TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000618-66.2013.8.18.0048
Apelação Criminal nº 0000618-66.2013.8.18.0048 (Demerval Lobão / Vara Única)
Primeiro Apelante/Apelado: André Mayke Lima de Sousa
Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
Segundo Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO – REFORMA DA DOSIMETRIA – ADMITIDO – EXCLUSÃO DA MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS – INAPLICABILIDADE – AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O direito penal deve sustentar-se em elementos concretos, jamais em presunções construídas a partir de meras conjecturas, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental insculpido na carta constitucional. Precedentes;
2. As dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do apelante. Incidência do princípio in dubio pro reo. Precedentes;
3. In casu, a prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se mostra apta a ensejar a necessária certeza da autoria em relação aos crimes praticados contra as vítimas Eronildes Costa Santos, Alberto Francisco dos Santos, Jovelina Maria de Macedo e Maria das Graças Sousa Santos. Impõe-se, então, a absolvição do apelante.
4. Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
5. Como não houve circunstância judicial desvalorada na origem, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
6. A continuidade delitiva exige a homogeneidade subjetiva, ou seja, mostra-se imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente, distinguindo-se, então, crime continuado de habitualidade criminosa. Precedentes;
7. Em se tratando de delitos que deixam vestígios, mostra-se imprescindível o exame pericial, admitindo-se excepcionalmente a prova indireta, quando justificada a impossibilidade de sua realização. Precedentes;
8. Impossível a exclusão da pena de multa, pois se trata de obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/2003. Incidência da Súmula nº 07 do TJPI. Precedentes;
9. O apelante, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser condenado ao pagamento das custas processuais. No entanto, tal pagamento ficará sobrestado, pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar seu estado de pobreza, sendo o juízo das execuções competente para a apreciação do pleito, até porque possui melhores condições de aferir eventual estado de hipossuficiência.
10. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica”, de modo a “possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso”. Precedentes;
11. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Recurso ministerial conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PROVIMENTO àquele interposto pelo Ministério Público, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado, André Mayke Lima de Sousa, para 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao defensivo, para ABSOLVER o apelante da imputação da prática delitiva em relação às vítimas Eronildes Costa Santos, Alberto Francisco dos Santos, Jovelina Maria de Macedo e Maria das Graças Sousa Santos, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal9, bem como afastar o valor fixado a título de reparação civil, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por André Mayke Lima de Sousa (primeiro apelante) e pelo Ministério Público do Estado do Piauí (segundo apelante) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI (ID 746807, fls. 303 a 319), que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação civil, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e II, c/c o art. 69, ambos do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 746807, fls. 1 a 9), a saber:
“(…) Consta dos autos do IP nº 454/DP16ºDP/2013, presidido pela Autoridade Policial da cidade de Demerval Lobão-PI, que, entre o final dos meses de setembro e outubro de 2013, o acusado, ANDRÉ MAIKE LIMA DE SOUSA, praticou pelo menos 08 (oito) crimes de furto, a seguir especificados.
Na madrugada de 24 de Outubro de 2013, JOÃO CÂNDIDO VIEIRA teve seu comércio arrombado pelo acusado, que adentrou o estabelecimento após arrombar o cadeado de segurança com um instrumento cavador. O acusado, nesta ação, subtraiu 03 (três) kits de shampoos e condicionadores, 05 (cinco) chips da TIM, 01 (um) aparelho de DVD, desodorantes, a quantia de R$ 4,00 (quatro reais), dentre outros gêneros comercializados no estabelecimento.
ERONILDES COSTA SANTOS, por sua vez, teve sua bicicleta, que costumava ficar guardada em casa, furtada pelo acusado, que entrou em sua casa arrombando a janela. A ação ocorreu no dia 23/10/2013.
No dia 30/10/13, RAIMUNDO SILVA LOPES teve a quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) furtada pelo acusado, que adentrou no quarto da vítima, extraviou inúmeros pertences desta e subtraiu o referido valor da carteira porta-cédulas.
Na madrugada de 21/09/2013, ANTONIA FRANCISCA DA SILVA teve sua bicicleta, que ficava guardada numa área coberta do quintal de sua casa, furtada pelo acusado.
RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA, comerciante, tambémfoi vítima da ação delitiva do acusado. No mês de Outubro de 2013, a vítima teve seu comércio arrombado pelo acusado, que subtraiu diversos gêneros, como um fardo de crome, dental, 04 (quatro) kitutes, 08 (oito) sardinhas, 05 (cinco) kg de arroz, dentre outros.
