TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação Cível nº 0809885-97.2020.8.18.0140
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI
Apelante: AGUALIMPA LTDA
Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Relator: Sebastião Ribeiro Martins
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÕES AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. DECRETO MUNICIPAL. ATIVIDADES ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO COATOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei Federal n. 13.979, de 6.2.2020 dispôs sobre as “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.
2. No âmbito do Município de Teresina, com a edição do Decreto nº 19.548, de 29 de março de 2020 definiu-se localmente as atividades nas áreas da indústria, comércio, logística consideradas essenciais, mantendo, todavia, em sua plenitude, suspensas as atividades consideradas não essenciais.
3. Entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar, na ADI nº 6.341, em 15/04/2020, segundo o qual deve ser preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I, do art. 198 c/c 23, II da Constituição Federal, para adoção de providências de medidas no enfrentamento ao coronavírus, de modo que os atos do Poder Executivo Federal não afastam, de forma absoluta, os atos praticados por estados, o Distrito Federal e municípios no combate à pandemia.
4. Empresa apelante que não logrou comprovar, nos autos, que as atividades por si desempenhadas se amoldam à relação de atividades descritas no decreto municipal tidas como essenciais e, portanto, não sujeitas às medidas restritivas impostas pela municipalidade.
5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo AGUALIMPA LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, cujo suposto ato coator consiste no fechamento do estabelecimento comercial do impetrante por suposta violação ao Decreto Municipal nº 19.540/2020.
Na sentença extintiva (ID 1738595), o Juízo a quo assentou a inexistência do interesse de agir, por inadequação da via eleita, bem como a ausência de prova pré-constituída do justo receio de sofrer interdição do estabelecimento empresarial.
Em suas razões (ID 1738598), a empresa apelante, reforçando sua tese autoral, ressalta que as atividades por si desenvolvidas são manifestamente e expressamente essenciais, tal como consignado nos normativos municipais, estaduais e federais correlatos. Aduz que o ato normativo do Poder Executivo jamais poderia restringir ou impedir a liberdade de atuação de atividade econômica, sendo imprescindível a chancela do legislativo local.
Afirma, ainda, que a guarda municipal, ao agir no fechamento do estabelecimento, extrapolou os limites constitucionais de sua atuação, e que tal conduta, baseada no Decreto Municipal, viola o regime de repartição de competências legislativas entre os entes federativos, dada a impossibilidade de a lei municipal regular localmente matéria de interesse nacional. Requer o provimento do recurso para que seja mantido o funcionamento da loja Apelante e que os apelados se abstenham de aplicar qualquer sanção e/ou constrangê-la pelo exercício das suas atividades.
Em contrarrazões (ID nº 1738604), o ente público municipal apelado aduz a falta do interesse de agir do impetrante, ante à inexistência de ato ilegal ou abuso de poder por parte da autoridade apontada coatora.
Sustenta, ainda, que não restou comprovado de plano que as obrigações previstas nos Decreto nº 19.540/2020 e Decreto nº 19.548/2020, impostas para a preservação da saúde pública, foram estipuladas ao arrepio do previsto na legislação municipal, estadual, federal e da Constituição Federal, e que, por fim, as atividades desempenhadas pelo impetrante não são consideradas essenciais.
O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença recorrida, pontuando que as medidas impostas pelo decreto municipal tem o escopo de resguardar a saúde dos trabalhadores e consumidores teresinenses, e destacando que as atividades do impetrante não se consideram essenciais na forma da legislação federal, estadual e municipal (ID 3387907).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Sem preliminares.
III. DO MÉRITO
Tratando-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Mandado de Segurança, faz-se necessário assentar, de antemão, que o referido remédio constitucional é ação de natureza mandamental posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Portanto, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público”
Estabelecida esta premissa, destaco que a questão debatida nos presentes autos diz respeito a suposto ato coator materializado pela Guarda Municipal de Teresina que, segundo o apelante, de forma arbitrária, determinou o fechamento da empresa autora no dia 15/04/2020, mesmo tendo sido comprovado, na ocasião, que a empresa exercia atividades essenciais e adotava todas as medidas para proteção da saúde e segurança de seus colaboradores.
Informa que tal conduta, baseada em Decreto Municipal, viola o regime de repartição de competências legislativas entre os entes federativos, dada a impossibilidade de a lei municipal regular localmente matéria de interesse nacional, e que o Decreto Federal nº 10.282/2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, bem como a Portaria nº 116/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dispõem que a atividade realizada pela empresa impetrante é considerada essencial.
Diante da sentença extintiva sem resolução do mérito, requer o provimento do recurso para que seja mantido o funcionamento da loja Apelante e que os apelados se abstenham de aplicar qualquer sanção e/ou constrangê-la pelo exercício das suas atividades.
