Acórdão de 2º Grau

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas 0702952-69.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. – ABSOLVIÇÃO. – IMPOSSIBILIDADE. - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. – DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. - PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. - CONDENAÇÃO MANTIDA. – APLICAÇÃO DO REDUTOR LEGAL (§ 4º, ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS). INVIABILIDADE. - DOSIMETRIA. – PENA APLICADA NOS PARÂMETROS LEGAIS. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputação do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. O reconhecimento da associação para o tráfico de drogas torna inaplicável a minorante prevista no § 4º, art. 33, da Lei de Tóxicos, por falta de requisito necessário, qual seja, a não dedicação a atividade criminosa. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0702952-69.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702952-69.2019.8.18.0000

APELANTE: DENNER ALVES DA FONSECA, MARIA DOS ANJOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA, MILLENA ALVES DE CARVALHO, JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. – ABSOLVIÇÃO. – IMPOSSIBILIDADE. – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. – DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. – PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. – CONDENAÇÃO MANTIDA. – APLICAÇÃO DO REDUTOR LEGAL (§ 4º, ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS). INVIABILIDADE. – DOSIMETRIA. – PENA APLICADA NOS PARÂMETROS LEGAIS. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

Havendo nos autos elementos suficientes para se imputação do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.

O reconhecimento da associação para o tráfico de drogas torna inaplicável a minorante prevista no § 4º, art. 33, da Lei de Tóxicos, por falta de requisito necessário, qual seja, a não dedicação a atividade criminosa.

Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0702952-69.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: DENNER ALVES DA FONSECA, MARIA DOS ANJOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A
Advogados do(a) APELANTE: MILLENA ALVES DE CARVALHO - PI12577-A, JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA - PI11660-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público, junto à 4ª Vara Criminal da Comarca Campo Maior, ofereceu denúncia contra Denner Alves da Fonseca, vulgo "Carreirinha" e Maria dos Anjos Santos, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico na forma dos artigos. 33 e 35, com causa de aumento previsto no 40, inciso VI, da Lei Federal n° 11.343/06, bem como o crime de posse irregular de arma de fogo prevista no artigo 12 da Lei Federal n° 10.826/03, todos, em concurso material.

Narra a peça acusatória que, no dia 27 de fevereiro de 2018, às 10h40min, agentes da Polícia Civil em Campo Maior, efetuaram a prisão de Denner Alves da Fonseca, vulgo "Carreirinha", e de Maria dos Anjos Santos pela prática criminosa de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

Relata a denúncia, que no imóvel dos denunciados localizado na Rua Moisés Eulálio Filho, nº 22, Flores, em Campo Maior, foi encontrado, dentro do único quarto da residência, duas porções de substâncias assemelhadas a crack envolta de saco plástico transparente, uma balança de precisão, uma espingarda artesanal calibre .32, quatro cartuchos intactos, calibre .32, um rolo de papel filme e vários sacos plásticos pequenos, um celular marca Positivo, preto, e um celular marca Samsung dourado, além de grande quantia em dinheiro trocado, no valor de R$ 927,60 (novecentos e vinte e sete reais e sessenta centavos).

Consta, ainda, que a soma de todas as porções da droga resultou o peso de 437 gramas de crack (cocaína petrificada), sendo que os réus se associaram para a prática de guarda e venda de substância entorpecente, utilizando-se de uma criança de apenas 11 (onze) anos de idade para vender a droga ilícita, conforme informou a genitora do menor.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, e, posteriormente, interrogatório dos denunciados.

