TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001413-95.2015.8.18.0050
APELANTE: REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: WILSOMAR SOUSA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL – PLEITO DEFERIDO – APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Na hipótese, verifica-se que não foram observadas as regras do art. 69 do Código Penal, uma vez que as penas cominadas aos crimes não foram cumuladas;
2. Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas, bem como as penas pecuniárias, totalizando então 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 400 (quatrocentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos;
3. O regime inicial para o cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal;
4. Consequentemente, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP);
5. Apelação Criminal conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial, dando-lhe provimento, para reconhecer a existência do concurso material, aplicando cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas, totalizando a pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da ação penal n.º 0001413-95.2015.8.18.0050.
Segundo narra a denúncia, no dia 13/07/2015, os policiais militares foram avisados de que uma pessoa estaria transitando embriagado pelas ruas de Esperantina-PI num automóvel Fiat Pálio vermelho. Mais tarde, os policiais receberam a notícia de que o referido indivíduo havia se envolvido em um acidente de trânsito, e que estaria se deslocando para uma oficina portando uma arma de fogo.
Consta, ainda, que os policiais conseguiram encontrar e abordar o indivíduo, o qual já havia saído da oficina, e foi encontrado na garupa de um mototaxista. Realizada uma busca, foi encontrada considerável quantidade de droga, além de uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, com a numeração de série suprimida, além da respectiva munição.
Assim, o apelado REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 16, V, da Lei 10.826/03.
Instruído o feito, sobreveio sentença condenando o apelado REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 16, V, da Lei 10.826/03, e à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 .
A pena privativa de liberdade relativa ao crime de tráfico de drogas foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos.
Inconformado, REGINALDO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA interpôs Apelação Criminal, porém o recurso não foi recebido em razão da sua intempestividade.
Em decisão proferida em 08/11/2018, o magistrado a quo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de Trânsito em Julgado e todos os atos subsequentes. Na oportunidade, determinou a intimação pessoal do Ministério Público para ciência do teor da sentença proferida em audiência, devolvendo-lhe o prazo recursal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação Criminal, alegando que no momento da dosimetria não foram observadas as regras do art. 69 do Código Penal, considerando que as penas dos diferentes crimes não foram cumuladas.
Aduz que as penas imputadas deveriam ser somadas, de modo que a pena definitiva corresponderia ao total de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Ao final, requereu o recebimento e provimento do presente recurso, para que o erro material na fixação do quantum da pena seja corrigido.
Em contrarrazões, o apelado requereu o não conhecimento do recurso. Caso seja conhecido, requereu o desprovimento da apelação ministerial.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para o reconhecimento da existência de concurso material e que as penas sejam somadas, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
É o relatório.
VOTO
A presente apelação criminal cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Conforme relatado, o Ministério Público aduz que no momento da dosimetria o magistrado a quo não aplicou a regra trazida no art. 69 do Código Penal, posto que as penas dos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito não foram somadas.
Requer a reforma da sentença para que as penas imputadas sejam somadas.
De pronto, verifico que assiste razão ao apelante.
Analisando detidamente a sentença, extrai-se que o apelado foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 16, V, da Lei 10.826/03, e à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Extrai-se, também, que a pena privativa de liberdade relativa ao crime de tráfico de drogas foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos.
De fato, constata-se que, no caso dos autos, não foram observadas as regras do art. 69 do Código Penal, uma vez que as penas cominadas aos crimes não foram cumuladas.
Neste ponto, impende destacar o art. 69 do Código Penal:
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Por sua vez, o art. 111 da Lei de Execução Penal dispõe que quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Portanto, considerando que os crimes foram cometidos em concurso material (art. 69 do CP), devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas, bem como as penas pecuniárias, totalizando então 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 400 (quatrocentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial para o cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Consequentemente, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso ministerial, dando-lhe provimento, para reconhecer a existência do concurso material, aplicando cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas, totalizando a pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial, dando-lhe provimento, para reconhecer a existência do concurso material, aplicando cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas, totalizando a pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0001413-95.2015.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorREGINALDO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/11/2021