Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0022465-71.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º; 2. O assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo, de modo que os advogados da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária; 3. Honorários advocatícios majorados em favor do advogado da parte ré; 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022465-71.2015.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022465-71.2015.8.18.0140

APELANTE: JULIA RIBEIRO DE CARVALHO TAJRA MENDES

Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º;

2. O assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo, de modo que os advogados da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária;

3. Honorários advocatícios majorados em favor do advogado da parte ré;

4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por ALBERTO ELIAS HIDD NETO e FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD LTDA.

Na sentença de ID 4727120 - Pág. 109, o MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência da ação formulado pelo apelado.

Após a interposição de embargos de declaração, o douto juízo de piso condenou o Banco Apelado em honorários advocatícios (ID 4727120 - Pág. 123/125), fixando-os em R$ 1.000,00 (um mil reais).

No ID 4727121, os patronos da Ré, ora apelantes, interpuseram o presente recurso de apelação, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da causa. Aduzem que o valor fixado na origem corresponde, tão somente, a 1,77% do valor da causa, aproximadamente 10 vezes menos que o mínimo estabelecido pelo Código de Processo Civil.

O apelado não apresentou contrarrazões recursais (ID 4727120 - Pág. 135).

É o relatório. 


VOTO

O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1. ADMISSIBILIDADE


Defiro o benefício de pagamento diferido do preparo recursal para o fim da demanda.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


2. PRELIMINARES


Sem preliminares a serem apreciadas.


3.MÉRITO


A apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º, que a seguir transcrevo.

Art. 239. (…)

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Logo, pelo que se depreende da norma acima, é que o assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo, de modo que os advogados da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo.

Desse modo, a não fixação de honorários inibirá a norma processual inserta no art. 239, § 1º, do CPC, ferindo frontalmente o princípio da celeridade processual.

Nesse diapasão, entendo que a apresentação de contestação de forma voluntária não é óbice para fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex-adversa, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária.

Corroborando com o aqui exposto, colaciono os seguintes julgados.


OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INICIAL INDEFERIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nada impede que a parte busque no judiciário, mediante ação própria, o que entende de direito, contudo, in casu, seria necessário a presença no pólo passivo da ação, da parte contra quem se dirigia o pedido, o que não ocorreu. Tendo o magistrado observado que o pedido é juridicamente impossível, deve indeferir a inicial. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Ap 144193/2013, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/02/2014, Publicado no DJE 25/02/2014) (TJ-MT - APL: 00020165920068110025 144193/2013, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/02/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014)

HONORARIOS ADVOCATICIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1.-Ocorrendo a extinção do processo, sem exame do mérito, após a contestação, deve ocorrer a condenação em honorários advocatícios. 2.-O Código de Processo Civil estabelece os parâmetros para a fixação da verba honorária em seu art. 85, § 2º. 3.-Apelação provida objetivando adequar a condenação dos honorários aos paradigmas legais. Apelação provida. (TJ-RS - AC: 70077875979 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/02/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019)


Com efeito, os honorários advocatícios são pagos pelo vencido ao advogado do vencedor, consoante a regra do art. 85 do CPC, que preleciona “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A referida disposição consagra o princípio da sucumbência que atribui à parte vencida, em um processo judicial, o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

Além disso, é sabido que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e tem caráter alimentar, não podendo ser suprimido em decisões judiciais quando não há lei expressa vedando sua fixação.

Convém transcrever o § 14 do art. 85 do CPC.

Art. 85 (...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

De mais a mais, é cediço que os advogados têm como uma de suas principais fontes de renda os honorários sucumbenciais, que, como já dito, tem caráter alimentar, motivo pelo qual o julgador deve apreciar com cautela a fixação dos honorários advocatícios.

Acerca do caráter alimentar dos honorários advocatícios, importar transcrever as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, que dizem “os honorários advocatícios, quer oriundos do negócio entre as partes, quer oriundos da sucumbência, têm caráter alimentar.” (MARINONI, 2018, pág. 257).

Nesta senda, a pretensão recursal merece ser acolhida, motivo pelo qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões complexas, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da causa, com arrimo nos § 2º do art. 85 do CPC.

Por fim, como o patrono da requerida foi levado a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa.

Do exposto, pelos fundamentos alhures, entendo que merece reforma o capítulo da sentença vergastado no presente recurso, para majorar os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 1.000,00 para o percentual de 10% sobre o valor da causa.

5 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso apelatório e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar os honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da causa, com arrimo no § 2º do art. 85 do CPC.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, 10 de agosto de 2021.


Des. Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



Teresina, 15/09/2021

Detalhes

Processo

0022465-71.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JULIA RIBEIRO DE CARVALHO TAJRA MENDES

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

15/09/2021