Ao sentenciar, o Magistrada a quo, julgou procedente a denúncia para condenar DENNER ALVES DA FONSECA, por violação aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 11 (onze) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1600 (mil e seiscentos) dias-multa, além da pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e MARIA DOS ANJOS SANTOS, por violação aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, além da pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Inconformada, a defesa de DENNER ALVES DA FONSECA, interpôs Recurso de Apelação alegando, em resumo, que inexistem provas robustas que justifiquem a sua condenação, considerando que a acusada Maria dos Anjos Santos, em audiência de instrução e julgamento, assumiu a autoria do delito, em declarações corroboradas com o depoimento do apelante no sentido de que este nunca residiu na casa onde foi realizada a apreensão e tão pouco sabia da existência da droga, encontrando-se no momento da abordagem policial, apenas para levá-la ao médico para fazer exames, tendo em vista a mesma estar grávida.

Que o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, não se mostra confiável, pois, o laudo preliminar constatou a quantidade total de 437g (quatrocentos e trinta e sete gramas), conforme nota-se pelas fotos anexadas aos autos, e o laudo definitivo, constatou que se trata na realidade de 82,43 g (oitenta e dois e quarenta e três gramas), trazendo serias dúvidas quanto a realidade e legalidade da prisão em flagrante.

Relata o apelante que inexiste qualquer vestígio de vínculo associativo que configure o tipo penal previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, que não pode ser eventual, mas sim permanente, o que não se vislumbra no caso dos autos.

Por fim requer que seja absolvido dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, com base no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

Igualmente inconformada com a referida decisão, a Defesa de MARIA DOS ANJOS SANTOS interpôs Apelação Criminal, com fulcro no artigo 600, § 4°, do Código de Processo Penal, reservando-se o direito de apresentar as razões recursais na Instância Superior, cabendo à Defensoria Pública apresentar as Contrarrazões, face à inércia do patrono da recorrente.

Posteriormente, foram juntadas as razões recursais elaboradas pelo defensor legalmente constituído pela apelante, nas quais alega que, não obstante a confissão da apelante, não existe prova suficiente para condenação, ou seja, pela inconsistência das provas trazidas aos autos quanto à autoria, não merece prosperar a sentença condenatória vergastada, sendo sua reforma a medida da mais acertada, configurando-se na absolvição da apelada dos crimes de tráfico e, consequentemente, associação para o tráfico, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio in dubio pro reo.

Destaca, em suas razões recursais, que caso se mantenha a sentença condenatória, que seja reconhecida a diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Assevera, ainda, que a dosimetria da pena deve ser reformada para o reconhecimento da atenuante de confissão, a teor do artigo 65, “d”, do Código Penal, concedendo à apelante diminuição da pena.

Por fim, requer que a pena seja aplicada observando o disposto no art. 59 do Código Penal, fixando a pena base no seu mínimo legal, com a aplicação do regime inicialmente aberto, haja vista inexistência de maus antecedentes e pelo fato de ser ré primária.

Em contrarrazões, o parquet de Primeiro Grau, pugnou pelo improvimento dos recursos dos apelantes com a manutenção integral da douta sentença recorrida sem prejuízo do provimento do recurso de apelação que interpôs.

O Órgão Ministerial, por sua vez, apresentou Recurso de Apelação, contra a sentença que acolheu a tese de insuficiência de provas, contra Maria dos Anjos Santos, considerando que a própria ré confessou a autoria da prática delitiva.

Em suas contrarrazões, a acusada MARIA DOS ANJOS SANTOS, aduz que deve ser mantida a respeitável sentença condenatória pelos seus próprios argumentos, com as reformas decorrentes da apelação interposta pela sua defesa, sendo afastada a alegação de associação ao tráfico de drogas.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento dos apelos, mantendo-se a sentença atacada, em todos os seus termos.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas, visando a reforma da sentença que condenou DENNER ALVES DA FONSECA, por violação aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 11 (onze) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1600 (mil e seiscentos) dias-multa, além da pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e MARIA DOS ANJOS SANTOS, por violação aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, além da pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Destaque-se inicialmente, que a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes se encontra satisfatoriamente comprovada nos autos, através da apreensão de uma balança de precisão, um rolo de papel filme e vários sacos plásticos pequenos, a quantia em dinheiro trocado, no valor de R$ 927,60 (novecentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), além do laudo preliminar constatou a quantidade total de 437g (quatrocentos e trinta e sete gramas), que embora contestado pelo apelante DENNER ALVES DA FONSECA, em razão da divergência com o laudo definitivo que relatou tratar-se de 82,43 g (oitenta e dois e quarenta e três gramas), de crack (cocaína petrificada), mostra-se suficiente para atestar a materialidade delitiva.