ALBERTO FRANCISCO DOS SANTOS, também comerciante, foi furtado pelo acusado, que adentrou, em 10 de Outubro de 2013, o estabelecimento da vítima pelo telhado, dele levando litros de cachaça, pacotes de cigarro, e alguns quilos de fumo SACY.
O acusado, no dia 28 de Outubro de 2013, adentrou a casa de JOVELINA MARIA DE MACEDO e subtraiu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais).
MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SANTOS teve sua residência arrombada pelo acusado, que revirou toda a residência, inclusive, sujando-a de comida, e furtou dois aparelhos celulares NOKIA de cor preta e um aparelho celular SAMSUNG de cor rosa. ”
Recebida a denúncia (ID 746807, fls. 159 a 161) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 746808, fls. 15 a 31), (i) absolvição do apelante, em relação aos crimes praticados contra as vítimas Eronildes Costa Santos e Alberto Francisco dos Santos, sob o argumento de que inexistem provas de que teria concorrido para a prática da infração penal, e, cumulativamente, (ii) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, reanalisadas as circunstâncias judiciais, (iii) a exclusão da pena de multa e da condenação ao pagamento das custas processuais, por se tratar de hipossuficiente, e (iv) o afastamento da reparação civil, uma vez que inexiste pedido ministerial expresso.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 746808, fls. 3 a 11), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo. Em recurso próprio (ID 1029445, fls. 25 a 37), pleiteia a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, reconhecido o concurso material de crimes.
Por fim, o Ministério Público Superior (ID 2919290) manifesta-se pelo conhecimento e provimento do ministerial e conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de que seja redimensionada a pena-base e afastada a condenação ao pagamento de valor a título de reparação de danos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante, em relação aos crimes praticados contra as vítimas Eronildes Costa Santos e Alberto Francisco dos Santos, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria, (iii) a exclusão da pena de multa e da condenação ao pagamento das custas processuais e (iv) o afastamento da reparação civil.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa que “não há certeza quanto à participação do Recorrente nas empreitadas delitivas nas quais foram atingidos os patrimônios das vítimas” Eronildes Costa Santos e Alberto Francisco dos Santos, o que justificaria a absolvição do apelante, com base no princípio in dubio pro reo.
Extrai-se dos autos, sobretudo da prova oral colhida em juízo, que a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato probatório suficiente à necessária certeza, tornando-se então inviável concretizar um juízo condenatório.
Ademais, as provas carreadas aos autos apontam para a inexistência de elementos contundentes acerca da autoria ou participação delitiva, justificando-se então a incidência do princípio favor rei.
Acerca da prova oral, oportuno destacar as declarações prestadas em juízo pela vítima ERONILDES COSTA SANTOS (ID 746807, fls. 241), dando conta de que houve um furto em sua residência, sendo então subtraídas 1 (uma) bicicleta e algumas roupas, porém, não sabe informar quem “entrou em sua casa”.
Segundo a vítima, sua bicicleta foi encontrada na posse de um indivíduo chamado “Edvaldo”, que, apesar de afirmar tê-la adquirido pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais), não declinou o nome de quem a vendeu.
Por sua vez, a vítima ALBERTO FRANCISCO DOS SANTOS (ID 746807, fls. 241) também não reconheceu o apelante, afirmando apenas que, quando os policiais chegaram em sua residência, ao constatarem “a maneira como foi feito o furto”, logo o apontaram como autor do delito.
Quanto aos crimes praticados contra Jovelina Maria de Macedo e Maria das Graças Sousa Santos, cumpre destacar que as vítimas não foram ouvidas em juízo, tampouco testemunhas que pudessem elucidar a dinâmica dos fatos.
Percebe-se, portanto, que a tese da acusação não encontra guarida nas provas produzidas em juízo, sendo então inviável a condenação, até porque “um decreto condenatório deve necessariamente fundamentar-se em provas, jamais em suposições ou indícios”1.
Com efeito, “a condenação exige certeza, e certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele”2, entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência.
