Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0003801-57.2017.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO.DOSIMETRIA DA PENA. 1/6 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.NÃO SE REVELA DESPROPROCIONAL.PERSONALIDADE, CULPABILIDADEE CONDUTA SOCIAL.EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-A fração de 1/6 empregada pelo juízo sentenciante não merece nenhum reparo, visto que não se verifica a mácula da desproporcionalidade . 2- A culpabilidade se revelou normal à espécie na medida em que se tratou de crime de receptação, não extrapolando em nada o tipo penal, de forma que a mera descrição da conduta do apelante não revela nenhum dado concreto que justifique tal incremento na pena. 3. A conduta social, o juízo baseou-se na ausência de trabalho lícito, a justificativa foi pautada na ausência de trabalho lícito do Réu, ressentindo-se , pois , de fundamentação válida, visto que tal circunstância judicial refere-se ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho, relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, aspecto este sobre o qual sequer foram colhidos elementos durante o processo. 4. Incidiu em erro o magistrado ao valorar negativamente a personalidade do agente, haja vista que que tal critério possui estimativa extremamente complexa, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra , em vista da falta de dados e estudos suficientes para aferi-la. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, apenas para redimensionar a pena da apelante para de 1( um) ano e 2( (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena ser cumprida em regime inicial semiaberto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003801-57.2017.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003801-57.2017.8.18.0031

APELANTE: MIGUEL AUGUSTO DOS SANTOS SILVA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO.DOSIMETRIA DA PENA. 1/6 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.NÃO SE REVELA DESPROPROCIONAL.PERSONALIDADE, CULPABILIDADEE CONDUTA SOCIAL.EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1-A fração de 1/6 empregada pelo juízo sentenciante não merece nenhum reparo, visto que não se verifica a mácula da desproporcionalidade .

2- A culpabilidade se revelou normal à espécie na medida em que se tratou de crime de receptação, não extrapolando em nada o tipo penal, de forma que a mera descrição da conduta do apelante não revela nenhum dado concreto que justifique tal incremento na pena.

3. A conduta social,  o juízo baseou-se na ausência de trabalho lícito, a justificativa foi pautada na ausência de trabalho lícito do Réu, ressentindo-se , pois , de fundamentação válida, visto que tal circunstância judicial refere-se  ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho,  relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, aspecto este sobre o qual sequer foram colhidos elementos durante o  processo. 

4. Incidiu em erro o magistrado ao valorar negativamente a personalidade do agente, haja vista que  que tal critério possui estimativa extremamente complexa, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra , em vista da  falta de dados e estudos suficientes para aferi-la.

5.Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, apenas para redimensionar a pena da apelante para de 1( um) ano e 2( (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena ser cumprida em regime inicial semiaberto.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Miguel Augusto dos Santos Silva irresignado com a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

Consta na denúncia que no dia 22 .11.17 o ora apelante fora preso em flagrante delito pelo crime de receptação após o COPOM receber uma ligação anônima de que havia uma motocicleta Biz escondida em uma casa abandonada.

Em diligências, apurou-se que a motocicleta possuía restrição de roubo/furto, no entanto, o apelante, proprietário da casa, negou o envolvimento com o veículo.

Após regular tramitação, o Magistrado julgou procedente o pedido veiculado na Denúncia, condenando o apelante, nas sanções previstas no Artigo 180, do Código Penal, fixando pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão, cumulada com 40 (quarenta) dias-multa, equivalentes a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em regime semiaberto.

Inconformado, o condenado interpôs recurso vindicando, em síntese: seja empregada a fração de 1/8 no cálculo das circunstâncias judiciais deve ser de 1/8, ao invés de 1/6; a revisão da análise das circunstâncias judiciais e da fixação da pena-base; e, por fim, a não aplicação da agravante de reincidência.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou  pelo provimento parcial do Apelo , a fim de que seja  neutralizada as circunstâncias judiciais da culpabilidade,  antecedentes,  conduta social e  personalidade do agente.

É o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar o mérito recursal.

1- DA FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA

Defende o apelante a desproporcionalidade da aplicação de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, quando o mais usual seria a fração ao marco de 1/8, visto que a lei dispõe sobre 8 circunstâncias judiciais, incorrendo assim em equívoco na dosimetria da pena.

Sobre isso, importa salientar que  trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Ademais, a lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial, cabendo ao magistrado uma discricionariedade juridicamente vinculada, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Dito isso, tenho a dizer que a utilização da fração ao marco 1/6 para valorar as circunstâncias judiciais, não se ressente de qualquer impropriedade, muito pelo contrário, vez que está em conformidade com o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, senão vejamos:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA COLHIDA PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.VETORES DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não é meio de impugnação hábil para o exame da suficiência, ou não, do acervo probatório para sustentar um juízo de condenação.- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar este parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.- Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.- Na hipótese, após os ajustes feitos pela instância a quo na motivação empregada para a exasperação da pena-base do paciente, o incremento punitivo foi aplicado em 1/8 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento da culpabilidade e da conduta social do agente, vale dizer, incidiu um aumento de 6 meses para cada vetorial negativada.- O referido patamar de elevação é inferior ao recomendado pela jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser mantido, pois mais benéfico ao apenado.- A motivação empregada para valorar negativamente o vetor da culpabilidade é irretocável. De fato, confere maior reprovabilidade à conduta do paciente e reflete a sua gravidade concreta superior à ordinária o fato de haver facilitado o acesso à criança de material contendo cena pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso. O mencionado fato, inclusive, tem tipificação penal autônoma, mas, no caso, foi absorvido pelo crime-fim de estupro de vulnerável, do qual foi crime-meio.- Não há impedimento para que a referência a circunstâncias elementares do crime consunto sirva de motivação para a exasperação da pena-base do crime consuntivo, pelo desfavorecimento de uma das moduladoras judiciais do art. 59, do Código Penal.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato de o apenado ser usuário de drogas, dependente químico ou alcoólatra, por si só, não autoriza a elevação de sua reprimenda, pois essas são, precipuamente, afetações que devem ser tratadas por políticas públicas de saúde.