Na verdade, a discrepância dos laudos preliminar e definitivo na quantidade de substância entorpecente apreendida não enseja nulidade, pois "eventuais irregularidades no auto de apreensão e laudo de constatação da droga ficam superadas com a posterior confecção do laudo toxicológico definitivo, desde que descrita, de forma idônea, todas as informações necessárias para embasar uma eventual condenação" (STJ, Quinta Turma, HC 130.196/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 22/11/2011, DJe 02/12/2011), Portanto, comprovada a apreensão de substância entorpecente, fica comprovada a materialidade. 

O apelante, DENNER ALVES DA FONSECA, alega que inexistem provas da autoria dos crimes, considerando que a acusada MARIA DOS ANJOS SANTOS, em audiência de instrução e julgamento, assumiu a autoria do delito, em declarações corroboradas com o depoimento do apelante no sentido de que este nunca residiu na casa onde foi realizada a apreensão e tão pouco sabia da existência da droga, encontrando-se no momento da abordagem policial, apenas para levá-la ao médico para fazer exames, tendo em vista a mesma estar grávida.

Na espécie, não obstante a versão do apelante, a autoria do crime de tráfico resta devidamente comprovada, pela prova circunstancial e testemunhal carreada aos autos, em especial pelos depoimentos constantes tomados em juízo, senão vejamos:

“(...) que a polícia foi à casa do casal cumprir mandado de busca e apreensão. Chegando em casa, Carreirinha estava na janela, com a mão pelo lado de fora, esperando. Que quando a polícia chegou, ele soltou a mão. A polícia aferiu que ele tinha soltado uma droga como estratégia para descartar o entorpecente. Que viu ele soltando a droga. Feita a busca, se achou uma quantidade maior na lateral direita de quem entra. Que o Sheldon que achou a quantidade maior de droga. Que acha que Marcelo arrodeou e pegou o pequeno. Que a droga era crack (o volume maior). Que foi encontrada droga no quarto, ou seja, algumas trouxinhas. Que a arma apreendida se encontrada estava carregada. Que foi encontrada balança.  (Depoimento de Diogo Alves Feres Bezerra, testemunha - Policial Civil).

 

“(...) que os acusados são conhecidos como traficantes, provavelmente os dois praticam o tráfico, pois a casa é de ambos e os usuários não declinavam na mão de quem comprava, e sim que compravam na casa. Que, na busca e apreensão, o casal se encontrava no quarto. Que ficou na equipe que ficou do lado de fora. Que não viu Denner dispensando a droga, mas a testemunha encontrou uma peça considerável de crack e uma balança de precisão perto da janela onde o casal se encontrava. Que na casa foi encontrada uma espingarda e mais droga para comercialização. Que tem informações de que os acusados reiteradamente cometem tal prática criminosa. Que não sabe dizer se alguém falou se Carreirinha foi quem passou a droga. Que ficaram calados quando da apreensão. Que salvo engano o Denner reconheceu que a droga era dele. Que a informação é de que o Denner mora lá e lá tem até o bar do Carreirinha.” (Depoimento de Willamys Sheldon da Silva Sousa, Policial Civil).

Como se sabe, os depoimentos prestados por policiais responsáveis pela diligência que resultou na prisão dos agentes e apreensão da substância entorpecente devem ser tidos como válidos e merecedores de credibilidade para embasar um decreto condenatório, não havendo motivos para desqualificá-los, principalmente porque a defesa não apontou, concretamente, qualquer ação parcial que pudesse desvalorizar os depoimentos.

