Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801117-50.2018.8.18.0045


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida, sob a alegação de que não houve o efetivo repasse dos valores à apelada. 2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3. A má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e provido para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes. Ademais condeno o Banco Apelado ao pagamento dobro do indébito bem como arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento).Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801117-50.2018.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801117-50.2018.8.18.0045

ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

1ª APELANTE/2ª APELADA: JOSEFA LIMA ROSA

ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI Nº 7.649)

1º APELADO/2º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida, sob a alegação de que não houve o efetivo repasse dos valores à apelada. 2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3. A má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e provido para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes. Ademais condeno o Banco Apelado ao pagamento dobro do indébito bem como arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento).Sem parecer ministerial.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação de JOSEFA LIMA ROSA para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL e reformar a sentença recorrida condenando a instituição financeira apelada ao pagamento do dano moral que fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária seguir os parâmetros do enunciado da súmula 54 do STJ, e os juros moratórios o enunciado da súmula 362 também daquela Corte, devendo ainda a instituição financeira restituir, em dobro, as parcelas descontadas dos proventos securitário da Autora/Apelante e, nestas circunstâncias, seguindo os preceitos dos enunciados da súmula 43 e 54 do STJ, ao tempo que CONHECER da Apelação do BANCO BRADESCO S/A para NEGAR-LHE PROVIMENTO e reconhecer a inexistência da relação contratual e a presença da ilegalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como presença de vício na validade do contrato e por consequência reconhecer a existência de danos morais alegados pela parte Autora/Apelante. Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condenar o Banco Bradesco ao pagamento dos honorários advocatícios e majorar para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determinado o encaminhado para o Ministério Público que se manifestou pela prescindibilidade da intervenção do Parquet tendo em vista o disposto na redação do art. 127 da Constituição Federal e do art. 176 c/c o art. 178, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil.


RELATÓRIO


Cinge-se sobre apelações interpostas por JOSEFA LIMA ROSA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença ID (2736979) proferida nos autos nos autos da ação declaratória da inexistência da relação jurídica, com pedido de pagamentos em dobro descontados indevidamente e indenização por dano morais. A sentença julgou procedente o pedido inicial ao fundamento de que restou demonstrada a inexistência da relação jurídica causa dos descontos em folha do suposto empréstimo consignado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Em suas razões recursais, a Apelante JOSEFA LIMA ROSA alega que a condenação pelos danos morais deve ser majorada para pelos menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acrescido os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).

De outro norte, a apelação do Banco Bradesco S.A. argumenta que o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações das partes, não apresentando nenhum resquício de fraude. Aduz, ainda, que o contrato foi formalizado com os documentos pessoais da Autora/Apelante. Apresenta informações da relação contratual como número do contrato, a data da liberação do numerário pecuniário e a agência do depósito.

Relata também que por ser a Apelante pessoa analfabeta, não se inviabiliza o contrato já que todas as cautelas foram adotadas para a legalidade da relação contratual, citando vários precedentes no sentido de confirmar a argumentação, ressaltando a desnecessidade de procuração pública para serviços bancários. Ao final, assevera sobre ausência da responsabilidade civil no caso e da ausência de danos morais. E como tese subsidiária, o valor indenizatório do dano moral e a inversão do ônus da prova. Pugna pela reforma da sentença, para, no mérito, ser julgada improcedente a demanda e subsidiariamente afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.

A instituição financeira interpõe petição ID (2736987) chamando atenção para o cumprimento da obrigação de fazer.

Em decisão monocrática deste Juízo, foram recebidos os recursos de Apelação no seu duplo efeito e deferida a gratuidade da Justiça à Apelante JOSEFA LIMA ROSA ID (3122224).

Determinado o encaminhado para o Ministério Público que se manifestou pela prescindibilidade da intervenção do Parquet tendo em vista o disposto na redação do art. 127 da Constituição Federal e do art. 176 c/c o art. 178, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil.

Foi determinado ainda a inclusão em pauta de julgamento.

É o Relatório.

 

VOTO DO RELATOR



1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

Na sentença do Juízo a quo foi concedida a Justiça Gratuita à Autora/Apelante, a qual se mantém nesta instância.

