Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0003764-30.2017.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGA O REPRESENTANTE DO PARQUET QUE AO PROFERIR SENTENÇA INCORREU EM ERRO O JUÍZO SINGULAR POR NÃO JULGAR O CRIME DE AMEAÇA. BUSCA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, PORTANTO, NOS TERMOS DO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICADO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (ART. 59 DO CP) VALORADAS NEGATIVAMENTE DE MANEIRA INADEQUADA. REPRIMENDA AJUSTADA PARA O MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. ALMEJADA A VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. RECURSO DO MINISTÉRIO. 1. Ministério Público. In casu, em que pese o exposto pelo douto Promotor de Justiça em suas razões recursais, vislumbro que se houver provimento ao recurso e consequente condenação pelo crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, a punibilidade do acusado restará aniquilada pela prescrição. 2. Defesa. Na espécie, verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra, de fato, devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No ponto, conclui-se que a exposição argumentativa contida na r. sentença acerca da negativação do vetor culpabilidade, revelou-se genérica e insuficiente, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da respectiva circunstância. Os motivos e as circunstâncias são inerentes ao próprio tipo do penal. Fixação necessária da pena-base no mínimo legal. 3. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999). 4. Conheço dos recursos interpostos para julgar prejudicado o reclamo Ministerial e dar parcial provimento ao apelo defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003764-30.2017.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003764-30.2017.8.18.0031

APELANTE: MATEUS ALVES QUARESMA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO, ROSANGELA DA SILVA MOURAO, NAGIB SOUZA COSTA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MATEUS ALVES QUARESMA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO ARAUJO MOURAO, ROSANGELA DA SILVA MOURAO, NAGIB SOUZA COSTA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGA O REPRESENTANTE DO PARQUET QUE AO PROFERIR SENTENÇA INCORREU EM ERRO O JUÍZO SINGULAR POR NÃO JULGAR O CRIME DE AMEAÇA. BUSCA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, PORTANTO, NOS TERMOS DO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICADO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (ART. 59 DO CP) VALORADAS NEGATIVAMENTE DE MANEIRA INADEQUADA. REPRIMENDA AJUSTADA PARA O MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. ALMEJADA A VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. RECURSO DO MINISTÉRIO.

1. Ministério Público. In casu, em que pese o exposto pelo douto Promotor de Justiça em suas razões recursais, vislumbro que se houver provimento ao recurso e consequente condenação pelo crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, a punibilidade do acusado restará aniquilada pela prescrição.

2. Defesa. Na espécie, verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra, de fato, devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No ponto, conclui-se que a exposição argumentativa contida na r. sentença acerca da negativação do vetor culpabilidade, revelou-se genérica e insuficiente, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da respectiva circunstância. Os motivos e as circunstâncias são inerentes ao próprio tipo do penal. Fixação necessária da pena-base no mínimo legal.

3. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

4. Conheço dos recursos interpostos para julgar prejudicado o reclamo Ministerial e dar parcial provimento ao apelo defensivo.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, para: a) julgar prejudicado o reclamo Ministerial e; b) dar parcial provimento ao apelo defensivo, fixando a pena em definitivo do acusado Mateus Alves Quaresma em 03 (três) anos de reclusão, mantendo-se a sentença a quo nos demais termos pelos seus próprios fundamentos.

RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas pelo representante do Ministério Público e pela defesa de Mateus Alves Quaresma, em face da sentença (Núm. 3778640 – Págs. 151/157) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que extinguiu a punibilidade do acusado em relação ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, por ausência de representação do ofendido, condenando-o pela prática da conduta delitiva capitulada no art. 16, IV, da Lei 10.826/03, ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 09 (nove) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Busca a acusação a condenação do réu quanto ao crime pelo qual foi absolvido, ao argumento de que estão comprovadas a autoria e a materialidade da ameaça e que a representação do ofendido, “(…) embora seja indispensável para a instauração do inquérito policial, bem como da ação penal, dispensa formalidade legal, bastando a demonstração da vontade da vítima em ver processado o infrator”, como se vislumbra no presente caso (Núm. 3778641 – Págs. 21/24).

A defesa, por sua vez, almeja em suas razões: a) a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime; b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea (Núm. 4142560 – Págs. 01/06).

Apresentadas as contrarrazões pelas partes (Núm. 3778641 – Págs. 34/38 e Núm. 4479920 – Págs. 01/05), subiram os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo provimento do apelo Ministerial e parcial provimento do reclamo defensivo, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime (Núm. 4706715 – Págs. 01/06).

