Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0820400-02.2017.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. 1. A parte ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1. 2. Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820400-02.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820400-02.2017.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: CLAUDETE MOREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO MOITA PIEROT

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.

1. A parte ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1.

2. Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda.

3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDETE MOREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 5ª vara cível da comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0820400-02.2017.8.18.0140) ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , ora apelada, em face da ora apelante.

Na sentença (Num. 3613516), o d. juízo a quo rejeitou os embargos à monitória, constituindo em pleno direito o título executivo, relativo às faturas de energia vencidas entre janeiro/2013 e outubro/2017, nos termos do art. 702, § 8.°, do CPC. Ainda, deferiu o pedido (contraposto) de parcelamento da dívida em 60 (sessenta) meses, devendo a concessionária (apelada) trazer aos autos a planilha atualizada de cálculos com os meses devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 12% ao ano. Ao final, condenou a parte ré (apelante) ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico da causa, todavia, suspendeu a exibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, considerando o fato de ser a ré (apelante) beneficiária da Justiça Gratuita, com base no 98, § 3.°, do CPC.

Inconformada com a sentença, a ré interpôs a presente apelação (Num. 3613518). Nas razões recursais, alega que o valor cobrado pela autora, ora apelada, é desproporcional ao consumo real da apelante, sendo imprescindível a revisão da dívida. Ressalta não dispor de condições financeiras para honrar o pagamento da dívida na forma parcelada pelo juízo a quo. Pleiteia pela aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Requer o provimento do recurso.

Na Petição de Num. 3613523 - Pág. 1 a ré (apelante) sustenta a impossibilidade de suspensão do fornecimento do serviço de energia.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (Num. 3613526 - Pág. 1).

A apelante vem aos autos informar o corte do fornecimento de energia do seu domicílio . Requer o religamento da energia elétrica do seu domicílio (Num. 3701949 - Pág. 2).

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar por entender que não há interesse público primário a justificar sua intervenção (Num. 4049418 - Pág. 1).

Em petição , a concessionária apelada informa que a apelante ainda encontra-se inadimplente em relação ao pagamento das faturas de energia elétrica do seu domicílio (Num. 4127628 - Pág. 3).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):



1. Requisitos de Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo pois a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Deixo de conhecer do pedido de religação do fornecimento de energia elétrica no domicílio da ré (apelante), pois a matéria deve ser apreciada pelo juízo de origem, em sede de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 536, do CPC.

 

2. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

3. Matéria de Mérito

 

A apelante afirma que o valor cobrado é desproporcional ao consumo real e que ela, consumidora/apelante, deixou de pagar os referidos débitos em razão de não dispor de condições financeiras para tanto. A

Analisando os autos, verifico que as faturas de energia elétrica não pagas compreendem o período entre 01/2013 a 10/2017, totalizando o valor de R$ 22.272,68 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrado nas faturas de consumo em anexo (Num. 3613425 - Pág. 2).

A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1.

Da mesma forma, quanto a alegação da apelante/consumidora de que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, ainda que de modo parcelado, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda.

A propósito, cito o seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A MONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAUSA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DO DIREITO DO CREDOR NÃO COMPROVADA PELA EMBARGANTE, A TEOR DO ART. 333, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, as faturas de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória. Quanto ao mérito, não nega a existência da dívida, insurgindo-se somente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Considerando que as faturas juntadas aos autos possuem termo, a inadimplência constitui em mora o devedor a partir deste. Logo, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do vencimento de cada uma das faturas e não da data da citação como pretendido. Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia à devedora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. Manutenção da sentença. Precedentes jurisprudenciais. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064634256, Décima Segunda Câmara... Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/07/2015).

(TJ-RS - AC: 70064634256 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/08/2015)



Assim, diante da inadimplência da apelante, deve a sentença ser mantida integralmente.

É o quanto basta

 

4. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da débito, nos termos do art. 98, § 11, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

1

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0820400-02.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CLAUDETE MOREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

30/09/2021