No caso em análise, a Autora/Apelante pretende a declaração de inexistência de relação contratual conjugada com repetição de indébito e indenização por danos morais e tem como fundamento demonstrar a invalidade em razão de suposta contratação bancária irregular em processo movido contra Banco Bradesco S/A, ora Apelado.

Observando os documentos juntados aos autos pela Instituição bancária, dentre outros, o espelho do contrato de crédito bancário firmado entre as partes (ID 2736988) e cópias dos documentos pessoais da apelante, o detalhamento de crédito comprovando o creditamento de numerário na conta corrente, foi demonstrada a data do ato contratual e o nome da Apelante com especificação do cadastro das pessoas físicas, o número do contrato, data da liberação do crédito todos apresentados e exigidos ao tempo da formalização do ato negocial. No entanto, não apresentou a prova essencial, vale dizer, o contrato com suas especificações e assinatura da contratante.

Pelos atuais ditames procedimentais do Código de Processo Civil, necessária a observância da dinâmica do ônus probatório, que via de regra recai sobre o autor a prova de fatos constitutivos de seus direitos. Ressalte-se, no entanto, que poderá ocorrer a mudança desse regramento quando, conforme o art. 373 § 1º, do Código de Processo Civil, nos casos previstos em lei ou quando diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, não se desincumbiu a instituição bancária de trazer aos autos o contrato formalizado de fácil apresentação, uma vez que, aludido do documento, tem como regra, ficar em seu poder ao menos uma cópia.

Nesta senda chamo atenção para o enunciado da súmula 18 do deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Ressalte-se aqui, com o ônus da prova invertido pelo Juízo a quo, a incumbência de provar a existência do contrato de empréstimo consignado é da instituição bancária, qual seja, o creditamento do numerário na conta corrente da autora, usado dos instrumentos legais e processuais para tal.

Assim, no esforço de esclarecer os fatos, a Autora/Apelante trouxe aos autos prova o histórico de consignações fornecido pelo INSS e extrato mensal de sua conta bancária dos descontos incidentes (ID 2736900), comprovando, assim, os descontos realizados de forma indevida.

Portanto, dada a dinâmica dos autos, a aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, é patente quando presentes a verossimilhança das alegações ou caracterizada a hipossuficiência do consumidor. E aqui, a verossimilhança das alegações se encontra nos fatos narrados e documentos apresentados pelas partes nos autos, a hipossuficiência do consumidor é material, vale dizer, aquele na qual o consumidor não detém o poder de informação e nem de procedimentos da formalização das transações bancárias ficando a depender das informações da instituição financeira, ao pressupor alguma falha na prestação de serviço ou caracterizar o vício do consentimento da contratante.

Esclareça-se que os descontos indevidos na conta bancária da Apelante/Autora caracterizam falhas na prestação de serviços da instituição bancária e, ao que tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados por terceiros na conta e em nome da Apelante. Situação apresentada é conduta de prática abusiva pela instituição financeira caracterizada pelos empréstimos indevidos lançados na conta da bancária da Autora, bem como saques, tudo com o desconhecimento da Autora/Apelante e ainda sem qualquer espécie de autorização.

Sabe-se que o ordenamento jurídico é uno, no entanto há o compartimento para efeitos pedagógicos. A melhor doutrina denomina atualmente a confluência e influência dos institutos jurídicos de “Dialogo das Fontes”. Partindo desse parâmetro, faz aqui o diálogo com o Código Civil. Desta forma, vê-se que, dentro dos vícios de consentimento elencados pelo Código Civil, o erro essencial constitui a causa maior para o desdobramento dos acontecimentos posteriores, quais sejam, os descontos indevidos advindos dos empréstimos consignados. E como reparação a tal situação, o Código Civil determina a retomada do status quo ante, notadamente previstos, respectivamente, nos artigos 171 e 182 da legislação civilista.

Evidenciada que a conduta irregular e abusiva da instituição financeira gerou prejuízos de ordem financeira para a Apelante/Autora, ensejando a reparação do dano material, conforme os ditames do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos determinando a obrigação de reparação do dano de conduta advinda de dano injustamente causado a outrem.