Este é o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo representante do Ministério Público e pela defesa de Mateus Alves Quaresma, em face da sentença (Núm. 3778640 – Págs. 151/157) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que extinguiu a punibilidade do acusado em relação ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, por ausência de representação do ofendido, condenando-o pela prática da conduta delitiva capitulada no art. 16, IV, da Lei 10.826/03, ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 09 (nove) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Do pedido de condenação nos termos do art. 147, caput, do Código Penal.

Requer o representante Ministerial a condenação do apelado Mateus Alves, alegando, para tanto, que ao proferir sentença incorreu em erro o Juízo Singular por não julgar o crime de ameaça.

Na hipótese concreta, a pena máxima abstrata prevista no art. 147, caput, do Código Penal, é de detenção de 06 (seis) meses, o que, em princípio, implica prazo prescrional de 03 (três) anos, a teor do art. 109, VI, do CPB.

O fato ocorreu no dia 10 de novembro de 2017 e a denúncia foi recebida no dia 1º de fevereiro de 2018 (Núm. 3778640 – Pág. 75), seguindo-se decisão extintiva de punibilidade pela decadência em relação ao crime de ameaça, prolatada em primerio grau de jurisdição, publicada em 26 de maio de 2020 (Núm. 3778640 – Pág. 159), que não interrompe a prescrição.

Sendo assim, considerando-se o intervalo de tempo referido, percebe-se que, no dia 1º de fevereiro de 2021, decorreu lapso temporal superior àquele previsto para a prescrição da pena máxima abstratamente cominada ao tipo penal em questão, 03 (três) anos.

Com efeito, em que pese o exposto pelo douto Promotor de Justiça em suas razões recursais, vislumbro que se houver provimento ao recurso e consequente condenação pelo crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, a punibilidade do acusado restará aniquilada pela prescrição.

Logo, julgo pejudicado o reclamo ministerial.

Do apelo apresentado pela defesa de Mateus Alves Quaresma.

In casu, esclarece-se que a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, IV, da Lei 10.826/03) restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.

No caso em análise, almeja a defesa do recorrente, em resumo, a revisão da dosimetria da pena aplicada, especialmente, da primeira e segunda fases de aplicação da reprimenda.

Pois bem.

Ao realizar a dosimetria (Núm. 3778640 – Págs. 155/156), o MM Magistrado a quo assim fundamentou:

[...]

"A CULPABILIDADE é exacerbada, pois o 1º acusado portava não só uma arma de fogo com marca suprimida, mas 04 (quatro) munições intactas, o que significa que o risco à incolumidade pública era muito maior.

(...)

Os MOTIVOS foram ruins, pois o réu desejava entrar à força em um ambiente privado, desrespeitando as ordens dos seguranças.

As CIRCUNSTÂNCIAS são desfavoráveis, pois consta dos autos que utilizou a arma de fogo para ameçar a vítima, carregando-a e apontando-a conta o ofendido.

[...]

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra, de fato, devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

No ponto, conclui-se que a exposição argumentativa contida na r. sentença acerca da negativação do vetor culpabilidade, revelou-se genérica e insuficiente, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da respectiva circunstância.

Os motivos e as circunstâncias são inerentes ao próprio tipo do penal.

Dito isso, considerando que o art. 16, IV, da Lei 10.826/03 prevê pena de 03 (três) a 06 (anos) anos de reclusão, assento a pena-base em face do apelante no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão.

Na fase intermediária, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo a reprimenda acima fixada não pode sofrer nenhuma redução, tendo em vista que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 – STJ.

Na última fase, ausentes causas de aumento e/ou diminuição, a pena do recorrente resta definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos interpostos, para: a) julgar prejudicado o reclamo Ministerial e; b) dar parcial provimento ao apelo defensivo, fixando a pena em definitivo do acusado Mateus Alves Quaresma em 03 (três) anos de reclusão, mantendo-se a sentença a quo nos demais termos pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, para: a) julgar prejudicado o reclamo Ministerial e; b) dar parcial provimento ao apelo defensivo, fixando a pena em definitivo do acusado Mateus Alves Quaresma em 03 (três) anos de reclusão, mantendo-se a sentença a quo nos demais termos pelos seus próprios fundamentos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0003764-30.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MATEUS ALVES QUARESMA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/11/2021