TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001682-41.2008.8.18.0031
APELANTE: DEUSDEDITO DE MELO BRITO
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. JUROS DE MORA. DATA DE CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE 42,72%. PLANO VERÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGALIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, r sedimentou o entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança, possui eficácia erga omnes e abrangência nacional.
2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, sob o rito do artigo 543-C do 1973, restou pacificado que os poupadores ou seus sucessores, detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, têm legitimidade para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9.
3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças . Precedentes do STJ.
4. A execução de provimentos jurisdicionais condenatórios como o presente não exige a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença - seja por arbitramento ou procedimento comum - já que a apuração do quantum debeatur pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2.°, do CPC/2015.
5. A execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança não exige a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença - seja por arbitramento ou procedimento comum - já que a apuração do quantum debeatur pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2.°, do CPC/2015.
6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o termo inicial para incidência dos juros de mora, nas execuções individuais de ação coletiva, deve ser contado a partir da citação da ação originária (abril/1993), e não da intimação para cumprimento do julgado.
7. Restou pacificado pelo colendo STJ , em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a não incidência de juros remuneratórios no cálculo da execução, haja vista a ausência de condenação expressa na sentença contemplando o pedido de incidência dos juros remuneratórios.
8. De acordo com o STJ, os índices de correção monetária a serem aplicados nas contas poupanças no mês de janeiro de 1989 é o de 42,72% (Plano Verão), no mês de março/90 é de 84,32% (Plano Collor I) e para o mês de fevereiro/91 é de 21,87% (Plano Collor II), todos com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) .
9. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, pacificou o entendimento de que devem incidir os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente .
10. Recurso provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0001682-41.2008.8.18.0031) ajuizada por DEUSDEDITO DE MELO BRITO , ora apelado, contra o ora apelante.
Na sentença (Num. 3626082 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu (apelante) ao pagamento da correção monetária sobre o saldo da caderneta de poupança de titularidade do autor, DEUSDEDITO DE MELO BRITO , ora apelado, em relação aos Planos Verão (janeiro/1989), Collor I (março/90) e Collor II (1991), a saber, 42,72%, 84,32%, 21,87%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), respectivamente, cujo montante deve ser alcançado em liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético, e, ainda, com incidência de correção monetária desde a data em que foi verificada a incorreta remuneração dos depósitos, ou seja, quando foram creditados os valores a menor, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, no mesmo período. No tocante aos juros de mora, devem incidir, no importe de 1% ao mês a partir da citação válida, porquanto decorrem do inadimplemento contratual, nos termos do art. 405 c/c 406, ambos do Código Civil e do art. 161 do Código Tributário Nacional. Ao final, condenou o réu (apelante) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Num. 3626085 - Pág. 1), o banco (réu) apelante suscita preliminares de ilegitimidade ativa, limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e ofensa à coisa julgada. Argumenta, outrossim, a prescrição da pretensão inicial (art. 269, inciso IV, CPC). No mérito, sustenta que é necessária a prévia liquidação da sentença (art. 509, do CPC) ; que deve ser aplicado o índice de correção (monetária) de 10,14% em fevereiro de 1989; que o termo inicial dos juros deverá ser contado desde a citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública da qual se originou o título executivo; que é incabível a condenação em juros remuneratórios; que a correção monetária deve ser realizada pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; que é vedada a inclusão dos plano econômicos posteriores ao Plano Verão (janeiro/1989). Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o autor (apelado) alega que “a respeitável sentença merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, haja vista o juiz ter reconhecido o direito pacificado na jurisprudência de forma clara e objetiva, estando evidente o dano sofrido pelo Recorrido, em virtude dos atos praticados pelo banco depositário.”. Ao final, pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção (Num. 4188076 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo (Num. 3626088 - Pág. 1) e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 3626087 - Pág. 1). Preenchidos os mencionados requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
III. MATÉRIA PRELIMINAR
b) Da ilegitimidade ativa ad causam
O apelante defende a ilegitimidade ativa da parte autora, visto que a parte requerente não comprova o seu vínculo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor -IDEC, autor da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da qual se originou o título exequendo
No julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, sob o rito do artigo 543-C do 1973, restou pacificado que os poupadores ou seus sucessores, detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC , têm legitimidade para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.
No caso, o autor (apelado) comprova – através de extratos bancários (Num. 3626057 - Pág. 15/19) - ser detentor de caderneta de poupança no período dos Planos Verão (janeiro/1989), Collor I (março/90) e Collor II (1991), o que atrai a sua legitimidade para executar o título judicial decorrente do julgamento proferido em ação civil pública contra o Banco do Brasil.
Eis o seguinte precedente desta corte sobre a matéria:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLANO VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O ajuizarriento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. Portanto, a exequente é parte legítima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n°1998.01.1.016798-9, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros as-sociativos do IDEC já foi decidida à ocasião de julgamento de recursos anteriormente interpostos, em consonância com o entendimento do c. STJ, firmado no julgamento do Resp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. Apelação Desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001734-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2020)
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
b) Da incompetência territorial
O apelante sustenta que somente os poupadores que possuem residência ou domicílio no Distrito Federal - foro da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF - fazem jus ao cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.
