TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022465-71.2015.8.18.0140
APELANTE: JULIA RIBEIRO DE CARVALHO TAJRA MENDES
Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º;
2. O assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo, de modo que os advogados da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária;
3. Honorários advocatícios majorados em favor do advogado da parte ré;
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ALBERTO ELIAS HIDD NETO e FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD LTDA.
Na sentença de ID 4727120 - Pág. 109, o MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência da ação formulado pelo apelado.
Após a interposição de embargos de declaração, o douto juízo de piso condenou o Banco Apelado em honorários advocatícios (ID 4727120 - Pág. 123/125), fixando-os em R$ 1.000,00 (um mil reais).
No ID 4727121, os patronos da Ré, ora apelantes, interpuseram o presente recurso de apelação, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da causa. Aduzem que o valor fixado na origem corresponde, tão somente, a 1,77% do valor da causa, aproximadamente 10 vezes menos que o mínimo estabelecido pelo Código de Processo Civil.
O apelado não apresentou contrarrazões recursais (ID 4727120 - Pág. 135).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. ADMISSIBILIDADE
Defiro o benefício de pagamento diferido do preparo recursal para o fim da demanda.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3.MÉRITO
A apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º, que a seguir transcrevo.
Art. 239. (…)
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Logo, pelo que se depreende da norma acima, é que o assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo, de modo que os advogados da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo.
Desse modo, a não fixação de honorários inibirá a norma processual inserta no art. 239, § 1º, do CPC, ferindo frontalmente o princípio da celeridade processual.
Nesse diapasão, entendo que a apresentação de contestação de forma voluntária não é óbice para fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex-adversa, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Corroborando com o aqui exposto, colaciono os seguintes julgados.
OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INICIAL INDEFERIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nada impede que a parte busque no judiciário, mediante ação própria, o que entende de direito, contudo, in casu, seria necessário a presença no pólo passivo da ação, da parte contra quem se dirigia o pedido, o que não ocorreu. Tendo o magistrado observado que o pedido é juridicamente impossível, deve indeferir a inicial. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Ap 144193/2013, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/02/2014, Publicado no DJE 25/02/2014) (TJ-MT - APL: 00020165920068110025 144193/2013, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/02/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014)
HONORARIOS ADVOCATICIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1.-Ocorrendo a extinção do processo, sem exame do mérito, após a contestação, deve ocorrer a condenação em honorários advocatícios. 2.-O Código de Processo Civil estabelece os parâmetros para a fixação da verba honorária em seu art. 85, § 2º. 3.-Apelação provida objetivando adequar a condenação dos honorários aos paradigmas legais. Apelação provida. (TJ-RS - AC: 70077875979 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/02/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019)
Com efeito, os honorários advocatícios são pagos pelo vencido ao advogado do vencedor, consoante a regra do art. 85 do CPC, que preleciona “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A referida disposição consagra o princípio da sucumbência que atribui à parte vencida, em um processo judicial, o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
Além disso, é sabido que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e tem caráter alimentar, não podendo ser suprimido em decisões judiciais quando não há lei expressa vedando sua fixação.
Convém transcrever o § 14 do art. 85 do CPC.
Art. 85 (...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
De mais a mais, é cediço que os advogados têm como uma de suas principais fontes de renda os honorários sucumbenciais, que, como já dito, tem caráter alimentar, motivo pelo qual o julgador deve apreciar com cautela a fixação dos honorários advocatícios.
Acerca do caráter alimentar dos honorários advocatícios, importar transcrever as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, que dizem “os honorários advocatícios, quer oriundos do negócio entre as partes, quer oriundos da sucumbência, têm caráter alimentar.” (MARINONI, 2018, pág. 257).
Nesta senda, a pretensão recursal merece ser acolhida, motivo pelo qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões complexas, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da causa, com arrimo nos § 2º do art. 85 do CPC.
Por fim, como o patrono da requerida foi levado a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa.
Do exposto, pelos fundamentos alhures, entendo que merece reforma o capítulo da sentença vergastado no presente recurso, para majorar os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 1.000,00 para o percentual de 10% sobre o valor da causa.
5 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso apelatório e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar os honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da causa, com arrimo no § 2º do art. 85 do CPC.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 10 de agosto de 2021.
Des. Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 15/09/2021
0022465-71.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJULIA RIBEIRO DE CARVALHO TAJRA MENDES
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação15/09/2021