disciplinar de natureza grave”, e não de regressão cautelar, que é a hipótese tratada nestes autos. 6. Demais disso, ainda que assistisse razão ao apenado, seu retorno ao regime semiaberto mostrar-se-ia impossível, pois, conforme pesquisa realizada no sistema SEEU, “foi juntada nova condenação imposta ao reeducando”, cujo “somatório das penas (…) remanescente (…) é de 20 anos, 10 meses e 2 dias”, fato que levou o Juízo da Execução a impor o regime fechado e tornar sem efeito o despacho que designou a audiência de justificação. 7. Anote-se que, nos termos do art. 118, II, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), “a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos”, quando o apenado “sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime” 8. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0750436-46.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo em Execução nº 0750436-46.2020.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais) 

Processo de origem n° 0700199-15.2016.8.18.0140

Agravante:                   Benilson Barbosa da Silva

Defensores Públicos: Fabrício Márcio de Castro Araújo

                                      Irani Albuquerque Brito

Agravado:                    Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃOREVOGAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIMEPRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA) – IMPOSSIBILIDADERECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. Conforme pesquisa realizada ao Sistema Processual Eletrônico (PJe), constata-se a caracterização da litispendência recursal, tendo em vista que este recurso guarda estrita relação com o Agravo em Execução nº 0753211-34.2020.8.18.0000.

2. Com efeito, ambos impugnam decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, com o objetivo de reestabelecer o regime semiaberto em favor do Agravante, possibilitando-lhe então o exercício do direito de defesa.

3. Entretanto, a matéria será novamente analisada, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

4. Mostra-se possível a determinação de regressão cautelar de regime em razão da suposta prática, pelo apenado, de falta grave (fuga), sem a prévia oitiva, que será exigida somente na hipótese de regressão definitiva. Precedentes.

5. Registre-se, por oportuno, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo Ministério Público Superior (pág. 3/4 – id. 3245252), refere-se à necessidade de realização de audiência de justificação “nos casos de regressão definitiva de regime prisional em decorrência da prática de falta disciplinar de natureza grave”, e não de regressão cautelar, que é a hipótese tratada nestes autos.

6. Demais disso, ainda que assistisse razão ao apenado, seu retorno ao regime semiaberto mostrar-se-ia impossível, pois, conforme pesquisa realizada no sistema SEEU, “foi juntada nova condenação imposta ao reeducando”, cujo “somatório das penas (…) remanescente (…) é de 20 anos, 10 meses e 2 dias”, fato que levou o Juízo da Execução a impor o regime fechado e tornar sem efeito o despacho que designou a audiência de justificação.

7. Anote-se que, nos termos do art. 118, II, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), “a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos”, quando o apenado “sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime

8. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Benilson Barbosa da Silva (pág. 72/74 – id. 2732426) em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina (pág. 7/8 – id. 1410166), que determinou a regressão cautelar do regime prisional do apenado.

A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 75/79 – id. 2732426), a reforma da decisão, a fim de que se restabeleça o regime semiaberto em favor do Apenado, possibilitando-lhe então o exercício do direito de defesa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 81/85 – id. 2732426), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 88/91 – id. 2732426), recebeu o recurso e manteve a decisão, e, em seguida, determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3245252) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, “para que seja declarada nula a decisão que decretou a regressão do regime prisional do semiaberto para o fechado”.

Diante da ausência de previsão legal acerca do procedimento do agravo em execução[1] (art. 197 da Lei nº 7.210/84), aplica-se, por analogia, o rito previsto para o recurso em sentido estrito, dispensando então a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP[2] e 355 do RITJPI[3].

 É o relatório.

 

 



[1]No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).

 

[2]Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

 

[3]Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.

 

VOTO

 

Inicialmente, registro que, conforme pesquisa realizada ao Sistema Processual Eletrônico (PJe), constata-se a caracterização da litispendência recursal, tendo em vista que este recurso guarda estrita relação com o Agravo em Execução nº 0753211-34.2020.8.18.0000.

Com efeito, ambos impugnam decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, com o objetivo de reestabelecer o regime semiaberto em favor do Agravante, possibilitando-lhe então o exercício do direito de defesa.

Entretanto, passa-se à análise da matéria, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Como se sabe, a regressão de regime encontra-se prevista no art. 118 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), a saber:

 

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:



I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução torne incabível o regime.



§1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, pena de multa cumulativamente imposta.

§2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente condenado.



No caso dos autos, agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar a regressão cautelar de regime, tendo em vista a notícia de que o apenado empreendeu fuga no dia 12 de fevereiro de 2020 (pág. 59 – id. 1744070), acrescido do fato de que o estabelecimento prisional informou acerca da sua “reincidência em fugas”.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se mostra possível a determinação de regressão cautelar em razão da suposta prática de falta grave, pelo apenado, sem a prévia oitiva, que será exigida tão somente na hipótese de regressão definitiva.

A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO.

PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.

2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.).

3. É possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa.

4. Ademais, o exame dos motivos pelos quais o agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus (precedentes).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMETIMENTO, EM TESE, DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.

INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional" (AgRg no HC n. 336.969/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/11/2015).

2. Aliás, tal como foi consignado na decisão agravada, a verificação se a conduta praticada pelo ora agravante configuraria ou não falta grave poderá ser melhor apreciada após a realização da audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se e requerer a reconsideração da decisão.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no HC 516.443/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019, grifo nosso)



HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE.

ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. É válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena pelo Juízo das Execuções Criminais, que reconheceu a prática pelo Apenado de falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, inciso II, da Lei n.º 7.210/84, uma vez que empreendeu fuga, revelando, segundo a decisão do Magistrado, a intenção de frustar a execução da pena.

2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo Condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao Juízo, sem a oitiva prévia do Apenado, que somente é exigida na regressão definitiva (precedentes).

3. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ, HC 446.733/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018)

 

Registre-se, por oportuno, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo Ministério Público Superior (pág. 3/4 – id. 3245252), refere-se à necessidade de realização de audiência de justificação “nos casos de regressão definitiva de regime prisional em decorrência da prática de falta disciplinar de natureza grave” (grifo nosso), e não de regressão cautelar, que é a hipótese tratada nestes autos.

Por fim, ainda que assistisse razão ao apenado, seu retorno ao regime semiaberto mostrar-se-ia impossível, pois, conforme pesquisa realizada no sistema SEEU (processo nº 0700199-15.2016.8.18.0140 – evento 245), “foi juntada nova condenação imposta ao reeducando”, cujo “somatório das penas (…) remanescente (…) é de 20 anos, 10 meses e 2 dias”, fato que levou o Juízo da Execução a impor o regime fechado e tornar sem efeito o despacho que designou a audiência de justificação.

Anote-se que, nos termos do art. 118, II, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), “a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos”, quando o apenado “sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime” (grifo nosso).

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve. 

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça. 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0750436-46.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Regressão de Regime

Autor

BENILSON BARBOSA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2021