Sendo assim, em havendo dúvida, como na espécie, devem ser aplicados os princípios do favor rei e da presunção da inocência, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. "HABEAS CORPUS": ALEGAÇÕES DE QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DESPREZOU AS PROVAS DA DEFESA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO , DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ULTRAPASSANDO OS LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR E IGNORANDO O AFORISMO "IN DUBIO PRO REO". 1. O acórdão condenatório está baseado na interpretação do conjunto probatório, nos limites do livre convencimento do julgador, sem violar os princípios do contraditório e do devido processo legal. 2. E, no que concerne à aplicação do aforismo "in dubio pro reo", somente se justifica quando o julgador permanece em dúvida sobre os elementos de prova, que interpreta, para chegar a sua conclusão. Não, porém, quando se convence de que há provas suficientes para a condenação, como ocorreu, no caso. 3. Se o quadro probatório foi bem interpretado, ou não, é questão que não se pode resolver no âmbito estreito do "Habeas Corpus", mas, sim, no da Revisão Criminal. 4. "H.C." indeferido. (STF, HC 82027, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, 1ªT., j.20/08/2002) [grifo nosso].
Como se sabe, o direito penal deve sustentar-se em elementos concretos, jamais em presunções construídas a partir de meras conjecturas, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental insculpido na carta constitucional.
No mesmo sentido, vem decidido o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013) [grifo nosso].
Em linhas conclusivas, diante da patente carência de provas, inexiste a necessária certeza para a manutenção do juízo condenatório, impondo-se então a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
2. Da reforma da dosimetria
Aduz a defesa que todas as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao apelante, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base.
O Ministério Público, por sua vez, pugna pelo reconhecimento do concurso material de crimes, sob o argumento de que “a sentença apresenta-se confusa, posto que em alguns momentos manifesta-se pela possibilidade da ocorrência da continuidade delitiva e, em outros, se refere expressamente ao concurso material dos crimes”.
Acerca das circunstâncias judiciais, apresentadas na primeira fase da dosimetria, destaco o teor do art. 59, caput, do CP:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.
Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, destaca-se o trecho respectivo da sentença condenatória:
“(…) o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorizar; não revela possuir antecedentes criminais, sendo, no entanto, possuidor de informações favoráveis quanto a sua conduta social; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatas nos autos; nada tendo a se valorizar, até mesmo porque o concurso material será levado em consideração na terceira fase da dosimetria; os objetos furtados foram restituídos as vitimas, o que ensejou na inexistência de prejuízo, não podendo se cogitar de sua participação na prática do delito. Por derradeiro, não existem elementos para se aferir a situação do réu. (…)”
Verifica-se, portanto, que não houve circunstância judicial desvalorada na origem, devendo, então, ser fixada a pena-base no mínimo legal.
Quanto ao pleito ministerial, a princípio, deve-se registrar que a reiteração criminosa não se confunde com continuidade delitiva, de forma que, “se o réu faz do crime um modo de auferir dinheiro, trata-se de contumácia criminosa e não de crime continuado”. (TJDF; Rec. 2009.05.1.004355-7; Ac. 436.151; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; DJDFTE 16/08/2010; Pág. 426).
Segundo a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva, a caracterização da continuidade delitiva demanda a presença de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
Assim, configura-se quando um agente, mediante pluralidade de condutas, pratica mais de um crime da mesma espécie, os quais devem guardar entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução3.
A propósito, tem-se como requisitos necessários à configuração do crime continuado: i) a pluralidade de condutas; ii) a pluralidade de crimes da mesma espécie (que protegem igual bem jurídico); e iii) o elo de continuidade, caracterizado pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além de outras circunstâncias semelhantes que permitam concluir pela continuidade.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)
Assim, a continuidade delitiva exige a homogeneidade subjetiva, ou seja, mostra-se imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente, distinguindo-se, então, crime continuado de habitualidade criminosa.
In casu, como bem destacou o Ministério Público Superior, o apelante praticou o mesmo tipo de infração penal (furto qualificado), porém, contra vítimas distintas e em condições de tempo diversas, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva. Confira-se:
“(…) Observa-se que os crimes foram cometidos em datas diversas
e com lapso temporal considerável entre eles (entre os meses de setembro e outubro de 2013), em locais diversos. Ademais, extrai-se dos autos que o modus operandi empregado pelo réu na prática dos delitos não se apresentou de modo uniforme, posto que em alguns dos locais adentrava por meio de destruição ou rompimento de obstáculo, enquanto em outros ingressava utilizando-se de destreza, escalada ou abuso de confiança das vítimas.
