TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800247-50.2019.8.18.0051
APELANTE: ANA FELICIANA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos ao mês da referida contratação do empréstimo bancário. 4. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome da apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 5. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 6. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário da recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por Ana Feliciana de Jesus diante da sentença (Num. 2392351 - Pág. 38), prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ora Apelado.
O MM. Juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I do CPC em razão de o autor não ter atendido à determinação de emenda à inicial para juntar aos autos extrato de conta bancária em que recebe seu salário/benefício referente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos 02 (dois) meses anteriores e 02 (dois) meses posteriores ao início dos descontos.
Inconformado, a requerente interpôs a presente Apelação Cível, alegando que não se quedou inerte quanto a determinação de emenda à inicial, apresentando petição em tempo hábil com as informações pertinentes a lide, apenas requerendo para tanto, que a determinação de comprovação do depósito recaísse sob a instituição financeira, que poderia juntar o TED (comprovante de depósito) na peça de defesa.
Sustenta que a parte autora não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender à determinação deste juízo, mesmo querendo contribuir para a elucidação do litígio, já que maior interessada na decretação da nulidade dos empréstimos consignados e por consequência dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC e o conheço ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
MÉRITO
Trata-se de apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, por não ter sido emendada a inicial, dentro do prazo legal, uma vez que não houve juntada aos autos do respectivo extrato bancário para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos.
A apelante visa a anulação da sentença, alegando que não quedou-se inerte quanto a determinação de emenda à inicial, apresentando petição em tempo hábil com as informações pertinentes a lide, apenas requerendo para tanto, que a determinação de comprovação do depósito recaísse sob a instituição financeira, que poderia juntar o TED (comprovante de depósito) na peça de defesa.
Analisando os autos, observo que a requerente anexou histórico de empréstimo do INSS e o histórico de Créditos (id. Num. 2675229 - Pág. 1/3), demonstrando a realização do respectivo contrato que está sob discussão na referida ação.
Em contrapartida, o magistrado de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelo fato do autor, devidamente intimado, não juntar aos autos, extrato bancário referente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos 02 (dois) meses anteriores e 02 (dois) meses posteriores ao início dos descontos, entendendo que o extrato é documento indispensável à propositura da ação.
Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código Processual Civil.
Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
O fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios:
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Insurge-se o Apelante, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I do CPC/73, diante do descumprimento do despacho que determinou a juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. A ausência dos extratos bancários do autor, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o Magistrado determinar sua emenda, oportunizando que o autor supra os vícios ou defeitos apontados, como ocorreu no caso em análise. 3. Ao compulsar os autos, verifico que o autor/apelante, ao tomar ciência do referido despacho, juntou aos autos pedido de reconsideração, não havendo o que se falar em preclusão. 4. Ademais, temos que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, portanto, a típica relação de consumo, na medida em que se têm de um lado o consumidor e do outro o fornecedor prestando o serviço no mercado de consumo. 5. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 6. O apelante comprova cabalmente a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, assim instruiu a inicial nos conformes do dispositivo do novo CPC. 7. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao Banco apelado carrear provas para afastar a ilicitude alegada, em relação aos empréstimos reputados como fraudulentos. 8. Nesse contexto, cabe ressaltar a impossibilidade de julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), considerando que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condição para tanto (art. 1.013, §3º do NCPC). 9. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, para que a sentença seja anulada devendo os autos retornarem ao juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003845-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018).
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, o indeferimento da peça exordial, pela não juntada do extrato bancário, é medida que não merecer prosperar.
Portanto, tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico é prudente que os autos retornem à vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual, bem como pelo Princípio da Primazia no Julgamento de Mérito, que tem previsão no art. 485, §7°, do CPC/2015.
Isso posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 10/09/2021
0800247-50.2019.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA FELICIANA DE JESUS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/09/2021