Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802479-07.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802479-07.2019.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802479-07.2019.8.18.0028

APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA FRANCISCA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2. Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 

3. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802479-07.2019.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA FRANCISCA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA FRANCISCA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802479-07.2019.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI), ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A.

Ingressou a autora com a ação originária alegando ser e beneficiária do INSS e que teve descontado de seu benefício, valores mensais como se tivesse realizado algum empréstimo consignado, sendo que nunca recebeu o valor supostamente emprestado pelo banco, eis que nunca solicitou empréstimo.

Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Contestando, a parte ré alega conexão/litispendência e que a parte autora firmou o contrato por livre e espontânea vontade, sem imposição da requerida e que o banco agiu em exercício regular de direito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, sem juntar o comprovante de transferência do valor. 

Por sentença (Num. 1690633 - Pág. 1/5), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 0123294863571, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.”

Inconformada, a parte interpôs recurso de apelação (Num. 1690637 - Pág. 1/13), visando a reforma da sentença, alegando ser  regular a celebração do contrato, impossibilidade de restituir em dobro e inexistência de dano moral.

A autora interpôs apelação (Num. 1690644 - Pág. 1/6) pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como apresentou suas contrarrazões (Num. 1690646 - Pág. 1/5), pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.

Intimado, o banco apresentou contrarrazões (Num. 2794878 - Pág. 1/10) aduzindo os mesmos pontos trazidos em seu recurso de apelação.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato inexistente.

Desta monta, o banco não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiária do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste e. Tribunal: 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, ponto sobre o qual se insurgem os dois recursos, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorá-lo para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do banco ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Assim, reformo a sentença somente para fins de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento dos recursos interpostos, uma vez que se se encontram os seus requisitos de admissibilidade, para rejeitando as preliminares, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e em relação ao Recurso da Parte autora, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0802479-07.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2021