Prevalece, em nossos Tribunais, a presunção de que tais funcionários agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.

Destaque-se que ao ser interrogado, em juízo, o acusado DENNER ALVES DA FONSECA disse que:

“(...) não é nada de Maria dos Anjos; que a acusação não é verdadeira; que seu apelido não é carreirinha; que nunca praticou nenhum crime; que foi buscar Maria dos Anjos para fazer um exame, vez que esta estava grávida; que ela lhe ligou e ele estava no trabalho; que tinha uns pedreiros trabalhando na casa; que Maria dos Anjos falou que ia se ajeitar e ele ficou esperando; que foi quando a polícia chegou; que só ficou com Maria dos Anjos uma vez e ela disse que o filho era dele; que não usa drogas; que não tinha conhecimento que Maria dos Anjos vendia drogas; que não mora com Maria dos Anjos; que mora com sua vó; que tem parentes que moram próximo de Maria dos Anjos; que dava dinheiro para Maria dos Anjos fazer exames; que foram feitos quatro exames e ele a levou; que ela fez quatro exames; que não tinha certeza de que o filho era seu; que ajudava porque Maria dos Anjos pedia; que não sabe praticamente de nada da vida de Maria dos Anjos; que ele tirou o certificado de um bar para ela; que o bar não era dele; que não frequentava o bar.”

Como visto, o apelante afirma que não é conhecido como “CARREIRINHA” e que nunca residiu na casa onde foi realizada a apreensão, declaração que se mostra inverossímil, considerando que ao lado da residência funcionava um Bar denominado de “BOTECO O CARREIRINHA”, bem como, em razão do depoimento da testemunha Dorilene que afirma que DENNER é conhecido como Carreirinha, famoso traficante do bairro e que o casal seria traficante, mantinham união estável e residiam juntos.

Por sua vez, a apelante MARIA DOS ANJOS SANTOS declara que:

“(...) só passou um tempo com Denner; que não morava com Denner; que namorou 5 meses com Denner; que era difícil Denner frequentar sua casa; que o apelido de Denner é Carreirinha; que a acusação é verdadeira; que vendia drogas; que não vendia dentro de casa; que vendia mais fora de casa; que o dinheiro apreendido era proveniente da venda de drogas; que no dia da abordagem policial carreirinha tinha ido lhe buscar para fazer exames; que quando Denner chegou ela já tinha tomado banho; que já estava arrumada; que lá na sua casa Denner não era traficante; que não sabe em outros locais; que vendia droga sozinha; que o exame estava marcado; que só não fez o exame porque foi presa; que estava grávida de 8 meses; que tem certeza que Denner é o pai da criança; que Denner nunca questionou que o filho não era dele; que ele sempre a levava ao hospital; que tinha um bar; que colocou o nome do bar de carreirinha, mas Denner não o frequentava; que o bar não era pra vender droga; que o alvará do bar está em nome do Denner, porque ela não tinha documento; que a arma apreendida ela ia dar ao seu primo que gosta de caçar; que recebia a droga em Campo Maior mesmo.”

Na espécie, observa-se que a confissão tem nítido objetivo de isentar o corréu DENNER da imputação de tráfico e, por conseguinte, livrar-se da acusação de associação para o tráfico, entretanto, não merecem credibilidade os depoimentos dos apelantes, diante das contradições, pois, ele disse que não era nada dela, enquanto ela afirmou que namorou 5 meses e está esperando um filho dele; enquanto ele afirma desconhecer o apelido Carreirinha, ela disse que o apelido dele era esse, sendo, ainda, estranho imaginar que uma pessoa que não sabe nada da outra, empreste o nome para que essa consiga um alvará para o funcionamento de um estabelecimento comercial que leva seu codinome, “BOTECO O CARREIRINHA”.