Em relação a preliminar de incompetência territorial, também no citado julgado paradigma (Recurso Especial nº 1.391.198/RS), restou sedimentado que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança, possui eficácia erga omnes e abrangência nacional.
Logo, o poupador (ou o sucessor), poderá promover o cumprimento de sentença no seu domicílio ou no foro da prolação da sentença, não havendo falar incompetência territorial do juízo de origem.
Por conseguinte, afasto a preliminar.
c) Da Ofensa à Coisa Julgada
Argumenta a parte apelante que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 faz coisa julgada apenas nos limites da competência do juízo da 12.ª Vara Cível de Brasília (art. 16, da Lei n.° 7.347/85).
Com efeito, a sentença (genérica) proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga omnes. É esse o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO XBANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DASENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃOJURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA ÀCOISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,CPC e 93 e 103, CDC).1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(STJ - REsp: 1243887 PR 2011/0053415-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Assim, considerando que a sentença exequenda alcança todos os poupadores que mantinham conta poupança junto ao Banco do Brasil , não prospera a tese de limitação à coisa julgada aos limites da comarca na qual tramitou a ação coletiva.
Rejeito, pois, a preliminar.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
a) Da prejudicial de mérito (Prescrição)
O apelante argumenta que a pretensão inicial está prescrita, sob o fundamento de que o prazo prescricional para ingressar com o cumprimento de sentença nas ações coletivas é de cinco anos.
Com efeito, o STJ firmou entendimento que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) .
Na hipótese, a ação foi proposta na origem em 18/08/2008 – Num. 3626057 - Pág. 1 com o objetivo de cobrança (e correção) dos saldos existentes nos meses de janeiro de 1989 (42,72%), março e abril de 1990 (84,32% e 44,80%, respectivamente).
Nesse contexto, considerando que entre o termo inicial da prescrição (janeiro/1989) e a data propositura da ação (18/08/2008) não transcorreram 20 (vinte) anos, não que há se falar em prescrição da pretensão executória.
Afastada a prejudicial.
b) Do Mérito Propriamente Dito
Versa o caso acerca da cobrança de expurgos inflacionários de rendimentos de caderneta de poupança ocasionados pelos planos econômicos Verão (janeiro/89), Collor I (março/90) e Collor II (fevereiro/91).
Inicialmente, afirma o apelante que não se pode iniciar execução individual de sentença coletiva sem prévio procedimento de liquidação de sentença, razão pela qual a execução na origem seria absolutamente nula, diante da alegada iliquidez do título exequendo.
Ressalte-se, todavia, a execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, como no presente caso, não exige a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença - seja por arbitramento ou procedimento comum - já que a apuração do quantum debeatur pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2.°, do CPC/2015. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente sobre a matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475 - B CPC. No caso da execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, não há que se falar em liquidação por artigos ou arbitramento, mas da aplicação à espécie o comando do art. 475-B, do CPC, que permite a liquidação por simples cálculos matemáticos.
(TJ-MG - AC: 10647140123728001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2015)
Logo, por se tratar o presente caso de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação depende unicamente da realização de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prévia liquidação.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, insurgiu-se o Banco apelante alegando que os juros de mora devem ser contados a partir da intimação do cumprimento de sentença, e não da ação de conhecimento.
Data vênia o entendimento do recorrente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o termo inicial para incidência dos juros de mora, nas execuções individuais de ação coletiva, deve ser contado a partir da citação da ação originária (abril/1993), e não da intimação para cumprimento do julgado (RESP. N.º 1.361.800/SP).
Quanto ao juros remuneratórios, o Banco assevera que o pedido de IDEC na ação coletiva não foi expresso para que fossem pagos juros remuneratórios por todo o período, assim como a sentença exequenda também não o foi, motivo pelo qual só houve coisa julgada quanto aos juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1989.
Restou pacificado pelo colendo STJ , em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a não incidência de juros remuneratórios no cálculo da execução, haja vista a ausência de condenação expressa na sentença contemplando o pedido de incidência dos juros remuneratórios. Nessa esteira, cito o seguinte julgado:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;
1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)
Por conseguinte, deve a decisão ser modificada nesse ponto para que seja afastada a cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre o valor exequendo.
Em relação à correção monetária, o apelante afirma que o saldo existente na conta do autor (apelado) deve ser corrigido pelos índices da caderneta de poupança.
Todavia, consoante os precedentes do STJ, os índices de correção monetária a serem aplicados nas contas poupanças no mês de janeiro de 1989 é o de 42,72% (Plano Verão), no mês de março/90 é de 84,32% (Plano Collor I) e para o mês de fevereiro/91 é de 21,87% (Plano Collor II), todos com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) . Eis o entendimento do STJ:
3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (…).”
(STJ REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)
Finalmente, aduz o apelante a impossibilidade de inclusão de valores referentes a planos econômicos posteriores ao plano Verão, por não haver pedido do Instituto de Defesa do Consumidor neste sentido na ação civil pública.
Todavia, em sede de Recurso Repetitivo, pacificou o STF o entendimento de que devem incidir os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente . Eis a ementa do julgado:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.2. Recurso especial parcialmente provido.
(STF - REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre o valor exequendo.
Mantenho a sucumbência arbitrada na origem.
É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0001682-41.2008.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDEUSDEDITO DE MELO BRITO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/09/2021