TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813474-05.2017.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
APELADO: ELEDILZA MARIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A INSTRUIR A AÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. . PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.
1. A fundamentação é indispensável (art. 93, IX, CF; art. 489, II, CPC/15; art. 832, CLT) não só para se saber as matérias da sentença recorrida que transitaram em julgado como, também, para análise das razões que o Tribunal deverá considerar, convencendo-se, ou não, das mesmas, para reformar o julgado.
2 ."É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
3. Nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
4. A parte ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1.
5. Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda.
6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELEDILZA MARIA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 6ª vara cível da comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0813474-05.2017.8.18.0140) ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , ora apelada, em face da ora apelante.
Na sentença (Num. 2723825 - Pág. 6), o d. juízo a quo julgou improcedente o pedido reconvencional, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Ainda, rejeitou os embargos à monitória, constituindo em pleno direito o título executivo, nos termos do art. 702, § 8.°, do CPC. Ao final, condenou a parte ré (apelante) ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico da causa, todavia, suspendeu a exibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, considerando o fato de ser a ré (apelante) beneficiária da Justiça Gratuita, com base no 98, § 3.°, do CPC.
Inconformada com a sentença, a ré interpôs a presente apelação (Num. 2723828 - Pág. 1). Nas razões recursais, alega preliminares de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação (art. 93, inciso IX, da CF), e de ausência de documentos aptos a demonstrar a legitimidade da dívida. Suscita prejudicial de prescrição quinquenal para a cobrança de faturas de energia elétrica (art. 206, § 5.°, inciso I, do CPC). Quanto ao mérito, que o valor cobrado pela autora, ora apelada, é desproporcional ao consumo real da apelante, sendo imprescindível a revisão da dívida. Ressalta não dispor de condições financeiras para honrar o pagamento da dívida. Requer o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (Num. 2723832 - Pág. 1).
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar por entender que não há interesse público primário a justificar sua intervenção (Num. 4097480 - Pág. 1)
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo pois a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Matéria Preliminar
2.1. Da nulidade da sentença
Diz a apelante que a sentença carece de fundamentação, sendo nula de pleno direito (art. 93, inciso IX, da CF).
A fundamentação é indispensável (art. 93, IX, CF; art. 489, II, CPC/15; art. 832, CLT) não só para se saber as matérias da sentença recorrida que transitaram em julgado como, também, para análise das razões que o Tribunal deverá considerar, convencendo-se, ou não, das mesmas, para reformar o julgado.
Na sentença combatida, o magistrado expressou seu convencimento diante do fato de a embargante (apelante) apenas “se limitou a argumentar sobre a sua hipossuficiência financeira e, consequente, a impossibilidade de pagar o débito.” (Num. 2723825 - Pág. 5).
Logo, na hipótese dos autos, através de simples análise da sentença, verifico que o magistrado a quo apreciou os pedidos contidos nos embargos monitórios, externando as razões jurídicas ao decidir, ainda que sucintamente
Destarte, havendo expressa manifestação acerca das teses capazes de infirmar a conclusão do julgado, nos termos estabelecidos pelo inciso IV, do § 1º, do art. 489 do CPC/15, não há como considerar nula a decisão por deficiência de fundamentação.
Sobre o tema, colho o seguinte precedente:
APELAÇÃO – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA. Os motivos que levaram à convicção do Juízo "a quo" a extinguir o processo monitório foram perfeitamente expostos e justificados, ainda que sucinta a decisão. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – Verifica-se, através dos instrumentos contratuais juntados aos autos às fls. 51/55, traduzidos às fls. 56/69, que a Cláusula 10 fixou a competência no foro de Nova York, in verbis: 'As leis do Estado de Nova York regerão este Contrato, independentemente da escolha de normas legais pelo referido Estado. Qualquer controvérsia surgida do presente Contrato será solucionada na Corte Distrital dos Estados unidos para o Distrito Sul de Nova York (o 'Tribunal do Foro')' – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-SP 00561092020138260506 SP 0056109-20.2013.8.26.0506, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 02/10/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2017)
Afasto, pois, a preliminar.
2.2. Da falta de documento hábil à propositura da ação
Ainda em sede preliminar, a apelante defende a falta de documento hábil para a propositura da ação monitória, pois a concessionária (apelada) apresenta apenas faturas de consumo de energia emitidas unilateralmente, sem assinatura da consumidora/ré.
Todavia, na linha da jurisprudência do colendo STJ1 "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" .
Esta câmara já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, momento em que se filiou ao entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. Veja-se:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem eficácia executiva, por ausência de previsão legal (art. 585 do CPC), mas munido de prova escrita que assegure a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
3. A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujo regime jurídico é distinto daquele que se aplica às relações tributárias.
4. Os valores dos tributos constantes das notas fiscais de consumo de energia elétrica, representam apenas o repasse econômico desses encargos ao consumidor do serviço público, o que é pacificamente admitido pela jurisprudência. Precedentes do STJ.
5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC).
6. Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de recebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.
7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007541-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
Assim, levando em consideração o entendimento jurisprudencial acima, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
3. Matéria de Mérito
3.1. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal (art. 206, § 5.°, inciso I, do CC)
Argumenta a apelante que deve-se aplicar ao presente caso o prazo de prescrição (quinhenal) contido no artigo 206, §5°, I do CC2.
Com efeito, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. É esse o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 282, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. . AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
[...]
V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual "a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma". Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.
2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003.
4. Afastada a prescrição, porquanto, não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação.
Recurso especial provido.
(STJ - REsp nº 1.198.400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes deste e. TJPI:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem eficácia executiva, por ausência de previsão legal (art. 585 do CPC), mas munido de prova escrita que assegure a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
3. A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujo regime jurídico é distinto daquele que se aplica às relações tributárias.
