Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800002-98.2017.8.18.0054


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – VALOR DA INDENIZAÇÃO – DANO CORPORAL SEGMENTAR COMPROVADO EM PERÍCIA MÉDICA – INDENIZAÇÃO CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. No caso dos autos, o apelante comprova satisfatoriamente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29 de junho de 2017. Assim, a controvérsia reside na definição do caráter da lesão sofrida a ensejar o pagamento de indenização a título de seguro DPVAT. 2. Para tanto, foi realizada perícia médica (ID 812676), atestando a amputação parcial da perna direita do apelante, com a descrição (CID 10) do problema S881, que corresponde a “Amputação traumática entre o joelho e o tornozelo”. 3. Não há que se falar, portanto, em ausência de prova quanto ao caráter permanente da lesão sofrida, nem tampouco necessidade de exame complementar. 4.Tem-se que a Perícia Médica Judicial, bem como os Laudos acostados pelo apelante (ID 3583597), ratificam que a invalidez permanente do recorrente é parcial e completa, uma vez que com a amputação de parte da perna direita houve perda funcional TOTAL de um dos membros inferiores. 5. Dessa forma, considerando a aludida invalidez permanente parcial completa do referido segmento corporal, aplica-se, na espécie, o limite de 70% sobre o valor máximo indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta no montante de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800002-98.2017.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800002-98.2017.8.18.0054

Origem: Inhuma / Vara Única

Apelante: EDIVAN FERREIRA DA SILVA

Advogados: Yana de Moura Gonçalves (OAB/PI nº 12.019) e outros

Apelada: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogada: Luana Silva Santos (OAB/PA nº 16.292)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – VALOR DA INDENIZAÇÃO – DANO CORPORAL SEGMENTAR COMPROVADO EM PERÍCIA MÉDICA – INDENIZAÇÃO CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. No caso dos autos, o apelante comprova satisfatoriamente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29 de junho de 2017. Assim, a controvérsia reside na definição do caráter da lesão sofrida a ensejar o pagamento de indenização a título de seguro DPVAT. 2. Para tanto, foi realizada perícia médica (ID 812676), atestando a amputação parcial da perna direita do apelante, com a descrição (CID 10) do problema S881, que corresponde a “Amputação traumática entre o joelho e o tornozelo”. 3. Não há que se falar, portanto, em ausência de prova quanto ao caráter permanente da lesão sofrida, nem tampouco necessidade de exame complementar. 4.Tem-se que a Perícia Médica Judicial, bem como os Laudos acostados pelo apelante (ID 3583597), ratificam que a invalidez permanente do recorrente é parcial e completa, uma vez que com a amputação de parte da perna direita houve perda funcional TOTAL de um dos membros inferiores. 5. Dessa forma, considerando a aludida invalidez permanente parcial completa do referido segmento corporal, aplica-se, na espécie, o limite de 70% sobre o valor máximo indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta no montante de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais). 


 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVAN FERREIRA DA SILVA em face de sentença (ID 5922835) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, nos autos de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT proposta em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, que julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões, ID 5922839, alega que a sentença combatida merece reforma, tendo em vista que restou comprovado no feito o nexo de causalidade entre o acidente descrito e o dano causado, de modo que o recorrente faz jus ao recebimento do seguro obrigatório nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74.

Assevera que a Perícia Médica Judicial, bem como os laudos acostados pelo apelante (ID 3583597), ratificam que a alegada “invalidez permanente é parcial e completa, uma vez que com a amputação de parte da perna direita houve perda funcional TOTAL de um dos membros inferiores”.

Assim, requer que o presente apelo seja conhecido e provido, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, “concedendo a reparação por invalidez permanente parcial completa no patamar de 70% do teto indenizatório, conforme disposição da Lei nº 6.194/74, no seu artigo 3º, §1º, inciso I, que corresponde ao montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), com juros legais a partir da citação e correção monetária da data do evento danoso”.

Devidamente intimada, a apelada apresenta contrarrazões em ID. 812690, alegando, preliminarmente a fata de interesse processual, ante a não apresentação de requerimento administrativo. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO

 

I ­– DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II - PRELIMINARMENTE 

2.1 - INTERESSE DE AGIR - DA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

No que diz respeito à falta de interesse de agir, face ao não esgotamento das vias administrativas, é cediço, que a ação é direito subjetivo público à prestação jurisdicional do Estado, garantia constitucional prevista pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Assim, aludido dispositivo constitucional assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o trâmite administrativo ou seu esgotamento, para cobrança judicial da indenização do seguro DPVAT.

 A exigência, portanto, do esgotamento da via administrativa, viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça, não encontrando, pois, amparo legal.

 Ademais, nada obstante o Supremo Tribunal Federal haver fixado o entendimento no sentido de considerar obrigatório prévio requerimento administrativo, anteriormente ao ajuizamento de ação que almeja o recebimento do seguro obrigatório DPVAT, in casu, não restou configurada falta de interesse de agir da parte autora, porquanto a apresentação de Contestação é suficiente para preencher esse requisito, demonstrando a resistência da Seguradora, ora apelada, em pagar a indenização.

