TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757957-42.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE 1: Cristiano Rocha
DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa
APELANTE 2: Rodrigo Sousa Coelho Porto
ADVOGADO: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI Nº 11.744) e Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI Nº 11.934)
APELANTE 3: Paulo Sérgio Albuquerque da Silva
ADVOGADO: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A DOIS APELANTES. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIA RAZÕES EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, DOIS DELES IMPROVIDOS E UM DELES PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelos réus Paulo Sérgio Albuquerque da Silva e Cristiano Rocha e negar-lhes provimento, mantendo a sentença, em relação a dois eles, em todos os seus termos. Ao tempo em que conhecer do apelo interposto pelo réu Rodrigo Sousa Coelho Porto e dar-lhe provimento para desclassificar a sua conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), e declarar extinta a sua punibilidade pela decadência do direito de exercício de queixa-crime".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelações Criminais interpostas por Cristiano Rocha, Rodrigo Sousa Coelho Porto e Paulo Sérgio Albuquerque da Silva contra sentença que os condenou pela prática do crime de extorsão (art. 158, §1º, do CP) às respectivas penas: 04 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa; 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 29 dias-multa; 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa.
Em razões recursais pleiteia a defesa do réu Cristiano Rocha a absolvição por insuficiência de prova para condenação.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo para que a sentença seja mantida na íntegra.
Em razões recursais requer a defesa do réu Rodrigo Sousa Coelho Porto, a absolvição por insuficiência de prova para condenação. Caso contrário, a desclassificação do crime de extorsão para o delito de exercício arbitrário das próprias razões.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a sentença atacada seja integralmente mantida.
Em razões recursais sustenta a defesa do réu Paulo Sérgio Albuquerque da Silva a absolvição por insuficiência de prova, com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça opinou “pelo conhecimento e improvimento dos recursos de Apelação Criminal interpostos por Rodrigo de Sousa Coelho Porto, Cristiano Rocha e Paulo Sérgio Albuquerque da Silva, mantendo a sentença a quo em sua íntegra.”
É o Relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
Segundo consta nos autos, o acusado Rodrigo de Sousa Coelho Porto foi contratado pela vítima para executar a obra de uma loja no shopping Rio Poty. A obra foi concluída com atraso, em razão de erro nos projetos, e restou um crédito em favor do acusado de R$ 64.000,00. A vítima se recusou a pagar o valor em razão dos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da obra.
Posteriormente, o recorrente Rodrigo de Sousa Coelho Porto contratou Paulo Sérgio Albuquerque da Silva para realizar a cobrança da dívida, tendo este proferido ameaças, inclusive de morte, à vítima.
A vítima então combinou com o cobrador Paulo Sérgio para este ir receber a quantia esse fato à polícia. Na data e hora marcada Paulo Sérgio enviou Cristiano Rocha para ir receber o valor e ficou esperando em local mais distante. A polícia efetuou a prisão de Cristiano da Rocha e depois de Paulo Sérgio.
Pois bem.
Destacam-se os depoimentos das testemunhas e dos acusados ouvidos em juízo (mídias anexas).
Que trabalhava para o Tarcísio Viana no Grilheto; que só foi saber sobre o que estava acontecendo depois que o Paulo Sérgio chegou lá; que o Paulo Sérgio pediu para falar com a responsável; que o Paulo perguntou se poderia ter um particular com ela; que ele começou a falar e disse que tinha ido cobrar uma dívida de R$ 64.000,00; que o Paulo achava que o Tarcísio estava na loja, mas ele não estava; que o Paulo disse que ela não falasse a verdade e disse onde o Tarcísio estava que iria matá-lo e que se ela disse algo para polícia iria atrás dela para lhe matar também; que passou o contato do Tarcísio para o Paulo porque ficou com muito medo; que andava uma pessoa com o Paulo; que não sabe dizer se essa pessoa era o Cristiano; que o Tarcísio relatou para ela que estava sendo ameaçado de morte; que o Paulo Sérgio é a mesma pessoas que esteve no Grilheto; que depois não sofreu qualquer tipo de ameaça; que não teve nenhum contato com o Rodrigo; que não lembra se teve contato com o Cristiano; que a pessoa que andava com o Paulo Sérgio no dia que ele foi no grilheto ficou bem distante e crê que não dava para esta ouvir a conversa; que depois que o Paulo saiu da loja ligou para o seu patrão; que o seu Tarcísio lhe mostrou as conversas pelo whatsapp; que não acompanhou a época da obra. (Testemunha de acusação Andressa Taís Tavares Malaquias)
Que é irmão do Rodrigo; que é engenheiro e o Rodrigo também; que tomou conhecimento com o desenrolar das coisas; que eles fizeram a obra do seu Tarcísio; que na época era estagiário do Rodrigo; que houve esse problema com relação a pagamento; que posteriormente; que foi tentado acordos, mas não deu certo; que então o Rodrigo ficou sabendo através de amigos dessa pessoa que fazia cobrança extrajudicial; que quando o Rodrigo procurou saber como eram feitas as cobranças, porque ele não queria nenhum tipo de violência ou intimidação, mas somente um acordo de forma amigável; que quando ficou sabendo já foi através do processo; que as ameaças foram feitas até mesmo ao Rodrigo por não concordar com esse tipo de prática; que presenciou ligações do Rodrigo com outras pessoas, preocupado com a forma que a cobrança seria feita porque o Rodrigo não queria nenhum tipo de ameaça; que depois que isso aconteceu foi feito um acordo da dívida; que nunca viu o Paulo Sérgio; que tem certeza que se o Rodrigo soubesse que o Paulo Sérgio respondia por homicídio não teria prosseguido. (Informante Thiago de Sousa Coelho Porto)
