Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000474-02.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL- REFORMA DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS DANOS MORAIS APLICADOS EM 2ª INSTÂNCIA - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Verifica-se que houve a condenação dos danos morais em 2ª instância, mas o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos consectários legais sobre os mesmos. 2. Desta forma, entendo haver omissão no acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000474-02.2017.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000474-02.2017.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL-  REFORMA DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS DANOS MORAIS APLICADOS EM 2ª INSTÂNCIA - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

 

1. Verifica-se que houve a condenação dos danos morais em 2ª instância, mas o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos consectários legais sobre os mesmos. 

2. Desta forma, entendo haver omissão no acórdão embargado.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000474-02.2017.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA
 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes destas colendas Câmaras Cível, senhor Procurador de Justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras que aqui também se encontram.

O Embargante, inconformado com o acórdão, Id 3832437 - Pág. 1/6, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base no art. 1.022 e 1.023 do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existir na decisão hostilizada. A ementa desta, que bem o resume, é a seguinte: 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – PESSOA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATO NULO - DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado com a aposição, apenas, de impressão digital. Ademais, considerando ainda, que o suposto negócio envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, deve-se declarar inválida a avença. 2. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a devolução de valores de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação do depósito da quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora, devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado quando da avença. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato. 4. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, mostra-se razoável arbitrar o valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.“

Nas razões recursais, Id 3960601 - Pág. 1/7, argumenta o recorrente que o acórdão condena o mesmo a pagar indenização por danos morais a apelante/embargada, mas não se manifestou sobre o termo inicial dos consectários legais.

Ao final, requer atribuição de efeito modificativo aos embargos declaratórios, para reformar o decisum embargado, suprindo a omissão existente e, consequentemente, que seja explicitado no acórdão o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais aplicados. 

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, Id 4198529 - Pág. 1/6, requerendo que estes embargos sejam rejeitados.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cumpre-me inicialmente ressaltar, serem restritas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, como dispõe o art. 1.023 do CPC, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material. Assim, em regra os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o decisum, constituem sim, um recurso que visa apenas a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior.

Contudo, tem-se admitido que embora os embargos declaratórios, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de omissão e circunstâncias excepcionais, serem acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado, entretanto, vislumbro, na hipótese, possibilidades que façam ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios.

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses do art. 1022 do CPC, verbis: 

Art. 1022 – Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Na apelação julgada, requeria a apelante ser indenizada em danos morais, visto que a conduta do banco/apelado fora negligente quando descontou dos seus proventos valor relacionado a contrato não firmado pelo mesmo.

No acórdão embargado, restou incontroverso que os danos morais eram devidos no caso em análise.

Ocorre que quando arbitrados e condenado o embargante/apelado a pagar o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) para a embargada, este Relator foi omisso quando não explicitou no acórdão o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais aplicados.

Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer dos Embargos interposto e, no mérito, ACOLHÊ-LO, acrescentando ao acórdão embargado o termo inicial dos consectários legais, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.”

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 16/09/2021

Detalhes

Processo

0000474-02.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FRANCISCO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/09/2021