Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755126-84.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE PROVA INDUBITÁVEL DA LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1- A existência de legítima defesa, é necessário prova cristalina e ausente de dúvidas da atuação do réu ao abrigo da referida excludente da ilicitude, o que não ocorre nos autos do processo em questão. 2- Por ocasião da pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, compete ao Tribunal do Júri a soberana decisão sobre a autoria criminosa. 3- As qualificadora, fundamentadas idoneamente, só podem ser excluída da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755126-84.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0755126-84.2021.8.18.0000

RECORRENTE: JOSE WELLINGTON MACEDO COSTA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE PROVA INDUBITÁVEL DA LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1- A existência de legítima defesa, é necessário prova cristalina e ausente de dúvidas da atuação do réu ao abrigo da referida excludente da ilicitude, o que não ocorre nos autos do processo em questão.

2- Por ocasião da pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, compete ao Tribunal do Júri a soberana decisão sobre a autoria criminosa.

3- As qualificadora, fundamentadas idoneamente, só podem ser excluída da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença.



ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO


Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSE WELLINGTON MACEDO COSTA, em face da r. decisão (evento de fls. 357/369), que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, incisos II, do Código Penal Brasileiro, por ceifar a vida de ANTONIO BATISTA RODRIGUES MAGALHÃES. Em apertada síntese, na data dos fatos, acusado e vítima se encontravam no “Bar do Losa” no município do Boquerão do Piauí/PI, quando iniciam uma discussão que resultou no recorrente desferindo um golpe de faca na vítima.

A vítima é socorrida, mas morre antes de chegar ao hospital. O recorrente, em suas razões recursais (evento de fls. 458/461), requer o reconhecimento da Legítima Defesa e consequente Absolvição Sumária. Subsidiariamente, reque o decote da qualificadora do motivo fútil

Nas contrarrazões do recurso interposto, a acusação sustenta que a decisão de pronúncia não merece reparos. Nesse sentido, ressalta o princípio do in dubio pro societatis e que as teses de legítima defesa e/ou ausência de animus necandi, para absolvição sumária, necessitam ser indubitáveis, o que não é o caso. Sobre as qualificadoras, sustenta que se depreende do acervo probatório a existência de prova mais que suficiente a dar sustentação à tese constante da denúncia.

O Ministério Público Superior, em parecer exarado, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia.

Este é o relatório.



VOTO



Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele conheço por ser cabível e tempestivo.


 



1.     DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA

 

O recorrente discorda da decisão de pronúncia e alega que o acusado não agiu imotivadamente, mas apenas reagiu a uma agressão iminente à vida e à integridade física, configurando-se indiscutível hipótese de legítima defesa.

Inicialmente, é de se anotar que a decisão de pronúncia é pautada em juízo de admissibilidade meramente superficial, que submete o acusado ao julgamento pelos seus pares (jurados) no Tribunal do Júri.

É de asseverar que, se existirem os indícios de autoria e a prova da existência do fato, o magistrado deverá pronunciar o réu, observando o princípio da correlação.

Prelecionam, doutrinariamente, os juristas Nestor Távora e Rosmar Rodrigues  (Curso de Direito Processual Penal. 8ª.ed. Salvador: JusPodivm, 2013):

 [...]a sentença de pronúncia tem a natureza de uma decisão interlocutória mista não terminativa. É mista porque encerra uma fase sem por fim ao processo e é não terminativa por não decidir o meritum causae (se julgasse o mérito seria definitiva). Não há através dela julgamento do mérito condenatório da ação penal. Apenas há juízo de admissibilidade da acusação. [...]. Na sentença de pronúncia não há juízo de certeza do crime, porém é mister que haja possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos [...], deve evidenciar, como é o caso, um conjunção probatória capaz de indicar quem foram os autores do delito e comprovar a materialidade do crime.[...]

  Numa análise minuciosa do leito processual, entendo que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 413, caput, do CPP, a justificar a pronúncia em desfavor do recorrente.

