TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002130-56.2016.8.18.0088
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
APELADO: ANTONIA MARTINS DUARTE
Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÕES PERTECENTES À MESMA CADEIA DE FORNECEDORES. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGIMITIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a legitimidade do banco apelante para figurar no polo passivo da demanda.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 14 do CDC no sentido de enquadrar no feixe de responsabilidade por eventuais defeitos do serviço, de forma solidária, todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores
3. A considerar, portanto, que ambas as instituições financeiras integravam a mesma cadeia de fornecedores, é certa a dificuldade do consumidor em identificar com exatidão o seu credor, a justificar, portanto, a aplicação da Teoria da Aparência.
4. Ademais, o banco apelante não acostou aos autos nenhum comprovante da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial
5. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº. 0002130-56.2016.8.18.0088), que lhe move ANTONIA MARTINS DUARTE, ora apelado.
Na sentença (Num. 3605143 - Pág. 1), o douto juízo a quo declarou a nulidade do contrato objeto da demanda, bem como condenou o requerido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente auferidos pelos respectivos descontos e ao pagamento de indenização por danos por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ato contínuo, condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 3605146 - Pág. 2), o apelante alega o contrato objeto de discussão na presente demanda fora cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BCV S/A. Sustenta que, tendo em vista a ocorrência da cessão do contrato em tela à outra instituição financeira, somente o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A pode responder pelo contrato, pois inexiste vínculo contratual entre a autora e a ora recorrente BANCO BCV S/A, pois tratam-se de empresas distintas. Requer o provimento do recurso para extinguir o feito sem resolução de mérito, frente à ilegitimidade passiva do Banco BCV S.A.
Devidamente intimida para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 2268080 - Pág. 32).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4169900 - Pág. 2).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (Num. 3605148 - Pág. 1). Preenchidos os demais, pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação interposta.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
A preliminar suscitada se confunde com o mérito recursal e com ele será apreciada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
O apelante alega o contrato objeto de discussão na presente demanda fora cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BCV S/A. Sustenta que, tendo em vista a ocorrência da cessão do contrato em tela à outra instituição financeira, somente o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A pode responder pelo contrato, pois inexiste vínculo contratual entre a autora e a ora recorrente BANCO BCV S/A, pois tratam-se de empresas distintas.
Compulsando os autos, constata-se que o contrato fora efetivamente celebrado entre o autor e o banco BCV, ora recorrente (Num. 3605139 - Pág. 26). Sobre o tema, prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta esse dispositivo no sentido de enquadrar no feixe de responsabilidade por eventuais defeitos do serviço, de forma solidária, todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores. A respeito, segue aresto do colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015).
A considerar, portanto, que ambas as instituições financeiras integravam a mesma cadeia de fornecedores, é certa a dificuldade do consumidor em identificar com exatidão o seu credor, a justificar, portanto, a aplicação da Teoria da Aparência. Neste sentido segue julgados deste e. TJPI:
Apelação Cível. Consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastada. Cobrança do banco apelante. Grupo econômico. Itaú bmg e bmg. Mesma cadeia de serviço. Teoria da aparência. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação do repasse do valor. repetição do indébito. danos morais. Honorários recursais arbitrados. Recurso conhecido e improvido.
1. Consta no histórico de consignações do INSS da Autora, ora Apelada, o próprio “Banco BMG”, ora Apelante, como responsável pelo contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva.
2. Ademais, mesmo que o crédito do contrato em referência tivesse sido cedido ao Banco Itaú BMG Consignado, ainda assim não mereceria prosperar a alegação do Apelante de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Isso porque, os bancos Itaú BMG e BMG estão interligados pela mesma cadeia de serviço prestado, formando um grupo econômico de fato e suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor (teoria da aparência).
3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000258-41.2017.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021 )
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPELIDA. BANCO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO BMG S/A NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO.
I - Constata-se, através da análise do documento localizado no id 340476, que há descontos efetuados pelo Banco BMG S/A no benefício previdenciário do Apelado, não havendo qualquer fundamento em suscitar a sua ilegitimidade passiva.
II - Ademais, tem-se que o “Banco Itaú BMG Consignado” se trata de uma fusão dos bancos BMG e ITAÚ, pertencentes, portanto, a um mesmo grupo econômico, devendo, assim, ser afastada a tese de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira litigante, nos moldes dos arts. 7º e 34, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidaria de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
III - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0701595-54.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2020 )
Ademais, o banco apelante não acostou aos autos nenhum comprovante da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O apelante não acostou aos autos nenhum comprovante da suposta cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Assim, não merece guarida a tese de ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do art. 373, II, do CPC. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800583-36.2018.8.18.0036 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021)
Desta forma, não merece reparos a sentença vergastada.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao pleito recursal.
Em virtude do trabalho adicional recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Sem preliminares.
Sem parecer do d. Ministério Público.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0002130-56.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuANTONIA MARTINS DUARTE
Publicação30/09/2021