TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Processo de Origem nº 0000223-07.2019.8.18.0067
Apelante: Daniel Arcanjo Celestino
Defensor Público: Leandro Ferraz Damasceno Ribeiro
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – REFORMA DA DOSIMETRIA – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
2 – Como foram afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – conduta social e motivos do crime –, impõe-se a reforma da dosimetria.
3 – Na hipótese, trata-se de apelante reincidente, o que justifica a imposição de regime inicial mais gravoso – o semiaberto.
4 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, Daniel Arcanjo Celestino, para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Arcanjo Celestino em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI (ID 2766009, fls. 106 a 109), que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 2766010, fls. 1 a 2), a saber:
“(…) Aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove, por volta das 04h30min, Francisco das Chagas Dantas estava deitado em uma rede, em frente a um quarto na “Pousada do Raimundo Carlos”, situada na BR 343, neste município, quando o acusado, portando algo parecido com uma arma de fogo, acordou a vítima, dizendo: “bora vagabundo, deita no chão aí!! não olhe para mim não se não lhe mato, sou do PCC!! Cadê o dinheiro?”.
A vítima então cumpriu as ordens do acusado e afirmou não possuir dinheiro, apenas suas mercadorias, tendo em vista que é vendedor ambulante. O ofendido abriu seu veículo, tendo o acusado subtraído várias mercadorias que lá estavam, tais como: bonés, carteiras, bolsas, meias, fones de ouvidos, cintos, carregador de celular, dentre outros objetos, colocando tudo dentro de uma mochila.
Em seguida, o acusado pegou a chave do veículo da vítima, e determinou que essa andasse, indo logo atrás. O denunciado levou a vítima até um matagal às margens da BR 343, onde jogou a chave do carro longe e mandou que a vítima corresse, momento em que empreendeu fuga.
Após localizar a chave de seu veículo, o ofendido retornou à pousada e acionou a Polícia Militar, a qual empreendeu diligencias a fim de localizar o autor do fato, que pelas caraterísticas fornecidas pela vitima suspeitaram tratar-se de Daniel Arcanjo Celestino, vulgo “Magrão”.
Ao localizarem o acusado, no “Bar do Seu Pedro”, bairro de Fátima, nesta urbe, este estava vestido com roupas pertencentes à vítima e portava uma mochila com várias das mercadorias subtraídas, tais como: 06 (seis) bonés, 20 (vinte) pares de meias, 01 (um) carregador de celular, 06 (seis) carteiras de bolso, 01 (um) perfume Kaiak, 01 (uma) camisa azul, 01(um) short amarelo, 01 (um) pacote de Leite (conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 06).
Diante do que restou apurado, o denunciado subtraiu coisa alheia móvel da vítima, mediante grave ameaça, incorrendo assim nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro, subsumindo-se o autor do fato a uma pena de reclusão de quatro a dez anos e multa.
A autoria e a materialidade do crime acima descrito estão satisfatoriamente comprovadas pelo depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas em sede policial, sem olvidar o registro do boletim de ocorrência que repousa nos autos, o auto de apreensão e apresentação de fl. 06 e o auto de restituição de fl. 12. (…)”
Recebida a denúncia (ID 2766009, fls. 48 a 51) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 2766010, fls. 15 a 18), a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, reanalisadas as circunstâncias judiciais.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 2766010, fls. 20 a 23), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de que seja afastado o desvalor dos motivos do crime, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 3179763).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a reforma da dosimetria.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da reforma da dosimetria
Alega a defesa que todas as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao apelante, pugnando, então, pelo redimensionamento da pena-base.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.
Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, cabe destacar trecho respectivo da sentença condenatória:
“(…) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b) Antecedentes: Tramita em face do acusado processos de execução penal sob o nº 0000019-70.2013.8.18.0067 e nº 0000411-68.2017.8.18.0067, porém serão analisados na 2º fase. c) Conduta Social: Vale ressaltar aqui o comportamento inadequado do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc. d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime; f) Circunstâncias do Crime: não pesam em desfavor do réu; g) Consequências: os bens subtraídos foram recuperados e restituídos à vítima. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.. (…)”
Verifica-se, portanto, que foram desvaloradas na origem a conduta social e motivos do crime, sendo então fixada a pena-base acima do mínimo legal. Passo então à sua análise.
Como se sabe, o inciso IX do art. 931 da nossa Carta Magna exige que a decisão judicial seja fundamentada, sem que se retire do juiz o poder de decidir de acordo com o livre convencimento, à luz dos elementos constantes dos autos e do sistema jurídico vigente, garantia advinda do princípio do livre convencimento motivado.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVA DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente. (HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
In casu, a fundamentação apresentada para desvalorar os motivos do crime mostra-se vaga e meramente expositiva, pautada em argumentos genéricos, até porque o magistrado a quo limitou-se a mencionar que “estão relacionados ao lucro fácil", o que integra a própria figura típica.
Ademais, também deve ser afastado o desvalor da conduta social, pois não há elementos probatórios que demonstrem a excepcionalidade da hipótese, sendo insuficiente a simples menção ao "comportamento inadequado" do apelante, que sequer foi individualizado.
DA NOVA DOSIMETRIA.
Como foram afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – conduta social e motivos do crime –, fixo a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão.
Na fase intermediária, reconheço a agravante da reincidência, em razão da existência de condenação transitada em julgado (Processo nº 0004328-48.2013.8.18.0031), e mantenho a atenuante da confissão espontânea, operando-se a compensação.
Por fim, na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição, fixo então a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, mencionadas no artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º. Omissis;
§ 2º. Omissis;
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Assim, apesar de fixada a pena em patamar que permite o início de seu cumprimento no regime aberto, nada impede que o juiz, à luz do art. 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º). Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na decisão que, apesar de reduzir a reprimenda inicialmente imposta, mantém uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por conseguinte, o regime prisional mais grave que o legalmente permitido, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a trazer a lume circunstância judicial já referida pela sentença condenatória de primeira instância, vale dizer, aquele Tribunal não desbordou dos fundamentos originariamente explicitados pelas instâncias ordinárias. Assim, não há falar que o acórdão impugnado tornou mais gravosa a situação jurídica do acusado. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (STF. HC 124305, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) [grifo nosso]
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP ou de outro dado concreto que demonstre a gravidade exacerbada do delito. Inteligência das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF. Embora o quantum de pena permita (art. 33, § 2º, "c", do CP), em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes do apenado, utilizados para majorar a pena-base acima do mínimo legal (art. 59 do CP), justifica a imposição de regime prisional intermediário. Habeas corpus não conhecido. (HC 382.054/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017) [grifo nosso]
Na hipótese, justifica-se a imposição de regime prisional mais grave, uma vez que se trata de apelante reincidente, o que demonstra a gravidade exacerbada do delito.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, Daniel Arcanjo Celestino, para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1 Constituição Federal. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, Daniel Arcanjo Celestino, para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
Teresina, 27/08/2021
0758575-84.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDANIEL ARCANJO CELESTINO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2021