TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800600-17.2019.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: ADAO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1 – Desnecessária a juntada do contrato original se o autor juntou aos autos a cópia do contrato encetado pelas partes.
2 – O contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
3 – O art. 3º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
4 – Apelação cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra ADAO RODRIGUES DOS SANTOS, ora apelado.
No despacho de ID 4790431 - Pág. 1/2, o juízo a quo determinou que o apelante, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial para juntada aos autos da via original do contrato, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Em razão da falta de juntada do contrato bancário, nos moldes determinado, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame do mérito, com base no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.
Inconformado com a sentença de extinção, o Apelante interpôs o presente recurso, arguindo que a sentença não merece prosperar, por entender que é desnecessária a apresentação do contrato original (4790437 - Pág. 1/11.
Expedida citação e intimação para a apresentação de contrarrazões, o oficial de justiça certificou nos autos que o réu mudou-se de endereço (ID Núm. 4790441 - Pág. 3).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, e regularidade formal. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3- FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se o apelante contra sentença do MM. Juiz de 1º grau que extinguiu o processo sem exame do mérito, sob o fundamento de que na ação de busca e apreensão se faz necessária a apresentação do Contrato Original em detrimento da cópia do contrato apresentado.
O art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, dispõe que a “Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.
A fim de solucionar a demanda, é importante trazer o conceito de título de crédito, que segundo Santa Cruz:
“é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. 8°. ed. Método; São Paulo, 2018, p. 519).
Cumpre salientar, que os títulos de crédito são documentos que precisam observar a legislação cambial, sujeitam-se aos princípios que orientam a circulação de bens móveis e constituem títulos executivos extrajudiciais.
Destarte, pelo princípio da cartularidade pode se afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não podendo ser transferível sem a sua tradição. Da mesma forma, não pode ser exigida sem a sua apresentação.
Ocorre que, a presente busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato (id 4790424 - Pág. 1), que é um título executivo extrajudicial firmado entre apelante e apelado, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.
A propósito, este Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018).
Vejamos mais:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. 2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005649-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017) – grifo nosso.
Forte nessas razões é de se perquirir que o contrato não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível a sua forma original para prosseguimento da ação de busca e apreensão.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, possibilitando o prosseguimento normal do processo de busca e apreensão.
É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 15/09/2021
0800600-17.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuADAO RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação15/09/2021