O comando do art. 413, caput, do Código de Processo Penal dispõe sobre a pronúncia, in verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentalmente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Do enunciado supra, conclui-se que dois são os requisitos a ensejar a decisão de pronúncia: a) a evidência de prova da materialidade do fato; b) existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo lado pericial e pela prova testemunhal e pelo laudo cadavérico.

Os indícios da autoria restam evidenciados, conforme se verifica da prova colhida na fase inquisitorial e judicial.  

 A defesa do recorrente não levanta dúvidas quanto aos elementos de autoria do delito. Além disso, os autos demonstraram haver indícios suficientes para a pronúncia. As testemunhas que depuseram em Juízo, sob juramento, afirmaram ter sido o pronunciado que praticou o crime sob estudo. Assim, com base nas provas dos autos é que o Julgador se baseou para pronunciar os recorrentes.

Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Destarte, existem indícios de autoria delitiva que sustentam a decisão de pronúncia.

No caso vertente, ainda que fosse caso de dúvida, à lume das provas produzidas no feito, deve ser o recorrente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dúbio pro societate, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação perplexa, é vedado ao julgador retirar a análise e a decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.

O recorrente argumenta que agiu em legítima defesa o que ensejaria sua absolvição sumária, contudo, a legítima defesa nesse momento processual só há de ser reconhecida quando restar demonstrada de forma incontroversa, o que não ocorreu no caso concreto.

O recorrente argumenta que foi verbalmente provocado pelo ofendido e que iniciaram briga corporal que culminou no recorrente desferindo golpe de arma branca. Não ficou demonstrado que o ofendido estivesse armado ou que tenha iniciado as agressões.

As testemunhas ouvidas em juízo, Srs. Josimar Silva Castro, Elivelton da Silva Pereira e Carlos Henrique da Silva, que estavam no local do fato criminoso, relataram que no início da luta corporal travada entre a vítima e o acusado, ambos estavam “sem nada nas mãos”, de forma que nenhum deles indicou que a vítima estivesse armada.

De acordo com o Dr. Cleber “a análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) contra direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários”. No caso, os elementos da legítima defesa não se encontram plenamente demonstrados, mormente no que tange a utilização dos meios necessários.

Destarte, eventual reconhecimento prematuro da legítima defesa usurparia a competência constitucional do Conselho de Sentença.

A propósito, os Tribunais Superiores já se pronunciaram no sentido da aplicação do princípio in dubio pro societate:


*AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(STF - ARE: 788288 GO , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014). (Grifei)


*PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIMITES DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A análise acerca da participação criminosa demanda, em princípio, aprofundado exame no contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 2. Por ocasião da pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, compete ao Tribunal do Júri a soberana decisão sobre a autoria criminosa 3. Ordem denegada.(STJ - HC: 135724 PE 2009/0087049-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 23/03/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2010).(Grifei)

 

Destarte, deve ser mantida a decisão de pronúncia.

 

2.     DA QUALIFICADORA


Por fim, a defesa do Recorrente pleiteia ainda que no caso de manutenção da pronúncia, que seja  afastada a qualificadora  prevista no inciso II do §2º do art. 121 do CP.

Inicialmente, verifico que o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação idônea para manutenção da qualificadora descrita na denúncia. Com efeito, existe indicativo que o crime foi motivado por algo insignificante. No caso, as declarações testemunhais indicam que o apelante agiu após uma discussão banal travada em um bar, aduzindo que a motivação teria sido divergência política entre recorrente e ofendido.

Sobre a possibilidade de afastamento da referida qualificadora, assevero que na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando relatado na própria denúncia que o crime foi cometido por discussão supérflua entre duas pessoas alcoolizadas, sendo considerada qualificadora do motivo fútil pela jurisprudência firme desta Corte.

As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. No caso, presentes indícios de que o crime foi motivado por motivo fútil, não se mostra desarrazoada e não pode ser excluída da apreciação pelo Tribunal do Júri.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto. 


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0755126-84.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE WELLINGTON MACEDO COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021