Diante de tais fatos, tem-se como acertada a sentença que condenou os apelantes pelo crime de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, pois, ao contrário do afirmado nas razões recursais, existem provas cabais e incontestes de seus envolvimentos com o tráfico de drogas.

Quanto ao crime de associação para o tráfico, este, igualmente restou demonstrado e configurado, diante da efetiva comprovação da existência de vínculo associativo, com características de estabilidade e permanência, com o propósito coletivo de delinquir em conjunto e por um certo espaço de tempo.

No caso, a estabilidade da associação entre os apelantes está demonstrada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante e à apreensão das drogas, uma vez que restou comprovada a convivência há considerável tempo, com conhecimento de testemunhas de que estariam realizando o tráfico no local e foram flagrados na posse de entorpecentes.

Dessa forma, deve ser mantida a condenação dos recorrentes, também, pelo delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.

Com relação ao crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03, não houve insurgência quanto às condenações.

Alternativamente, MARIA DOS ANJOS SANTOS, requer que seja aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Na espécie, não se mostra possível acolher o pleito referente ao reconhecimento da minorante, por não preencher os requisitos previstos para sua concessão, posto que não bastando ser o agente primário, de bons antecedentes e que não integre organização criminosa, deve-se, também, comprovar a não dedicação às atividades criminosas.

No caso vertente, comprovou-se que os apelantes praticavam a atividade ilícita frequentemente, demonstrando uma afinidade com a prática criminosa. Ademais, seria um contrassenso condenar os apelantes pela associação para a prática de tráfico (de forma estável e permanente) e, ao mesmo tempo, conceder-lhes a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

Assim, tenho como acertada a não aplicação da minorante aos apelantes, posto que, tal beneficie, não contempla os indivíduos que se associaram para traficar de drogas, mas, tão-somente, àqueles que não praticam o tráfico com habitualidade, o que não é o caso dos apelantes.

A apelante MARIA DOS ANJOS SANTOS, pugna, ainda, pela aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, para tanto, a confissão deveria ser completa e sem ressalvas, sendo impossível a redução da pena em virtude da chamada "confissão qualificada", não se aplicando aos casos em que o agente compromete a verdade processual, confessando pela metade, como no caso dos autos.

Portanto, deixo de reconhecer a pretendida atenuante.

A apelante, MARIA DOS ANJOS SANTOS, insurge-se, ainda, quanto à dosimetria da pena imposta, alegando a ausência de elementos que autorizem a majoração da pena base, acima do mínimo legal, observa-se que para mensurar a pena base o magistrado a quo considerou favorável as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, e, acertadamente, valorou de forma negativa a circunstância prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, por se tratar “do crack, substância de elevado poder viciante, droga que mais tem devastado a vida das pessoas e das famílias no Brasil. De mais a mais, trata-se de mais de oitenta gramas do entorpecente, quantidade significativa. Assim sendo, a qualidade e a quantidade do entorpecente crack (sob produto da cocaína) devem ser desvalorados. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão.”

Note-se que o Juiz singular pontuou de forma bastante clara e fundamentada todas as razões de fato e de direito que justificaram o recrudescimento das penas-base em patamar acima do mínimo legal, especialmente diante da quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.

Destarte, devem ser preservadas as penas impostas aos apelantes, eis que fixadas de forma fundamentada, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06, não havendo quaisquer reparos a serem realizados.

Quanto ao apelo ministerial, como bem observado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça. “verifica-se que o pleito ministerial resta prejudicado, posto que a ré Maria dos Anjos dos Santos já fora devidamente condenada nos autos pelos crimes mencionados, entendendo que houve apenas erro material na prolação da sentença (dispositivo) 24, sendo que logo em diante, o MM. Juiz realizou a dosimetria das penas em face da acusada.”

Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Teresina, 22/09/2021

Detalhes

Processo

0702952-69.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

DENNER ALVES DA FONSECA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2021