4. Os valores dos tributos constantes das notas fiscais de consumo de energia elétrica, representam apenas o repasse econômico desses encargos ao consumidor do serviço público, o que é pacificamente admitido pela jurisprudência. Precedentes do STJ.
5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC).
6. Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de recebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.
7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007541-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Dos fundamentos expendidos na sentença requestada são evidentes os motivos pelos quais o Magistrado a quo, com fulcro no seu livre convencimento motivado, entende pela desnecessidade de produção de outras provas, constatado que a prova documental acostada à Ação Monitória já estavam dotadas de informações suficientes à impugnação do débito, evidenciando-se, com isto, a desnecessidade de produção de prova pericial, inclusive porque sequer restou apontado nos Embargos à Monitória qual o valor ou encargo que estava sendo cobrado de forma excessiva, com delimitação expressa de qual seria o valor correto a ser cobrado, bem como não restou demonstrada a alegada capitalização de juros.
II- A Apelante aduz que, in casu, o prazo prescricional aplicável seria o de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC, todavia, filiando-me à posição consolidada pelo STJ, quanto ao ponto, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal previsto no art. 205, do CC, mostrando-se correta a sentença recorrida nesse tocante.
III- No mérito, a Apelante sustenta a possibilidade de revisão das cláusulas abusivas, nos termos do Código Civil, aduzindo, em suma: i) que é inviável a capitalização de juros no caso em que se trata de faturas de energia elétrica; ii) que os juros remuneratórios devem ser limitados em 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406, CC, c/c o art. 161, §1º, do CTN; e iii) que em relação à multa moratória deve-se adotar as regras do CDC, inclusive as atinentes à multa por inadimplemento de 2% (dois por cento), alegação analisada sob o viés de que a Recorrente tem por base o excesso de execução, como salientado na sentença recorrida.
IV- Desse modo, constatado que a Apelante não negou a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não comprovou que efetuou algum pagamento, ainda que parcial, bem como não apresentou qual seria o valor devido após expurgar o excesso alegado, logo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da Apelada. Precedentes do TJPI.
V- Quanto ao ponto, reitere-se que nas notas fiscais/faturas que embasam o feito monitório possuem todas as informações necessárias à constituição do débito inadimplido, dentre elas: a data do vencimento; o valor do débito original; a multa por atraso; os juros de mora; o índice de correção monetária (IGPM) e o valor total cobrado, razão pela qual não prosperam os argumentos expendidos pela Apelante, o que impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos.
VI- Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a de prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, improvido, mantendo incólume a sentença recorrida.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001049-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018 )
Dessa forma, em razão do caráter não-tributário da dívida apontada na inicial (tarifa de energia elétrica), há de se observar, no que se refere à prescrição, o prazo decenal previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 205, caput, sendo inaplicável o prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, I, Código Civil, assim como o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, Código Civil.
No caso em questão, observo que a ação monitória tem por objeto a cobrança de faturas da Unidade Consumidora 0110239-7, no período compreendido entre 04/2011 a 06/2017, no valor total de R$ 23.973,94 (vinte e três mil novecentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstrado nas faturas de consumo em anexo (Num. 2723788 - Pág. 2).
Nesse contexto, levando em consideração que entre a data do vencimento da fatura mais antiga (04/2011) e a data da propositura da ação (06/09/2017 – consoante consulta pública no PJE 1.º Grau) não transcorreram mais de 10 (cinco) anos, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
Prejudicial de mérito rejeitada.
4. Do Mérito Propriamente Dito
A apelante afirma que o valor cobrado é desproporcional ao consumo real e que ela, consumidora/apelante, deixou de pagar os referidos débitos em razão de não dispor de condições financeiras para tanto.
Analisando os autos, verifico que as faturas de energia elétrica não pagas compreendem o período entre entre 04/2011 a 06/2017, no valor total de R$ 23.973,94 (vinte e três mil novecentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos) (Num. 2723788 - Pág. 1).
A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC3.
Da mesma forma, quanto a alegação da apelante/consumidora de que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda.
A proposito, cito os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -QUESTIONAMENTO DO VALOR EXECUTADO - INICIAL DESACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS -REJEIÇÃO LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. A inicial dos embargos à execução, quando aponta excesso no valor exequendo, deve vir acompanhada de planilha de cálculo a elucidar o que o embargante entende ser devido, sob pena de rejeição liminar, conforme preceitua o ordenamento processual vigente. 2. Embargante que se insurge contra o valor descrito em planilha de débito apresentada pela parte exequente, sem, contudo, apontar a quantia que entende devida . 3. Recurso não provido.
(TJ-MG - Apelação Cível AC 10024121955538001, Relatora Áurea Brasil, DJ 03/04/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A MONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAUSA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DO DIREITO DO CREDOR NÃO COMPROVADA PELA EMBARGANTE, A TEOR DO ART. 333, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, as faturas de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória. Quanto ao mérito, não nega a existência da dívida, insurgindo-se somente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Considerando que as faturas juntadas aos autos possuem termo, a inadimplência constitui em mora o devedor a partir deste. Logo, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do vencimento de cada uma das faturas e não da data da citação como pretendido. Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia à devedora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. Manutenção da sentença. Precedentes jurisprudenciais. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064634256, Décima Segunda Câmara... Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/07/2015).
(TJ-RS - AC: 70064634256 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/08/2015)
Assim, diante da inadimplência da apelante, deve a sentença ser mantida integralmente.
É o quanto basta
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da débito, nos termos do art. 98, § 11, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011.
Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Teresina, 30/09/2021
0813474-05.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuELEDILZA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação30/09/2021