TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808387-34.2018.8.18.0140
APELANTE: JACINTA PEREIRA MARQUES SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO (AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.
1. O juiz está autorizado a julgar antecipadamente a lide quando dispor de elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
2. A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1.
3. Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda.
4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACINTA PEREIRA MARQUES SILVA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0808387-34.2018.8.18.0140 promovida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A – ELETROBRÁS, ora apelada, em face da ora apelante.
Na sentença (Num. 2850299), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, e condenou a parte ré (apelante) ao pagamento de R$ 30.637,10 (trinta mil, seiscentos e trinta e sete reais e dez centavos), referente às faturas vencidas, devendo ser apuradas as faturas vincendas, com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC). Ainda, declarou a prescrição do débito referente à fatura de energia com vencimento em 03/2008, no valor de R$ 163,93 (cento e sessenta e três reais e noventa e três centavos). Em razão da sucumbência mínima, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Inconformada com a sentença, a ré interpôs a presente apelação (Num. 2850301). Nas razões recursais, alega preliminar de erro in procedendo em razão do julgamento antecipado da lide. Quanto ao mérito, afirma que o valor cobrado pela autora, ora apelada, é desproporcional ao consumo real da apelante, sendo imprescindível a revisão da dívida. Pleiteia pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta não dispor de condições financeiras para honrar o pagamento dos valores cobrados. Requer o provimento do recurso.
Devidamente intimada (Num. 2850306), a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, a regularidade do débito apontado na exordial. Ao final, pugna pela manutenção da sentença combatida.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar por entender que não há interesse público primário a justificar sua intervenção (Num. 3982432 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Matéria Preliminar
2.1. Da preliminar de erro in procedendo
Diz a apelante que houve violação ao devido processo legal, sendo de rigor a designação de audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, o juiz está autorizado a julgar antecipadamente a lide quando dispor de elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Na origem, trata-se de ação em que se discute matéria de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta e. Câmara:
PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO . AÇÃO MONITÓRIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA DÍVIDA - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL . SENTENÇA MANTIDA.
1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo.
2. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.
3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0816125-10.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )
Afasto, pois, a preliminar.
3. Matéria de Mérito
A apelante afirma que o valor cobrado é desproporcional ao consumo real e que ela, consumidora/apelante, deixou de pagar os referidos débitos em razão de não dispor de condições financeiras para tanto.
Analisando os autos, verifico que as faturas de energia elétrica não pagas compreendem o período entre 03/2008 e 02/2018, totalizando R$ 30.801,03 (Trinta mil, oitocentos e um reais e três centavos), conforme demonstrado nas faturas de consumo em anexo (Num. 2850159 - Pág. 1).
A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não aponta onde está a referida abusividade, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1.
Ressalto que as faturas de energia elétricas são emitidas por concessionária de serviço público, logo gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, ainda que a apelante seja considerada consumidora, e, como tal, hipossuficiente, incumbia à mesma demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Companhia autora (apelada) (373, inc. II, do NCPC).
Da mesma forma, quanto a alegação da apelante/consumidora de que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. A propósito, cito o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A MONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAUSA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DO DIREITO DO CREDOR NÃO COMPROVADA PELA EMBARGANTE, A TEOR DO ART. 333, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, as faturas de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória. Quanto ao mérito, não nega a existência da dívida, insurgindo-se somente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Considerando que as faturas juntadas aos autos possuem termo, a inadimplência constitui em mora o devedor a partir deste. Logo, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do vencimento de cada uma das faturas e não da data da citação como pretendido. Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia à devedora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. Manutenção da sentença. Precedentes jurisprudenciais. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064634256, Décima Segunda Câmara... Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/07/2015).
(TJ-RS - AC: 70064634256 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/08/2015)
Assim, não tendo sido demonstrada qualquer inexatidão ou abusividade na cobrança, deve a sentença ser mantida integralmente.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 11, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Teresina, 30/09/2021
0808387-34.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorJACINTA PEREIRA MARQUES SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/09/2021