A Lei Federal n. 13.979, de 6.2.2020 dispôs sobre as “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. A referida Lei foi posteriormente alterada pelas Medidas Provisórias 926/2020 e 927/2020, as quais encontravam-se vigentes à época da suposta coação, assim dispondo:
Lei Federal n. 13.979/2020
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
[…]
§ 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
O Decreto Federal nº 10.282, de 25.03.2020, por sua vez, definiu os serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, dispondo, ainda, que:
Decreto Federal nº 10.282
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
(…)
§ 9º O disposto neste artigo não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, para os fins do disposto no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, observadas:
I - a competência exclusiva da União para fixar as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, referentes ao uso dos seus bens e à prestação dos serviços públicos essenciais por ela outorgados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
II - que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas, concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas com observância ao disposto no § 6º deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
Nessa esteira, o Município de Teresina, por meio da edição do Decreto nº 19.548, de 29 de março de 2020 definiu localmente as atividades nas áreas da indústria, comércio, logística consideradas essenciais, mantendo, todavia, em sua plenitude, suspensas as atividades consideradas não essenciais.
Tal medida, aliás, encontra-se albergada pelo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar, na ADI nº 6.341, em 15/04/2020, no qual foi decidido pela preservação da atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I, do art. 198, da Constituição Federal, para adoção de providências de medidas no enfrentamento ao coronavírus, de modo que os atos do Poder Executivo Federal não afastam, de forma absoluta, os atos praticados por estados, o Distrito Federal e municípios no combate à pandemia, dada a competência concorrente estabelecida no art. 23, inciso II, da Constituição Federal.
Nestes termos, segue trecho da decisão proferida nos autos acima referenciados, a qual foi referendada pelo Plenário do STF:
“Há de ter-se a visão voltada ao coletivo, ou seja, à saúde pública, mostrando-se interessados todos os cidadãos. O artigo 3º, caput, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas. Não se pode ver transgressão a preceito da Constituição Federal. As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior. Também não vinga o articulado quanto à reserva de lei complementar. Descabe a óptica no sentido de o tema somente poder ser objeto de abordagem e disciplina mediante lei de envergadura maior. Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República – Jair Bolsonaro – ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém – repita-se à exaustão – não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios. Surge acolhível o que pretendido, sob o ângulo acautelador, no item a.2 da peça inicial, assentando-se, no campo, há de ser reconhecido, simplesmente formal, que a disciplina decorrente da Medida Provisória no 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3o da Lei federal no 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 3. Defiro, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente. (STF, ADI 6.341/DF, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO, decisão proferida em 24.03.2020)”
Neste mesmo sentido, a Suprema Corte vem decidindo sobre a matéria, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADI 6.341 MC (REDATOR P/ ACÓRDÃO MIN. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, JULGAMENTO EM 15/4/2020) DIANTE DA IMPOSIÇÃO ABSOLUTA DE REGRAS ESTADUAIS A MUNICÍPIOS. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dinâmica estabelecida pelo ato impugnado, ao impor aos municípios, de forma absoluta, as regras da Deliberação nº 17/2020 e da Lei Estadual 13.317/1999 caminha, inevitavelmente, na contramão do federalismo cooperativo, em efetivo prejuízo ao princípio da predominância do interesse local, conforme assentei em diversas oportunidade em que esta CORTE debateu sobre o federalismo brasileiro (ADI 901 MC, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ de 4/2/1994; ADI 5312, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 11/2/2019; ADI 5792, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2019; ADI 5833, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 9/9/2019; ADI 5939, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 6/8/2020; ADI 5996, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/2020), mais especificamente, em meu voto proferido na ADI 6.341 MC (Redator p/ o Acórdão, Min. EDSON FACHIN, Pleno, julgamento em 15/4/2020). 2. Nessas circunstâncias, o Tribunal de origem, ao impor as normas estabelecidas no âmbito estadual aos municípios, acabou por esvaziar a competência própria dos municípios do Estado de Minas Gerais para dispor, mediante decreto, sobre o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais durante o período de enfrentamento da pandemia, ofendendo, por consequência, o decidido por esta CORTE na ADI 6341 (Redator p/ o Acórdão Min. EDSON FACHIN, Pleno, julgamento em 15/4/2020). 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 45459 MG 0036429-42.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/04/2021)
Portanto, resta inconteste que para a adoção de providências de medidas no enfrentamento ao coronavírus, os atos do Poder Executivo Federal não afastam a regulamentação local perpetrada por estados, o Distrito Federal e municípios no combate à pandemia, dada a competência concorrente estabelecida no art. 23, inciso II, da Constituição Federal.
Por fim, considerando que a empresa apelante não logrou comprovar, nos autos, que as atividades por si desempenhadas se amoldam à relação de atividades descritas no decreto municipal como essenciais e, portanto, não sujeitas às medidas restritivas impostas pela municipalidade, entendo que a sentença recorrida encontra-se hígida, não merecendo, pois, qualquer reparo.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 21/09/2021
0809885-97.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInterdição
AutorAGUALIMPA LTDA
RéuGerente de Controle e Fiscalização da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Teresina
Publicação21/09/2021