- Porém, no caso, o que permitiu a elevação da reprimenda do paciente foi o fato de ele fazer uso de drogas na presença dos filhos, circunstância concreta a indicar comportamento deletério no meio familiar.

- Ademais, não é possível a reforma do juízo de fato firmado pela instância a quo de que o paciente, realmente, fazia uso de drogas na presença dos filhos, medida que, por óbvio, demandaria amplo reexame do acervo probatório, a que a via estreita do writ, de cognição sumária, não se presta.

- Habeas corpus não conhecido.(STJ -HC 474.615/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)

 

Com efeito, a fração empregada pelo juízo sentenciante não merece nenhum reparo, visto que não se verifica a mácula da desproporcionalidade .

2- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS

O magistrado de piso valorou as circunstâncias judiciais da culpabilidade , conduta social , personalidade e antecedentes.

No que tange à culpabilidade, verifica-se, da acurada leitura dos autos, que a análise desfavorável da circunstância judicial se deu de forma inconsistente, redundando em exasperação indevida da reprimenda do apelante.

Ao contrário do afirmado pela juíza sentenciante, a culpabilidade se revelou normal à espécie na medida em que se tratou de crime de receptação, não extrapolando em nada o tipo penal, de forma que a mera descrição da conduta do apelante não revela nenhum dado concreto que justifique tal incremento na pena.

Sobre a conduta social,   a justificativa foi pautada na ausência de trabalho lícito do Réu, ressentindo-se , pois , de fundamentação válida, visto que tal circunstância judicial refere-se  ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho,  relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, aspecto este sobre o qual sequer foram colhidos elementos durante o  processo. 

Do mesmo modo, incidiu em erro o magistrado ao valorar negativamente a personalidade do agente, haja vista que  que tal critério possui estimativa extremamente complexa, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra , em vista da  falta de dados e estudos suficientes para aferi-la.

A par desse entendimento, trago à colação entendimento só STJ sobre a matéria:

AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS E PORTE ILEGAL   DE  ARMA  DE  FOGO  COM  NUMERAÇÃO  SUPRIMIDA.  DOSIMETRIA.PERSONALIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP.RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.1.  A  dosimetria  da  pena  é  o  momento em que o juiz, dentro dos limites   abstratamente  previstos  pelo  legislador,  deve  eleger, fundamentadamente,  o  quantum  ideal  da  sanção  a ser aplicada ao condenado  e,  para  chegar  a  uma  aplicação justa da lei penal, o sentenciante,    dentro   dessa   discricionariedade   juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.2.  Na  espécie,  mostra-se devidamente justificado o afastamento da valoração  negativa  da  personalidade do agente, conforme efetuou o Tribunal  estadual,  ante  a  ausência  de  elementos  concretos que autorizem  a  majoração  da  pena-base  por  referida  circunstância judicial.3. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a  conclusão  condenatória,  a atenuante prevista no art. 65, inciso III,  alínea  d,  do  CP,  deve  ser  aplicada  em  seu favor, sendo irrelevante se foi espontânea ou não, foi total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1417561/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016 

Por fim, percebe-se que o magistrado considerou a agravante da reincidência, contudo, já havia feito incidir a condenação judicial nos antecedentes criminais, configurando assim o bis in idem, pois a condenação fora utilizada duas vezes, devendo assim ser neutralizado também os antecedentes criminais.

Portanto, deve a pena base permanecer no mínimo legal, ou seja, 1(um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Prosseguindo na dosimetria da pena, deve então incidir a reincidência, majorando a pena em 1/6, fixando-a em 1( um) ano e 2( (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Quanto ao regime de cumprimento de pena, a reincidência do apelante justifica a aplicação de um regime mais gravoso, qual seja , o regime semiaberto.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. NÃO ESPECÍFICA.AGRAVO IMPROVIDO.1. Admite-se a a fixação do regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, com fundamento na reincidência do acusado, por incidência da Súmula 269 do STJ.2. O art. 44, II, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ponto em que se ressente o recurso do requisito do prequestionamento.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 1761481/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)

Sobremais, a reincidência do apelante obstaculiza a substituição por pena restritiva de direito ou suspensão condicional da pena, nos termos do art. 44 e 77 do CP.

3-DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em conformidade com o parecer Ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, apenas para redimensionar a pena da apelante para de 1( um) ano e 2( (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena ser cumprida em regime inicial semiaberto.

 

É como voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (27/08 a 03/09/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0003801-57.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MIGUEL AUGUSTO DOS SANTOS SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/09/2021