TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007171-71.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Wilson Santos de Carvalho
DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. AUTORIA, MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RES SUBTRACTA APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DESACOMPANHADA DE PROVA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso das testemunhas, bem como no fato de que a res substracta foi encontrada na posse do acusado, não havendo que falar em insuficiência de provas de autoria e materialidade.
2. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, “havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC)”.
3. No caso em apreço, há elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria dos bens. A uma porque é de sabença geral nesta capital que nas proximidades do Ginásio Verdão são comercializados veículos produto de crimes contra o patrimônio. A duas porque o acusado não foi capaz de apresentar provas da alegada aquisição, uma vez que não foram carreadas aos autos cópia de contrato de compra e venda ou mesmo um simples recibo atestando o valor pago. A três porquanto o recorrente não soube informar o nome ou o endereço do suposto vendedor do veículo por ele adquirido, limitando-se a declarar que o comprou de um terceiro de alcunha “Toim”. A quatro, porque o acusado responde a outra ação penal pela prática de crime de receptação, sendo flagranteado na posse de uma motocicleta com restrição de roubo (Proc. n° 0005185-48.2019.8.18.0140). Por outro lado, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
4. Diante da inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar as teses defensivas de absolvição e desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
5. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal.
6. quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wilson Santos de Carvalho, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0007171-71.2018.8.18.0140, que CONDENOU o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP).
Nas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante pela prática do crime de receptação, sob o argumento de que o elemento subjetivo não restou caracterizado. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de receptação culposa. Por fim, pugna pela redução e/ou parcelamento da pena de multa. (id. num. 3712680 – págs. 80/93)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso de apelação interposto. (id. num. 3712680 – págs. 95/109)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (id. num. 3877252)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DAS TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA
Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva do crime de receptação restou comprovada por meio dos seguintes documentos: depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 3712676- págs. 13 e ss.); boletim de ocorrência (id. num. 3712676 – pág. 19); auto de apresentação e apreensão de “um veículo marca RENAUTL, modelo CLIO, preto, placa PIA-9301/PI” (id. num. 3712676 – pág. 23); certificado de registro e licenciamento de veículo (id. num. 3712676 – pág. 25); e prova testemunhal colhida em juízo.
Ao seu lugar, a autoria delitiva é demonstrada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para o depoimento do réu e dos policiais que efetuaram a apreensão veículo e a prisão em flagrante do acusado, em total consonância com arcabouço probatório.
Destarte, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso das testemunhas, bem como no fato de que a res substracta foi encontrada na posse do acusado, não havendo que falar em insuficiência de provas de autoria e materialidade.
Sucede que o crime de receptação, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui ainda como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.
Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.
Nesse contexto, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado.
A propósito:
É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Esse é o caso dos autos, porquanto foi apreendido com o apelante um veículo automotor, que havia sido subtraído da vítima Joelmir Moreira de Lima em momento anterior.
Em juízo, o acusado sustentou desconhecer a origem ilícita do referido aparelho celular, aduzindo que o adquiriu pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de um homem conhecido como “Toim”, nas proximidades do Ginásio Verdão.
Contudo, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria dos bens. A uma porque é de sabença geral nesta capital que nas proximidades do Ginásio Verdão são comercializados veículos produtos de crimes contra o patrimônio. A duas porque o acusado não foi capaz de apresentar provas da alegada aquisição, uma vez que não foram carreadas aos autos cópia de contrato de compra e venda ou mesmo um simples recibo atestando o valor pago. A três porquanto o recorrente não soube informar o nome ou o endereço do suposto vendedor do veículo por ele adquirido, limitando-se a declarar que o comprou de um terceiro de alcunha “Toim”. A quatro, porque o acusado responde a outra ação penal pela prática de crime de receptação, sendo flagranteado na posse de uma motocicleta com restrição de roubo (Proc. n° 0005185-48.2019.8.18.0140).
Verifica-se, assim, que o depoimento do acusado é contraditório e repleto de insubsistências, restando isolado dentro do arcabouço probatório colhido durante a instrução processual.
Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar as teses defensivas de absolvição e desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
2. DA PENA DE MULTA
Pleiteiam os apelantes a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência dos acusados.
Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que foi imposta ao acusado a pena de 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal.
Igualmente, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[4]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.
Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária.
A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença condenatória.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[4] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 15/09/2021
0007171-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorWILSON SANTOS DE CARVALHO
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/09/2021