 Na espécie, a seguradora recorrida apresentou contestação, suscitou preliminares, discorreu sobre o próprio mérito da demanda, tendo, desse modo, resistido à pretensão. Neste sentido, o próprio STF:


“[…] A propósito, veja-se o AI 126.739 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado unanimemente pela 2ª Turma em 17.11.1992, que cuidou inclusive do caso em que há contestação de mérito: 'É certo, também, que, proposta a ação, sem a existência desse ato, contestando o réu a pretensão posta em Juízo, o controle jurisdicional seria possível. É que, isto ocorrendo, tem o Judiciário condições de examinar a questão nos seus aspectos controvertidos, em ordem de fazer valer a vontade concreta da lei. Obrigar, em caso assim, a parte a requerer administrativamente, para simplesmente obter o indeferimento do pedido, é fazer tábula rasa da pretensão substantiva em favor da regra formal, o que não se coaduna com a concepção moderna do processo, que lhe empresta caráter instrumental.' […] Constata-se, portanto, que embora inicialmente esta Corte tenha exigido o prévio requerimento administrativo a título de demonstração do interesse processual – ressalvada a hipótese em que, a despeito da ausência de pedido, tenha havido contestação de mérito –, a jurisprudência mais recente tem dispensado esta medida” (STF, RE 631.240/MG, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Pleno, julgado em 03/09/2014).

 

Com base no exposto, rejeito a presente preliminar suscitada.

 

III – DO MÉRITO 

Como sabido, o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.

 A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte, invalidez permanente ou parcial, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares.

Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74:

 

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

 

Segundo se infere da dicção do inciso II do artigo supracitado, em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório – DPVAT, será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A utilização, pelo legislador, do termo "até" no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo que traz ínsito a referida expressão e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada sobre a necessidade de perícia médica para se aferir o grau de invalidez causado pelo acidente, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Inclusive, destaca-se a redação da Súmula n. 474 do STJ, in verbis:


“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

 

Por sua vez, no mesmo sentido segue o julgado do STJ assim ementado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011)

 

No caso dos autos, o apelante comprova satisfatoriamente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29 de junho de 2017. Assim, a controvérsia reside na definição do caráter da lesão sofrida a ensejar o pagamento de indenização a título de seguro DPVAT.

 Para tanto, foi realizada perícia médica (ID 812676), atestando a amputação parcial da perna direita do apelante, com a descrição (CID 10) do problema S881, que corresponde a “Amputação traumática entre o joelho e o tornozelo”.

 Além da perda anatômica, o referido documento ainda esclarece que o demandante/recorrente sofre com choques e dor no local de amputação, conforme atestou na descrição T873 (CID 10): “Neuroma de coto da amputação.”

Não há que se falar, portanto, em ausência de prova quanto ao caráter permanente da lesão sofrida, nem tampouco necessidade de exame complementar.

 Tem-se que a Perícia Médica Judicial, bem como os laudos acostados pelo apelante (ID 3583597), ratificam que a invalidez permanente do recorrente é parcial e completa, uma vez que com a amputação de parte da perna direita houve perda funcional TOTAL de um dos membros inferiores.

Dessa forma, considerando a aludida invalidez permanente parcial completa do referido segmento corporal, aplica-se, na espécie, o limite de 70% sobre o valor máximo indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta no montante de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).

 Desse modo, posiciona-se a jurisprudência sobre a matéria:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Resta incontroverso que o apelado sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico, consoante se constata dos documentos juntados aos autos, como boletim de ocorrência, laudo médico, relatório médico, auto de exame de corpo de delito, bem como o próprio pagamento administrativo realizado pela apelante. 2. O cenário dos autos revela situação de comprometimento permanente da mobilidade da mão esquerda do apelado, afetando claramente sua funcionalidade. 3. Comprovada a ocorrência do acidente e do dano invalidante dele decorrente, estão plenamente satisfeitos os requisitos para a percepção da indenização. 4. Porém, o raciocínio empreendido pelo magistrado de piso para a fixação do valor da indenização merece reparo. 5. O acidente automobilístico ocorreu em 19 de janeiro de 2007, de modo que deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74 com a redação então vigente, que ainda não contava com as mudanças introduzidas pela lei nº 11.945/2009. De acordo com o previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. 6. (…). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização a ser paga ao apelado, para o valor de R$ R$ 7.155,00 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais), devidamente corrigido com incidência do INPC, desde o evento danoso até a citação, quando passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000103-85.2011.8.18.0085 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022)

 

Por fim, no que diz respeito aos juros e correção monetária, de acordo com a Súmula 580-STJ '“A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei no 6.194/1974, redação dada pela Lei no 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” E os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súmula 426 STJ).

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, condenando a seguradora demandada/apelada ao pagamento em favor do apelante da importância total de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), a título de indenização do Seguro DPVAT.

É como voto.

 

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


Detalhes

Processo

0800002-98.2017.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

EDIVAN FERREIRA DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

18/08/2022