Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000050-87.2018.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS SEM QUE HOUVESSE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PEDIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000050-87.2018.8.18.0076 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000050-87.2018.8.18.0076

APELANTE: JOÃO DE DEUS ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS SEM QUE HOUVESSE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PEDIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada, em desconformidade com o parecer de grau superior.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por João de Deus Alves dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 10 dias-multa, além da indenização à vítima no valor de R$ 500,00 pelos prejuízos causados em razão da prática do delito tipificado no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.


A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese, que no dia 19 de fevereiro de 2018, por volta das 17h00min, na cidade de União-PI, o acusado João de Deus Alves dos Santos, utilizando-se de uma pedra, arrombou a porta dos fundos da residência da vítima Francisco Jaiames da Silva e tentou subtrair deste a importância de R$ 300,00, só não conseguindo seu intento porque a vítima conseguiu impedi-lo. Diante disso, foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 155, §4°, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.


Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu João de Deus Alves dos Santos a uma pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 10 dias-multa, além da indenização à vítima no valor de R$ 500,00 pelos prejuízos causados em razão da prática do delito tipificado no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Inconformado com a sentença, a Defesa do réu interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma, nulidade da sentença no tocante à fixação de reparação de danos em desobediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, alegando, em síntese, o seu conhecimento e provimento.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e provimento da apelação, mantendo-se a sentença a quo, em nome da Justiça.


É o Relatório.

VOTO


            Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que a parte não arguiu questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.


Sustenta o apelante a nulidade da sentença no tocante à fixação de reparação de danos em desobediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem que qualquer pedido fosse formulado pela acusação.


            Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que cabe ao magistrado, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código Processo Penal, condenar o réu a reparar os danos causados à vítima, independentemente de haver pedido expresso nesse sentido.


            Vê-se que o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal, com a reforma empreendida pela Lei nº 11.719/2008, passou a ter a seguinte redação:


Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”


            Pode-se inferir da inovação legal citada acima que é prescindível o pedido de condenação do agente criminoso para que indenize a vítima pelos danos acarretados, visto que tal determinação deverá ser imposta pelo magistrado sentenciante por força do texto da lei.

            Nesse sentido, a doutrina de Andrey Borges de Mendonça: “É relevante notar que a possibilidade de o magistrado criminal fixar mínimo na sentença independe de pedido explícito. (...) Não é necessário que conste na denúncia ou queixa tal pedido, pois decorre da própria disposição legal o mencionado efeito.” (Nova reforma do código de processo penal: comentada artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2009, p.232).

            E a jurisprudência: “Compete ao Julgador, ao proferir a sentença condenatória, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, independente de pedido explícito.” (TJRS/ Apelação Crime Nº 70028215945, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 16/04/2009).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada, em desconformidade com o parecer de grau superior.

É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada, em desconformidade com o parecer de grau superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000050-87.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOÃO DE DEUS ALVES DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/11/2021