Como explicitado ao acaso serão aplicadas os regramentos do Código de Defesa do Consumidor e no aludido Código existe o art. 42 que determina em seu parágrafo único que: “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Ressalte-se que a punição disposta na redação do artigo acima tem caráter pedagógico em face do fornecedor de produtos e serviços. Assim, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear a condenação do fornecedor de produtos e serviços em danos materiais e morais como preconiza o artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.

Seguindo ainda os preceitos do Código consumerista, há que se enfatizar a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços respondendo de forma objetiva pelos danos eventualmente causados aos consumidores no que tange aos defeitos ou relativos às prestações de serviços. No entanto, tal responsabilidade é juris tantum, vale dizer, cabe prova em contrário e que no código consumerista dizem respeito as seguintes: tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu das determinações legais seja demonstrado que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor.

Neste sentido, constata-se que o dano moral sofrido pela parte Autor/Apelante quando da não autorização de contrato de empréstimos consignados com descontos no beneficio securitário da Autora/Apelante, não configura meros dissabores, mas, sim, situação de constrangimento e angústia diante da situação dos descontos indevidos. Do mesmo modo, constata-se a situação de dano material, vale dizer, a cobrança de valores ilegais e abusivos provenientes de contrato de empréstimos inexistente, necessário, pois a devolução dos valores descontados, indevidamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, circunstância vedada pela legislação pátria. Observe-se que os valores deverão ser restituídos em dobro conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

 Diferente não é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS.1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso provido em parte. 7. Votação Unânime. TJPI. Apelação Cível nº 20150001009167-7. Julgamento: 26/09/2016. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no Diário nº 8.073, página Nº 54, de 30/09/2016, com a publicação no dia 03/10/2016.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇAA QUO. 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)


Em relação ao valor do dano moral, a jurisprudência pátria estabelece que a fixação do valor indenizatório fica ao livre arbítrio do magistrado tendo como parâmetro a situação econômica da partes e as circunstâncias do evento danoso. Assim, o valor do dano moral tem natureza de compensação e ao mesmo tempo de punição, viabilizando à vítima dos abalos causados.

Assim, observando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e ainda a situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, majoro a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, de certo, não causa enriquecimento para Autora/Apelante e muito menos deixará a instituição financeira empobrecida.

Esclareço às partes que o termo inicial dos juros de mora será a partir do evento danoso, seguindo os ditames do enunciado da súmula 43 da Corte Superior, nos seguintes termos:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”

Assim, tem-se que no caso dos autos, o evento danoso ocorreu quando do primeiro desconto indevido realizado no beneficio securitário da Autora/Apelante, situação que desencadeou todos os outros descontos irregulares.

Ainda seguindo a orientação da Corte Superior, notadamente o enunciado 362, tem-se que:

"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"

Nestes termos, observa-se a data da prolação da sentença a quo como a data do arbitramento para a correção monetária a incidir sobre o valor do dano moral.

DISPOSITIVO

Forte nestas razões, CONHEÇO da Apelação de JOSEFA LIMA ROSA para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL e reformar a sentença recorrida condenando a instituição financeira apelada ao pagamento do dano moral que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária seguir os parâmetros do enunciado da súmula 54 do STJ, e os juros moratórios o enunciado da súmula 362 também daquela Corte, devendo ainda a instituição financeira restituir, em dobro, as parcelas descontadas dos proventos securitário da Autora/Apelante e, nestas circunstâncias, seguindo os preceitos dos enunciados da súmula 43 e 54 do STJ, ao tempo que CONHEÇO da Apelação do BANCO BRADESCO S/A para NEGAR-LHE PROVIMENTO e reconhecer a inexistência da relação contratual e a presença da ilegalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como presença de vício na validade do contrato e por consequência reconheço a existência de danos morais alegados pela parte Autora/Apelante.

Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno o Banco Bradesco ao pagamento dos honorários advocatícios que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como VOTO.



Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801117-50.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA LIMA ROSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/02/2022