TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800885-39.2018.8.18.0077
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: JOSE FRANCISCO ANTUNES FILHO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO NULO – FGTS – DIREITO AO LEVANTAMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS nº 596.478 e nº 705.140 – SÚMULA Nº 09 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (Temas nº 191 e nº 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei [federal] nº 8.036/90 é constitucional e, portanto, devido o direito ao levantamento da verba fundiária, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública ocorrer a título precário, isto é, a revelia do disposto no inc. II do art. 37, da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88.
2. A teor da Súmula nº 09 do TJ/PI: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
3. Recurso não provido à unanimidade
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800885-39.2018.8.18.0077
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: JOSE FRANCISCO ANTUNES FILHO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - PI16087-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança, aqui versada, ajuizada por José Francisco Antunes Filho, ora apelado, em face do Município de Uruçuí, ora apelante.
A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em: i) reconhecer a nulidade do contrato firmado entre as partes pelo período de agosto de 2013 a outubro de 2014; ii) julgar parcialmente procedente o pedido exordial, para condenar o apelante no pagamento do FGTS (Fundo de Garantia por Serviço) do apelado, correspondente ao período trabalhado, acrescido de juros de mora, os quais devem ser calculados pelos índices da poupança, desde a citação, e correção monetária pelo índice da TR, a contar do último dia útil para recolhimento do FGTS, referente a cada parcela individualmente; e, iii) arbitrar os honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir do apelado, eis que não ingressara previamente com providências administrativas para ver satisfeito o seu suposto direito.
Já quanto ao mérito sustenta, a princípio, que o apelado ingressou nos quadros da Administração Pública, em desconformidade com o disposto no inc. II do art. 37 da CF/88, o que tornaria nulo o contrato firmado entre as partes.
Afirma, ainda, que o contrato nulo não gera direitos. Acrescenta, mais, que o apelante não comprovou o efetivo exercício das funções alegadas, bem como o não recebimento da remuneração pelo período supostamente laborado.
Reforça, também, que o ingresso do apelado no serviço público dera-se sem concurso, razão pela qual ele não faria jus a quaisquer verbas, sobretudo, as de natureza trabalhista, a exemplo do FGTS.
Garante, de mais a mais, que a proporcionalidade e a razoabilidade devem ser aplicadas nas decisões de lavra do Poder Judiciário.
Assevera, no final, que os ônus da sucumbência devem ser invertidos ou, alternativamente, reduzidos. Quer, por tais razões, seja acolhida a preliminar, para anular a sentença, ou, pelos argumentos de mérito, reformá-la, julgando-se totalmente improcedente a pretensão exordial.
O apelado, por outro lado, assevera, primeiro, que não faltar-lhe-ia interesse de agir. Depois, reconhece que o contrato firmado com a Administração Pública Municipal é nulo, porquanto não se submetera previamente a concurso. Afirma, ainda, que o contrato nulo gera direitos, sim, tanto ao saldo de salário, quanto à verba fundiária. Assegura, também, que a pretensão exordial não estaria prescrita. Pede, por fim, a majoração da verba honorária estabelecida na origem. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando desconstituir a sentença exarada na ação de cobrança atrás mencionada.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Foi visto, o apelante alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir do apelado, eis que não ingressara previamente com providências administrativas para ver satisfeito o seu suposto direito.
Sem razão, porém.
O fato do apelado ter recorrido diretamente ao Poder Judiciário, não o torna carente de interesse de agir, na medida em que o esgotamento da via administrativa não é requisito para ingresso ou mesmo obtenção da tutela jurisdicional.
Rejeita-se, portanto, a preliminar em voga.
MÉRITO.
A princípio, convém esclarecer que a quaestio juris é, salvo melhor juízo, de fácil cognição e resolução, eis que versa sobre contratação a título precário e direito ao levantamento das verbas relativas ao FGTS.
De se ressaltar que o vínculo, conquanto precário, restou devidamente comprovado pelos documentos constantes do evento nº 1531854.
A saber, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (Temas nº 191 e nº 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei [federal] nº 8.036/90 é constitucional e, portanto, devida a verba fundiária, inclusive, nos casos em que a contrato celebrado com a Administração Pública for a título precário, isto é, ocorrer à revelia do disposto no inc. II do art. 37 da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88.
Além disso, convém mencionar que o Pleno desta Corte editou a Súmula nº 09, que bem se adéqua ao caso em apreço, in verbis:
Súmula nº 09: A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço o recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, observando-se, apenas, a prescrição quinquenal.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majora-se a verba honorária, para o patamar de 15% (quinze por cento).
Teresina, 04/12/2021
0800885-39.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuJOSE FRANCISCO ANTUNES FILHO
Publicação04/12/2021