TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005536-65.2012.8.18.0140
APELANTE: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES
Advogado(s) do reclamante: DANILLO COELHO PIMENTEL
APELADO: ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JIM BORRALHO BOAVISTA NETO, LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O requerente é legitimado pra receber o valor da multa, tendo em vista que o atraso da obra ocorreu em momento anterior a cessão de direitos para terceiros. 2. Por se tratar de uma relação consumerista, é ônus do fornecedor comprovar a regularidade da contratação. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a multa foi estabelecida em decorrência de atraso na entrega do bem e que o valor é proporcional ao que foi estabelecido pelo próprio contrato firmado entre as partes. 4. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que se justifica diante do caso apresentado. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido. 7. Não cabe indenização por danos matérias quando não forem demonstrados os danos sofridos pelo Requerente, ademais, os imóveis recebidos pelo Recorrente não estaria aptos à moradia. 8. Sentença mantida. 9. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre Apelação Cível, interposta por Aldebaran Empreendimentos Imobiliários Ltda, e Apelação Adesiva, proposta por Anatole Santos Almeida Borges, diante da sentença prolatada pelo juízo de direito da 6º vara cível da comarca de Teresina, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, promovida pelo 2º Recorrente contra o 1º Apelante
Na sentença, ID. Num. 2874985, pág.358/364, o Juiz de piso julgou parcialmente procedente os pedidos realizados na peça exordial, condenando o Requerido no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação. Além disso, condenou ao pagamento da multa prevista na cláusula Décima Primeira, parágrafo sexto, do contrato firmado entre as partes, no valor de 20% sobre o preço atualizado de cada um dos lotes por conta do atraso na entrega destes bens à Requerente
Em sede de Apelação, ID. Num. 2874986, pág.23/44, o 1º apelante atesta que a parte requerente não é legítima para receber a multa contratual, tendo em vista que ela firmou contrato de cessão de direitos de um dos lotes discutidos nessa demanda. Além disso, alega que a parte apelada não é hipossuficiente, o que torna impossível o ônus da prova em seu favor. Por fim, requer a inaplicabilidade da multa e a não condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a redução dos valores aplicados como sanção ao Recorrente.
Contrarrazões de ID. Num. 2874986, pág.54/63, requerendo o improvimento do respectivo recurso.
Apelação adesiva ID. Num. 2874986, pág.65/72, onde busca a indenização por danos materiais por conta do atraso na entrega dos lotes.
Contrarrazões de ID. Num. 2874986, pág.84/89, requerendo o improvimento do recurso adesivo.
Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 4106307, o representante do Ministério Público Superior não emitiu parecer por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Anatole Santos Almeida Borges contra Aldebaran Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Em sentença, o douto Juiz julgou parcialmente procedente a referida ação, condenando o Requerido no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, bem como no pagamento de multa no valor de 20% sobre o preço atualizado de cada um dos lotes. Quanto a indenização por dano material, o juízo não conheceu a sua ocorrência
Dessa forma, busca o 1º apelante a reforma da sentença recorrida, com o intuito de ser retirar a condenação por danos morais e o pagamento da multa. Quanto a apelação adesiva, o 2º recorrente busca o reconhecimento da ocorrência de danos materiais no caso em apreço.
Passo a análise do primeiro recurso.
Sobre a ilegitimidade ativa para receber o valor da multa, o Apelante defende que a parte requerente não é legítima para receber tais valores, tendo em vista que ela realizou a cessão de direitos de um dos lotes discutidos para terceiros. No entanto, entendo que não merece ser reconhecida tal alegação. Conforme laudo pericial de ID. Num 2874985, pág. 258/267, a previsão de entrega dos imóveis seria na data de 24/10/2009 que, em decorrência de atrasos, foi efetivada em 20/12/2011, conforme alegado pelo Apelante em razões recursais.
Cumpre ressaltar que a cessão de direitos teria ocorrido em 2015, como consta em documentação de ID. Num 2874985, pág. 371/372. Dessa forma, a entrega dos imóveis ocorreu em momento anterior a cessão, tornando-se o cessionário, ora Apelado, parte legítima para receber os valores da multa.
Em relação ao ônus da prova, consubstanciado no fato de se ter como Apelante fornecedora de um determinado serviço ao Recorrido, pessoa física que se utiliza dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, é cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, desde que reste demonstrada a dificuldade ou hipossuficiência do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações.
A hipossuficiência do requerente decorre da ausência de conhecimento técnico do consumidor sobre as normas técnicas e informações relativas ao produto, dificultando a produção de provas pelo Recorrido e, consequentemente, prejudica o seu direito de defesa.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. A inversão do ônus da prova é possível nas relações de consumo, uma vez comprovada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. Em garantia à máxima efetividade do princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, em observância, ainda, ao princípio da cooperação, a inversão do ônus da prova deve se dar quando do despacho saneador.(TJ-MG - AI: 10000190979682001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA LABORATÓRIO. EXAME TOXICOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO RÉU. Em juízo de cognação sumária, a própria natureza do suposto dano evidencia superioridade técnica do laboratório que realizou o primeiro exame toxicológico. Essa dificuldade de produzir prova técnica fragiliza o exercício do direito de defesa do autor/consumidor, revelando sua hipossuficiência, cabendo ao laboratório fornecer os dados/documentos/comprovantes técnicos necessários a esclarecer o quê de direito; ou seja, produzir provas imprescindíveis para o deslinde do feito.Decisão indeferitória modificada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081524415, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 18-07-2019) (TJ-RS - AI: 70081524415 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2019).
