TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811376-13.2018.8.18.0140
APELANTE: JOSE CAMPELO NETO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR DA ATIVA. POSSIBILIDADE DE USO E GOZO DE SEUS DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A Corte Superior, no tema 635, entendeu direito do servidor aposentado em converter em pecúnias férias e licenças não gozadas, estando pendente de julgamento se possível o deferimento do mesmo direito aos servidores da ativa.
II – Não é razoável a concessão do pleito de conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas a servidor da ativa, vez que ainda possível o gozo de tais direitos.
III – Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se todos os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID no 1881489-pág 1-11) interposta por JOSÉ CAMPELO NETO, irresignado com a sentença(ID 1881482-pág. 1-4) de improcedência relativa ao seu pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas e licenças-prêmios, prolatada pelo juízo da / 2ª Vara da Fazenda Pública.
Alega ser servidor público em atividade, exercendo a função de Técnico da Fazenda Estadual, tendo ingressado no serviço público em 28.06.1988, bem assim que deixou de USUFRUIR 19 (DEZENOVE) períodos de FÉRIAS e 05 (CINCO) períodos de LICENÇA-PRÊMIO.
Defende que as férias e o terço constitucional a que teria direito e licenças especiais não usufruídas sejam convertidas em pecúnia, levando em consideração o último salário recebido .
Requer o pagamento de R$294.590,42 (DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL E QUINHENTOS E NOVENTA REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), referente a 19 (dezenove) períodos de férias não gozadas, acrescidas do 1/3 constitucional e 5(cinco) períodos de licença -prêmio.
Citado, o Estado do Piaui apresentou contestação alegando a prescrição; vedação de conversão a Servidor em atividade; a possibilidade de gozo dos períodos alegados na inicial; bem assim o adimplemento do terço de férias constitucional.
Sobreveio então a sentença de improcedência (ID no 1881482), ora impugnada, na qual o magistrado reconheceu a impossibilidade da pretendida conversão, tendo em vista se tratar de servidor em atividade, que ainda pode usufruir dos direitos sociais que lhe assistem.
Irresignado, o apelante sustenta, em suma, em que pese a inexistência de norma prevendo a possibilidade de o servidor ser indenizado pelas férias não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa e que independente de estar aposentado ou em atividade , deve ser indenizado vez que deixou de usufruir no período adequado , por vontade da administração;
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, com o fim de que seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante.
Requereu, ainda, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez já deferidos na inicial.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões(ID 1881498-pág.1-2)pugnando pela manutenção da sentença impugnada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do CPC.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Voto
DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO. SERVIDOR ATIVO.
O apelante sustenta, em suma, em que pese a inexistência de norma prevendo a possibilidade de o servidor ser indenizado pelas férias não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa e que independente de estar aposentado ou em atividade , deve ser indenizado vez que deixou de usufruir no período adequado , por vontade da administração;
Sem razão.
O tema 635 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, utilizado como fundamento pela magistrada de piso para indeferir o pleito, incide adequadamente ao presente caso.
De fato, o Pretório Excelso já tem decidido favoravelmente à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, desde que após a aposentadoria ou desvinculação do servidor. A controvérsia, portanto, consiste no direito ao abono pecuniário de servidor público que ainda está em atividade.
O que tem que se ter em mente é que o servidor na ativa, pode aquele, a qualquer tempo, pleitear o gozo, como, aliás, é o objetivo da norma constitucional. Mas, uma vez configurada a extrapolação do prazo, e sendo impossível a concessão do gozo de todos os períodos a todos os que a eles fazem jus, o direito à indenização por férias e demais direitos não gozados é consequência natural do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, já que a lesão ao direito do servidor já foi configurada, hipótese em que incide a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Por tais razões, não se deve reconhecer o direito de tal conversão quando o funcionário ainda não se desligou dos quadros da Administração Pública, vez que possível de gozo antes do início de sua inatividade.
Em que existirem entendimentos jurisprudenciais em sentido diverso (concessão da conversão em pecúnia para ativos), este relator partilha do entendimento do que é razoável para ambas as partes, e, se ainda possível que o apelante faça uso de direito que lhe assiste, não é razoável que a Administração desembolse vultuosa quantia (mais de R$200.000,00) por situação ainda não ilegal.
Quanto a gratuidade da Justiça, fora deferida em despacho inicial, razão pela qual mantenho deferimento, devendo a cobrança permanecer sobrestada .
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se todos os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (27/08 a 03/09/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0811376-13.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE CAMPELO NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2021