Assim, verifica-se que as condutas delitivas são autônomas e isoladas, a demonstrar que o apelante faz do crime um verdadeiro meio de vida, contrariando, portanto, o escopo do instituto da continuidade, que é o de evitar penas exacerbadas em decorrência de infrações muito semelhantes e que resultam de um plano ao menos rudimentarmente elaborado4.
Visando a melhor compreensão do tema, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“1. O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias. 2. E mesmo que se entenda preenchido o requisito temporal, há a indicação, nos autos, de que o Réu, embora seja primário, é criminoso habitual, que pratica reiteradamente delitos de tráfico, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por ser merecedor de tratamento penal mais rigoroso.” (AgRg no REsp 1.747.139/RS, j. 13/12/2017)
Portanto, deve ser reconhecido o concurso material de crimes.
Ademais, impõe-se, na espécie, a análise da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, através do Informativo “Jurisprudência em Teses”, já firmou entendimento no sentido de que “o efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado”, o que justifica a reanálise da dosimetria da pena em sua totalidade.
Acerca da matéria, destaco o teor dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Da leitura dos dispositivos, conclui-se que o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixar vestígios, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se mostra imprescindível o exame pericial em delitos dessa natureza, admitindo-se excepcionalmente a prova indireta, quando justificada a impossibilidade de sua realização. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. QUALIFICADORA AFASTADA.
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO RÉU. ELEMENTOS INAPTOS A JUSTIFICAR A PRESENÇA DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II – Com efeito, para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova a documental e a testemunhal, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial.
III – Na hipótese em foco, as instâncias ordinárias não justificaram a impossibilidade de realização do laudo pericial; mas, apenas, se limitaram a afirmar a suficiência dos depoimentos das testemunhas e da confissão do réu.
IV – De mais a mais, “não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia à época dos fatos, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal – CPP”. (AgRg no HC n. 355.592/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02/10/2018).
V – Por fim, observa-se que não há nos autos a confecção de sequer laudo pericial indireto. Assim, diante da ausência de justificação da não realização de perícia, forço é o afastamento da qualificadora.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 511.824/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 26/11/2019)
No caso dos autos, foi constatado o arrombamento do estabelecimento comercial da vítima Joaquim Cândido Vieira Silva, conforme Relatório subscrito por agente de polícia (ID 746807, fls. 29 a 33), a justificar o reconhecimento da qualificadora.
Porém, no que se refere à vítima Antônia Francisca da Silva, a magistrada a quo deixou de apresentar justificativa plausível acerca da impossibilidade de realização de perícia. Portanto, como inexiste laudo técnico apto a comprovar que houve rompimento de obstáculo, impõe-se o afastamento da referida qualificadora (art. 155, §4º, I, do CP).
Por outro lado, deve ser mantida, em relação às vítimas Raimundo Silva Lopes e Antônia Francisca da Silva, a qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do CP (mediante escalada ou destreza), uma vez que as provas carreadas aos autos (ID 746807, fls. 229 e 235) indicam que o apelante pulou o muro para ter acesso às residências das vítimas.
DA NOVA DOSIMETRIA
Do crime praticado contra a vítima Joaquim Cândido Vieira Silva (furto qualificado – art. 155, §4º, I, do CP)
Como inexiste circunstância judicial desvalorada na origem, fixo a pena-base no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão.
Na fase intermediária, reconheço a inexistência de agravantes e mantenho a atenuante da confissão espontânea, porém, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a reprimenda, pois já fixada no mínimo legal.
Por fim, na terceira fase, constato que inexistem causas de aumento ou diminuição, fixando, então, a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
Visando resguardar proporcionalidade com a pena corporal imposta, fixo a sanção pecuniária em 10 (dez) dias-multa.
Do crime praticado contra a vítima Raimundo Silva Lopes (furto qualificado – art. 155, §4º, II, do CP)
Como não foi desvalorada circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão.
Na fase intermediária, reconheço a inexistência de agravantes e mantenho a atenuante da confissão espontânea, porém, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a reprimenda, pois já fixada no mínimo legal.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição, fixo, então, a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
Com o fim de resguardar a proporcionalidade com a pena corporal imposta, fixo a sanção pecuniária em 10 (dez) dias-multa.
Do crime praticado contra a vítima Raimunda Rodrigues de Sousa (furto simples – art. 155, caput do CP)
Como todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão.
