Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0753159-38.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0753159-38.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753159-38.2020.8.18.0000

APELANTE: EDERSON MENDES FERREIRA DA SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade.

 

DECISÃO:


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão  não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Ederson Mendes Ferreira da Silva ao acórdão (ID 4556124), que negou provimento à apelação criminal versada nestes autos, sob o argumento de que o referido decisum contém obscuridade, bem como para fins de prequestionamentos (ID 467039), destacando que a motivação utilizada pela 2.ª Câmara Especializada Criminal da técnica da fundamentação per relationem, acatando a motivação explanada pela sentença a quo com base na prova oral, sem olvidar que o embargante alegou que a droga encontrada em seu poder era apenas para uso próprio e não logrando indicar que a droga encontrada era apenas para uso próprio e não logrando indicar as provas de que se tratava de tráfico de drogas.

Requereu o provimento dos embargos de declaração para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões, a qual pugnou pela rejeição dos aclaratórios (ID 4768451).

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

No caso em exame, o embargante alega que o acórdão combatido  se encontra eivado de vício, todavia, não aponta nenhuma das  hipóteses constantes no art. 619, do CPP, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, a hipótese de erro material.

O embargante alega como vício no acórdão embatido a utilização da técnica da fundamentação per relationem, acatando a motivação explanada pela sentença a quo com base na prova oral, sem olvidar que o embargante alegou que a droga encontrada em seu poder era apenas para uso próprio e não logrando indicar que a droga encontrada era apenas para uso próprio e não logrando indicar as provas de que se tratava de tráfico de drogas.

Contudo, razão não assiste ao embargante, uma vez que o acórdão examina exaustivamente o que fora alegado nas razões recursais, qual seja, absolvição por insuficiência de provas do crime de tráfico de drogas e atipicidade do delito de receptação, consoante se verifica nos autos (ID  4556124), cuja ementa restou assim redigida:.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O caderno processual traz prova da materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas, corrupção de menores e receptação, por isso, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2. Não há que se falar em atipicidade do delito de receptação, porquanto a prova carreada aos autos noticia a plena ciência do apelante da origem ilícita do bem que recebeu do menor para guardar em sua residência, o que aliado ao valor e à quantidade de objetos não permitem o reconhecimento da atipicidade vindicada. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” 

No aresto combatido, destacou-se que os policiais civis investigavam a conduta de um menor acerca de furtos ocorridos na cidade, o qual segundo informações de sua genitora disse que ele estaria na casa do Ederson, pessoa  que os citados policiais tinham informações que vendia drogas em sua residência, razão pela qual ficaram de campana e presenciaram um usuário conhecido por Baiano, cujo nome é Franciel Rodrigues de Sousa saindo da casa de Ederson, e quando o abordaram estavam portando uma porção de maconha que disse ter comprado de Ederson, razão pela qual resolveram adentrar na residência e localizaram uma maior quantidade de drogas, os objetos furtados (tablet, relógios e celulares) e ainda, a quantia em dinheiro em notas fracionadas.

O acórdão destacou ainda, que em juízo, a testemunha Franciel Rodrigues de Sousa trouxe uma nova versão dos fatos, afirmando que confessou na fase policial para se livrar de uma possível imputação de tráfico de drogas, e que, na realidade, foi só conversar com o embargante, e ao final, relatou que era primo do recorrente.

O decisum também destacou que o simples fato de ser usuário, não o isenta da imputação de tráfico de drogas, porquanto, na maioria das vezes, a pessoa começa a usar o entorpecente e depois passar a traficar para sustentar o vício.

Demais disso, o recorrente não logrou comprovar sua dependência química, notadamente por haver sido preso em flagrante tendo em depósito cerca de 71 gramas de maconha, circunstância que aliada à quantia em dinheiro apreendida em notas fracionadas, a presença de usuário em sua residência, indicam a atividade de mercancia e não de uso, aliás, o recorrente pode até ser usuário, cuja condição não descarta a traficância, pois sabido que em muitos casos a pessoa começa a traficar para sustentar o vício com a droga.

 Assim,  por não ter sido juntada nenhuma prova de que a droga era para uso próprio, e por se tratar crime de tráfico de drogas um delito complexo com diversos núcleos, a inserção da conduta do embargante em um dos núcleos descritos no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, tipifica o crime de tráfico de drogas, cabendo ao recorrente o ônus de demonstrar a sua condição de mero usuário e não de traficante conforme dispõe o art. 156, CPP, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

O aviamento do presente recurso evidencia que o recorrente não se conformou com o resultado do julgamento da apelação criminal  por ele interposta, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objeto de análise do acórdão combatido. 

Assim, extrai-se das razões do recurso que o embargante não apontou a ocorrência de nenhum dos vícios elencados na legislação pertinente (art. 619, do Código de Processo Penal), aptos a ensejar a interposição de Embargos de Declaração, com indicação do erro material, obscuridade, contradição ou omissão, limitando-se a dizer que o acórdão combatido contém irregularidades que devem ser sanadas.

Infere-se, portanto, que o acórdão indicou os motivos de fato e de direito em que se fundou sua decisão, não havendo que se falar em uso de fundamentação per relationem. Nesse sentido:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que não há ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. Precedentes. 2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente - cujos fundamentos são reiterados na sentença condenatória - evidenciou a sua acentuada periculosidade, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta por ele perpetrada - homicídio cometido com "frieza e brutalidade [...] em resposta a morte de um companheiro, em uma verdadeira gu[e]rra urbana"; além do risco de reiteração delitiva, porquanto a conduta do acusado não indicaria "qualquer problema em ceifar a vida de outras pessoas, por vingança". 5. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 6. Recurso não provido. (RHC 94488/PA, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018) grifei. 

Assim, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante  pretende, na verdade, rediscutir a prova. No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.

 Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei. 

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.

No presente caso, em que pese a seriedade dos argumentos lançados pelo embargante, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bojo do acórdão hostilizado.

Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido as teses do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum.

Neste contexto, os embargos de declaração interpostos revelam o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal. Neste sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei. 

Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei. 

Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.

III - DISPOSITIVO

Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão  não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021). 

      

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 



 

Detalhes

Processo

0753159-38.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

EDERSON MENDES FERREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/10/2021