Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800499-10.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR NÃO JUNTADO NOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. Levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para manter em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800499-10.2019.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800499-10.2019.8.18.0033

APELANTE: BANCO BMG SA, ERNETE ROSARIO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: ERNETE ROSARIO RODRIGUES, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR NÃO JUNTADO NOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

1. Verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2. Levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para manter em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

3. Recursos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800499-10.2019.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

APELADO: ERNETE ROSARIO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. e de Recurso Adesivo interposto por ERNETE ROSARIO RODRIGUES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800499-10.2019.8.18.0033, 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI), ajuizada por ERNETE ROSARIO RODRIGUES contra BANCO BMG S.A.

Ingressou a autora com a ação (ID 2724225) alegando ser analfabeta funcional, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual considera ser nulo.

Requer a nulidade/inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Contestando (ID 2724227), a parte ré impugnou o valor da causa, arguiu ilegitimidade passiva e a ausência de ato ilícito, sem juntar o contrato celebrado nem comprovante de transferência do valor.

Réplica à contestação (ID 2724241).

Por sentença (ID 2724257), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 232875493 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BMG SA providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, c) CONDENAR o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Condenou ainda a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 2724261), visando a reforma da sentença, por sustentar preliminarmente ilegitimidade passiva, e no mérito a inexistência de dano e ato ilícito, pugnando pela redução do quantum indenizatório, o afastamento ou readequação da multa cominatória, pela incidência de juros de mora a partir da publicação da sentença.

Intimada, a apelada interpôs recurso adesivo (ID 2724266), requerendo majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários advocatícios, bem como apresentou suas contrarrazões (ID 2724265).

Embora devidamente intimado, o banco deixou de apresentar contrarrazões (ID 2724266).

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (ID 4143169).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível e o Recurso Adesivo merecem ser conhecidos, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

 

PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Alega preliminarmente o banco apelante que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, posto que o contrato fora cedido ao Itaú Consignado.

Entretanto, o réu apelante deixou de juntar instrumento de cessão de crédito ou qualquer documento que comprove a comunicação da respectiva cessão, razão pela qual esta não tem eficácia em relação à parte autora, conforme prevê o art. 290 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

 

Registra-se que, conforme extrato fornecido pelo INSS (ID 2724225), o contrato em questão de nº 232875493 é de responsabilidade do banco apelante.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

MÉRITO

 

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou cópia do contrato e nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Desta monta, o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, ponto sobre o qual se insurgem os dois recursos, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para manter em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do banco apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Quanto à multa imposta para atendimento da obrigação de fazer, não há que se falar em afastamento da aplicação da referida multa, posto que se entende cabível tal cominação de multa como meio coercitivo para cumprimento da obrigação de fazer.

Ademais, a ré não comprovou a impossibilidade de cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, não havendo motivo plausível para afastamento da multa.

A multa foi fixada em montante razoável e deve ser mantida, posto que a finalidade da fixação de multa cominatória é assegurar o resultado prático da demanda, de modo que, se cumprida a obrigação de acordo com o que foi determinado em sentença, multa não haverá.

Cabe registrar que o valor da multa ou sua periodicidade podem ser modificados, inclusive de ofício ou em sede de cumprimento de sentença, caso a astreinte torne-se excessiva ou insuficiente, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC.

Pugna ainda a parte autora, em sede de recurso de apelação, pela majoração dos honorários advocatícios, considerando para tanto o zelo do profissional, o local prestação do serviço e a natureza da causa.

Analisando a matéria, assim como os elementos processuais, pondero que não merece prosperar tal insurgência.

O § 2º, do art. 85, do CPC norteia o julgador quanto à justeza na aplicação dos honorários, a saber:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

 

Deste modo, dadas as peculiaridades do caso, cabível manter o arbitramento da verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, tal como fixado em sentença, por não resultar em montante excessivo.

 

No que tange aos juros moratórios, com o reconhecimento de inexistência de contrato entre as partes em sentença, deve ser aplicada a Súmula nº 54, do STJ, que enuncia “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

 

 

ANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0800499-10.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ERNETE ROSARIO RODRIGUES

Publicação

16/11/2021