Na fase intermediária, inexiste agravante e, apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deve ser mantida a reprimenda, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, na terceira fase, constato que inexistem causas de aumento ou diminuição, fixando, então, a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
Visando resguardar proporcionalidade com a pena corporal imposta, fixo a sanção pecuniária em 10 (dez) dias-multa.
Do crime praticado contra a vítima Antônia Francisca da Silva (furto qualificado – art. 155, §4º, II, do CP)
Como não foi desvalorada circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão.
Na fase intermediária, reconheço a inexistência de agravantes e mantenho a atenuante da confissão espontânea, porém, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a reprimenda, pois já fixada no mínimo legal.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição, fixo, então, a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
Com o fim de resguardar a proporcionalidade com a pena corporal imposta, fixo a sanção pecuniária em 10 (dez) dias-multa.
Concurso Material
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fixo definitivamente a pena em 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal5, e 40 (quarenta) dias-multa.
3. Da pena de multa, custas e reparação civil
Por fim, requer a defesa o afastamento ou redução da pena pecuniária e da condenação em custas, ante a alegada hipossuficiência do apelante, bem como da reparação de danos, por ausência de requerimento expresso.
Acerca da pena pecuniária, cumpre, inicialmente, trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, até porque decorre do preceito secundário, ressaltando que “a situação econômico-financeira não é a única circunstância a ser sopesada”6.
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, senão, veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Por fim, destaco o entendimento sumulado deste Tribunal:
Súmula nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. [grifo nosso]
Na hipótese, a pena pecuniária guarda proporcionalidade com a pena corporal imposta e com a situação econômica do apelante, até porque foram praticados 4 (quatro) delitos, em concurso material, o que justifica sua fixação acima do mínimo legal.
Quanto às custas processuais, a Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) não afasta a condenação, no entanto, prevê a isenção do pagamento, consoante a dicção do art. 12, senão, veja-se:
“a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
Com efeito, o art. 804 do CPP não faz ressalvas quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo apenas que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
No entanto, o pagamento ficará sobrestado, pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de pobreza (do réu), sendo o juízo das execuções competente para a apreciação do pleito, uma vez que detém melhores condições de aferir eventual estado de hipossuficiência7.
Acerca do tema, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 182/STJ). DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE (SÚMULA 284/STF). ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA (SÚMULA 83/STJ). ALTERAÇÃO DO PATAMAR FIXADO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP. 1. O agravante deve atacar, expressamente, os argumentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ). 2. Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena (REsp n. 1.021.782/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 22/3/2010 - grifo nosso). 4. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 09/12/2014)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Por fim, quanto ao pedido de exclusão do valor fixado a título de reparação de danos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso".8
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta;
no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
Na espécie, inexiste pedido expresso do Ministério Público na exordial e os prejuízos eventualmente suportados pelos ofendidos não foram objeto de instrução probatória específica. Portanto, deve ser afastado o valor fixado a título de reparação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PROVIMENTO àquele interposto pelo Ministério Público, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado, André Mayke Lima de Sousa, para 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao defensivo, para ABSOLVER o apelante da imputação da prática delitiva em relação às vítimas Eronildes Costa Santos, Alberto Francisco dos Santos, Jovelina Maria de Macedo e Maria das Graças Sousa Santos, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal9, bem como afastar o valor fixado a título de reparação civil, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1TJ-MG - APR: 10114160005681001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 05/08/2019
2TJ-PR - ACR: 1505848 PR 0150584-8, Relator: Jair Ramos Braga, Data de Julgamento: 23/05/2000, Terceira Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: DJ: 5652
3Código Penal. Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
4CUNHA, Rogério Sanches. Teses do STJ sobre o crime continuado – I. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/15/teses-stj-sobre-o-crime-continuado/>
5 Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
6STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012.
7Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
8AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018
9Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PROVIMENTO àquele interposto pelo Ministério Público, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado, André Mayke Lima de Sousa, para 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao defensivo, para ABSOLVER o apelante da imputação da prática delitiva em relação às vítimas Eronildes Costa Santos, Alberto Francisco dos Santos, Jovelina Maria de Macedo e Maria das Graças Sousa Santos, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal9, bem como afastar o valor fixado a título de reparação civil, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
Teresina, 27/08/2021
0000618-66.2013.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto (art. 155)
AutorANDRÉ MAYKE LIMA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/08/2021