Quanto a aplicação da multa, o contrato firmado entre as partes, cláusula onze, parágrafo quinto, estabelece a dilação do prazo de entrega por mais 30 dias úteis e, após esse novo prazo, o parágrafo sexto da supracitada cláusula define o pagamento de multa, no limite de 20% do preço atualizado do lote. Conforme já apresentado nesta decisão, o prazo inicial de entrega seria de 24/10/2009 que, em decorrência de atrasos, foi efetivado em 20/12/2011, conforme alegado pelo Apelante em razões recursais.
Diante do apresentado, é evidente que houve um atraso superior de 02 anos na entrega dos imóveis. Ademais, tal atraso não pode ser justificado em decorrência de chuvas que atrapalharam as obras, tendo em vista que isto é um risco inerente à atividade exercida pelo Recorrente. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO LOTEAMENTO. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS EXISTENTES. - Quando há nos autos, elementos que possam informar o Juízo de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença, que dirima completamente a controvérsia, a prova técnica pode ser dispensada, sem que isso implique em cerceamento de defesa - Não que há se falar em caso fortuito externo capaz de afastar a mora da Empreendedora, quando se trata de risco inerente a sua atividade empresarial -Havendo descumprimento do contrato por um dos contratantes, a parte prejudicada pode requerer a rescisão do negócio, impondo-se a devolução das parcelas pagas, acrescidas inclusive, de multa por descumprimento - Rescindindo-se o contrato, por culpa do vendedor, devem as parcelas pagas ser totalmente devolvidas, sem retenção de valores, até mesmo das despesas com corretagem - O atraso na entrega do loteamento e o descumprimento contratual, pelo qual, não contavam os apelantes adesivos, frustra expectativas e causa dissabores que vão além de meros aborrecimentos ou simples insatisfação, possibilitando a reparação por dano extrapatrimonial.(TJ-MG - AC: 10180160050803002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019).
INDENIZAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO "NA PLANTA". ATRASO NA ENTREGA DO LOTEAMENTO. LUCROS CESSANTES. Insurgência contra sentença de procedência. Sentença reformada. Mora da vendedora. Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente (súmula 161, TJSP). Lucros cessantes. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio (Súmula 162, TJSP). Período de mora: janeiro a setembro/2014. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10029151720168260625 SP 1002915-17.2016.8.26.0625, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/05/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2017)
Já o valor da multa, não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso. Entendo que a fixação do valor leva em conta todas as circunstâncias do caso e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor de 20% sobre o preço atualizado de cada lote adequado para este feito.
Quanto à indenização por danos morais, o dever de indenizar surge do instituto da responsabilidade civil presente no ordenamento jurídico. A responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em função da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil).
Elucida Caio Mário da Silva Pereira que: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra.” (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93).
Convém ressaltar que a relação entre as partes é de cunho consumerista, aplicando-se, para todos os efeitos, o que está disposto no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
Verifica-se portanto que, nas relações consumeristas, aplica-se a responsabilidade objetiva na qual o que importa é a relação de causa e efeito, o nexo de causalidade entre o evento e resultado.
Na responsabilidade objetiva, com efeito, não se apura o dolo ou a culpa, mas somente o nexo de causalidade, sendo possível que o apelado prove a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva do consumidor para eximir-se da responsabilidade que lhe é atribuída.
Assim, deve estar claro o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, comprovando-se a ocorrência dos danos morais apresentados.
Quanto ao Dano Moral, o reconhecimento para que ocorra a sua compensação exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil, a cobrança indevida não é suficiente à caracterização do dano moral indenizável. A ocorrência de danos morais ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela parte apelada que esperou por 02 anos para ter os imóveis.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mantenho a condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), valor este razoável e conforme os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência.
Desta feita, quanto à correção monetária do valor fixado a título de danos morais na sentença apelada, deve ser aplicada a súmula 362 do STJ:
“Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Quanto ao pedido de indenização de dano material, requerido em sede de recurso adesivo, entendo que também não merece ser acolhido. Diferentemente do pedido de danos morais, os prejuízos materiais sofridos pelo Requerente não foram devidamente comprovados nos autos. Embora seja reconhecido o atraso na entrega dos imóveis, não foi possível constatar prejuízos concretos que foram sofridos pelo Apelante, tendo em vista que ele receberia apenas loteamentos e não imóveis prontos, aptos para a moradia. Razão pela qual entendo que a sentença também merece ser mantida neste ponto.
Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. Quanto ao recurso adesivo, também o conheço e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
É o voto.
P.R.I
Cumpra-se
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, 28/09/2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0005536-65.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES
RéuALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação29/09/2021