TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829838-81.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01. Nos termos do § 3° do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do mesmo artigo.
02. No que diz respeito, especificamente, à contagem do prazo prescricional para conversão de férias não gozadas em pecúnia, a orientação deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para o pedido de indenizações referentes a licenças e férias não gozadas inicia-se com o ato da aposentadoria. Não se aplica o art. 3º do referido decreto, que dispõe que “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”, exatamente porque todas as parcelas pleiteadas têm a contagem do prazo prescricional iniciada no mesmo dia.
03. O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
04. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento, para que seja modificada a sentença para: i) conceder o benefício da justiça gratuita, com a devida suspensão da exigibilidade referente às custas e aos honorários, nos termos do art. 98,§3º do CPC; ii) condenar o Estado do Piauí à conversão em pecúnia e pagamento dos períodos de férias não gozados pelo servidor referentes aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2017 e 2018. Sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Pinto, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em ação ordinária movida pelo recorrente contra o Estado do Piauí.
Na inicial, o apelante sustentou ser servidor público do Estado do Piauí aposentado desde 2018, como técnico da fazenda estadual, e diante de não ter usufruído de alguns períodos de férias, veio a juízo requerer a conversão dessas férias não gozadas em pecúnia (ID n. 1844096). Juntou documentos (ID n. 1844097 e ss.).
Pedido liminar e gratuidade de justiça indeferidos (ID n. 1844105).
Em contestação, o Estado do Piauí, de início, impugnou o benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustentou i) a prescrição da pretensão autoral; ii) que o adicional de férias já fora pago; iii) ausência de comprovação de que o requerente deixou de usufruir de suas férias por necessidade do serviço (ID n. 1844109). Também juntou documentos (ID n. 1844110 e ss.).
Sobreveio, então, sentença de improcedência dos pedidos autorais, com a justificativa de que as férias foram pagas e de que não há prova de que o apelante trabalhou durante os períodos que deveria ter gozado o benefício. Condenou o demandante, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (ID n. 1844127).
Inconformado, o apelante interpôs este recurso, com as seguintes razões para a reforma da sentença: i) mesmo com o pedido de justiça gratuita atendido em sede de agravo de instrumento, a sentença deixou de suspender a exigibilidade das custas e honorários; ii) ainda que o estado tenha pago o terço constitucional de férias, o estado não provou que o apelante usufruiu dos 30 dias de descanso em cada ano e iii) ainda que inexista lei que preveja a possibilidade de conversão das férias em pecúnia, esse direito decorre da vedação ao enriquecimento ilícito. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar a ação procedente (ID n. 1844131).
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso, de início, impugnando o benefício da justiça gratuita requerida e sustentando, no mérito, i) ter ocorrido prescrição das prestações anteriores ao quinquênio legal por ser obrigação de trato sucessivo; ii) que de acordo com as fichas financeiras, já foram pagos os adicionais como “abono de férias”; iii) que o documento apresentado para comprovar as férias adquiridas e não gozadas é inidôneo; iv) que não existe comprovação de que as férias deixaram de serem gozadas por necessidade do serviço público. Argumenta, ainda, que diante da preclusão, não se deve adentrar no exame de qualquer aspecto relacionado ao terço de férias, além do não provimento do recurso (ID n. 1844136).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4471132).
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise da impugnação à gratuidade de justiça que se deu com a justificativa de que o apelante recebe remuneração bruta acima da média piauiense, o que demonstra a sua capacidade contributiva.
Importante destacar que, nos termos do § 3° do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do mesmo artigo.
Apesar de o Estado do Piauí sustentar que condição financeira do apelante seria suficiente para arcar com as custas, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “(...)para, o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013).
Ademais, já concedi, em antecipação de tutela recursal, o referido benefício. Aqui, torno definitiva tal decisão, mesmo porque referido recuso (0751388-25.2020.8.18.0000) foi extinto em razão do julgamento da ação principal. Entendo, assim, que a condenação de sucumbência imposta ao recorrente, caso mantida, deveria ser suspensa, nos termos do art. 98,§3º do CPC.
Via de consequência, a gratuidade de justiça deve ser mantida, inclusive quanto à desnecessidade de recolhimento de preparo.
Quanto ao mérito, vê-se que se trata de apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de períodos de férias não gozadas por servidor público aposentado.
Destaque-se que, em suas contrarrazões, o Estado do Piauí alega que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos
eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que se trata de obrigação com prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Apesar de não haver devolução de tal matéria neste recurso, é importante tecer algumas considerações sobre a questão. De fato, o presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo e nesses casos restariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).
