TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755489-08.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0806946-47.2020.8.18.0140) proposta pelo ora agravante contra BANCO DO BRASIL SA, tendo o Juízo a quo, após oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, intimando o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, concedendo-se, ainda, o parcelamento das custas em 10 (dez) prestações mensais (decisão ID 10941489 dos autos principais).
O agravante aduz que não se encontra em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Aduz que não merece ter indeferido o benefício simplesmente pelo fato de ser funcionário público, sendo que, no presente caso, as custas inciais calculadas sobre o valor da causa possuem valor elevado (R$ 9.855,34 – nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), que não pode ser suportado diante de sua condição financeira.
Assim, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, determinando-se o prosseguimento do feito, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão recorrida, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Foi concedida a liminar.
A parte agravada apresentou a contraminuta ao recurso. É, em síntese, o relatório. Inclua-se em Pauta.
VOTO
Tratando-se de agravo de instrumento cujo objeto principal é reformar a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, o preparo recursal é dispensado (artigos 99, §7º e 101, §1º, do Código de Processo Civil).
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC/2015, dá-se seguimento ao presente instrumento. Assim, conheço do recurso.
II. Do efeito suspensivo ao recurso (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve o agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos.
No caso concreto, tem-se que o autor/agravante ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL SA sob a alegação de falha na prestação dos serviços bancários referentes ao saldo de sua conta PASEP.
Constata-se que o juízo a quo oportunizou a comprovação do merecimento do benefício, no entanto, a parte autora quedou-se inerte (ID 10921005 dos autos principais), razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, concedendo-se, alternativamente, o parcelamento das custas em 10 (dez) prestações mensais.
Com efeito, verifica-se que as custas inciais possuem valor elevado (R$ 9.855,34 – nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme demonstra a guia de recolhimento acostada no ID 2154534, sendo que a remuneração líquida da parte autora, no valor de R$ 2.966,21 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), pode ser extraída do contracheque acostado no ID 8812153 dos autos principais.
Destaca-se que o fato de a parte estar representada por advogado particular, por si só, não afasta a presunção da necessidade de concessão do benefício, conforme preceitua o supracitado art. 99, § 4º, a saber:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim, tendo em vista a juntada dos documentos acima apontados e considerando que o não cumprimento, pelo agravante, da decisão de primeiro grau que determinou o recolhimento das custas processuais pode acarretar a prematura extinção do feito, faz-se necessária a suspensão dos efeitos do decisum agravado, sob pena de se esvaziar de sentido a prestação jurisdicional pleiteada neste recurso.
Em outras palavras, caso a decisão atacada não seja suspensa, e levando-se em conta a hipótese de o agravante não possuir, verdadeiramente, condições de arcar com as despesas processuais, há o risco de extinção da ação, fulminando os direitos processuais mais básicos da parte.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, concedendo a justiça gratuita pleiteada.
Teresina, 18/01/2022
0755489-08.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/01/2022