No que diz respeito, especificamente, à contagem do prazo prescricional para conversão de férias não gozadas em pecúnia, a orientação deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para o pedido de indenizações referentes a licenças e férias não gozadas inicia-se com o ato da aposentadoria. Portanto, neste ponto, acertada a sentença do primeiro grau, na linha do entendimento já consolidado neste Tribunal (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816860-09.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 / TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0820677-81.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0827871-35.2018.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020 / TJPI | Apelação Cível Nº 0705985-04.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020).
Esse entendimento, ainda, é consoante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ Nos termos da jurisprudência pacifica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem inicio com o ato de aposentadoria. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015).
Nessa mesma linha de interpretação, vê-se que a prescrição, no caso concreto, deve ser analisada com cautela. Não se aplica o art. 3º do referido decreto, que dispõe que “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”, exatamente porque todas as parcelas pleiteadas têm a contagem do prazo prescricional iniciada no mesmo dia, qual 28 de junho de 2018 (ID n. 1844098).
Como verifico, o apelante Francisco das Chagas Pinto está aposentado como servidor público do Estado do Piauí desde de 2018 (ID n. 1844098) e a ação inicial foi ajuizada em 14 de outubro de 2019. Logo, não passaram cinco anos desde a concessão da aposentadoria até a propositura da ação.
Portanto, não há o que se falar em prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas.
Lado outro, importante destacar que a Constituição Federal garantiu, no seu art. 7º, o direito a férias a todos os trabalhadores:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso)
O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
E, em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF já entendeu que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa(Acórdão ARE721001 STF).
E não há necessidade que o servidor comprove o não gozo das férias, mesmo porque se trata de fato negativo e nem todas as atividades administrativas, como a realizada pelo apelante, geram provas documentais de seu efetivo exercício. Além disso, diante da irrenunciabilidade do direito às férias, gera-se a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço.
A obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida independe da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". Se a Administração se valeu do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício, já se tem circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Ademais, a aposentadoria foi concedida sem ressalvas sobre as férias não gozadas. Os dispositivos legais que o Estado usa como fundamento para que as férias não gozadas não sejam indenizadas não dão ao ente estatal a possibilidade de se enriquecer ilicitamente do trabalho de seus servidores. O fato é que houve prestação do serviço no período de férias e tal prestação não foi indenizada.
Mesmo porque o servidor juntou aos autos documento emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí para comprovar que não usufruiu dos períodos de férias correspondentes aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2017 e 2018 (ID n. 1844100). Assim, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia.
Convém esclarecer, também, que ao contrário do que afirma a sentença atacada, em atenta análise as fichas financeiras (ID n.1844137), verifica-se que o que foi pago a título de “abono de férias” se refere tão somente ao terço constitucional de férias e não aos períodos de férias requeridos. O objetivo da demanda é a compensação pecuniária das férias não gozadas, que não se confunde com o terço constitucional de férias que, de fato, foi pago, conforme documentação juntada. Frise-se, ainda, que apenas a conversão em pecúnia – e o seu pagamento – das férias não gozadas foi objeto de devolução na presente apelação. Não houve pedido de pagamento do adicional do terço constitucional.
Em relação à impugnação ao documento juntado em ID n. 1844100, que traz relatório dos períodos de férias não gozados, de início, destaque-se que não houve refutação no momento oportuno por parte do Estado. Em contestação, o momento adequado, já que o documento fora juntado com a inicial, nada foi mencionado sobre a inautenticidade de tal documento.
Porém, apenas para fins de esclarecimento da questão, de fato, tal relatório não fora assinado por nenhum servidor. Mas também não há nos autos qualquer contraprova ao documento que traz uma presunção de veracidade. O que o Estado juntou foram cópias de contracheques e relatórios financeiros (ID n. 1844110 e 1844111) que em nada afetam ou se relacionam com a documentação juntada pela parte autora.
Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa e ausência de contraprestação ao servidor.
Isto posto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento, para que seja modificada a sentença para: i) conceder o benefício da justiça gratuita, com a devida suspensão da exigibilidade referente às custas e aos honorários, nos termos do art. 98,§3º do CPC; ii) condenar o Estado do Piauí à conversão em pecúnia e pagamento dos períodos de férias não gozados pelo servidor referentes aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2017 e 2018.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento, para que seja modificada a sentença para: i) conceder o benefício da justiça gratuita, com a devida suspensão da exigibilidade referente às custas e aos honorários, nos termos do art. 98,§3º do CPC; ii) condenar o Estado do Piauí à conversão em pecúnia e pagamento dos períodos de férias não gozados pelo servidor referentes aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2017 e 2018. Sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de JANEIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0829838-81.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PINTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/01/2022