Que trabalha com o Rodrigo; que na época da obra do grilheto ainda não trabalhava com o Rodrigo; que o Rodrigo comentou que tinham algumas obras que não tinha, efetuado o pagamento; que tinha essa e outras; que essa a dívida era em torno de R$ 60.000,00; que tomou conhecimento de que o Paulo estaria efetuando ameaças depois do processo; que o Rodrigo disse que na ocasião tinha conhecido uma pessoa que tinha um irmão que era estudante de direito e que fazia cobranças; que o Rodrigo pensava que ele era uma espécie de conciliador, mas acabou resultando nesse tipo de cobrança; que o Rodrigo é uma pessoa tranquila, de hábitos normais, sem históricos de agressão, estudou no Dom Barreto e formou na UFPI. (Testemunha de defesa Yuri de Sousa Lima)
Que é amigo do Rodrigo; que tem conhecimento dos fatos; que estava em sua casa quando o Rodrigo começou a reclamar dizendo que tinha muita gente lhe devendo; que outro Rodrigo, que também estava na sua casa, disse que tinha um irmão que era estudante de direito e que fazia cobranças e que conseguia receber o dinheiro para ele; que eles trocaram telefone depois conversaram; que não conhece o Paulo; que depois ficou sabendo do ocorrido porque leu na internet; que conhece o Rodrigo há muito tempo e ele é muito organizado calmo, trabalhador, estudou muito; que nunca viu o Rodrigo envolvido em briga e cobrança desse tipo, inclusive tinha outras pessoas devendo ele e só aconteceu nesse caso. (Testemunha de defesa Eduardo da Silva Gonçalves)
Que na época que aconteceu os fatos estava em Teresina; que conheceu o José Tarcísio quando foi fazer a loja dele no shopping, em 2015; que não conhece as testemunhas de acusação; que a acusação é falsa; que em nenhum momento agiu de agressão ou qualquer coisa do tipo, pelo contrário; que estava tentando resolver o problema há mais de dois anos quando concluiu a loja; que tentou com o Tarcísio, que tentou levar para Câmara de Mediação da OAB e o Tarcísio não quis; que tentou que o Tarcísio fizesse pagamentos dos fornecedores, que era coisa que deveria arcar, e o Tarcísio não quis; que um dia conversando com uns amigos sobre o irmão do Paulo, porque ele mexe com a moeda bitcoin, foi quando falou que o negócio não estava muito bom porque estava se especializando em levar calote; que comentou que tinha uma pessoa que estava lhe devendo há algum tempo, que era o Tarcísio do Grilheto; que foi quando o Rodrigo falou que tinha um irmão (Paulo), estudante de direito que fazia cobranças; que perguntou como eram as cobranças e o Rodrigo disse que era normal, que ele não ia agir usando de agressão, que ele trabalhava com isso; que o Rodrigo disse que o Paulo era estudante de direito e sabia o que podia e não podia; que então o Rodrigo (irmão do Paulo) passou o contato de Paulo e conversou com ele; que explicou para o Paulo que não queria que ele agisse de força ou com arma; que algumas vezes o Paulo falou com ele de forma mais agressiva, em tom de ameaça; que ficou meio preocupado e depois passou um bom tempo sem ter contato com ele; que no dia que teve a prisão do Paulo estava conversando com o Tarcísio pelo celular no intuito de conseguir chegar a um acordo; que nesse disse foi ao escritório do João Marco e ele mostrou uns vídeos do Paulo na internet ameaçando pessoas em Pedreiras; que o Paulo estava combinando as coisas com o Tarcísio sem ele saber, inclusive tem umas conversas do Paulo falando com o Tarcísio para este não me mostrar o que eles falavam; que não sabia mais do que o Paulo estava falando com o Tarcísio, foi quando viram o vídeo que o Paulo mandou para o Tarcísio com a arma ameaçando o Tarcísio de morte; que não tinha conhecimento do histórico do Paulo; que ficou sabendo no dia da prisão de Paulo, quando foi ao escritório do João Marco; que nem sabia que o Tarcísio tinha falado com a polícia, tinha prestado queixa; que não ajuizou ação porque iria gastar uns R$ 10.000 de custas; que só soube que estava esse tom de ameaça no dia em que foi feita a prisão de Paulo, que soube por um portal; que posteriormente fez um acordo da dívida por R$ 15.000,00 de uma dívida de R$ 64.000,00 devido ao desgaste que teve; que o valor da dívida era 64.000,00; que a dívida existia e estava assinada pelo Tarcísio; que depois desse processo e toda essa turbulência foi para Câmara de Mediação da OAB e acabou fechando o acordo de R$15.000,00 pela dor de cabeça que passou; que prestou o serviço e tinha direito de receber, mas queria era se livrar; que o valor que aceitou receber foi para pagar fornecedores que estavam em aberto; que o Paulo lhe mandou mensagens em tom ameaçador; que se sentiu ameaçado por Paulo; que antes da audiência Paulo fez contato com ele; que entendeu que Paulo estava induzindo que pagasse algo para não prejudicá-lo; que pediu para o Paulo apenas falar a verdade, que em momento algum pediu para usar de força, violência e muito menos usar uma arma, porque não queria outro problema, queria apenas receber o dinheiro pelo serviço que prestou; que nunca passou por uma situação como essa; que só conheceu o Cristiano no dia da primeira audiência. (Interrogatório do réu Rodrigo de Sousa Coelho Porto).
Que conheceu o Rodrigo depois das circunstâncias relatadas; que a cobrança começou 10 dias antes de ser preso; que lembra que conversou com o gerente do grilheto; que a acusação é verdadeira; que já foi processado; que tudo que tem contra ele que as vítimas falaram é verdade; que com o Cristiano e o Rodrigo sabiam como era a forma que efetuava as cobranças; que passou 10 dias em contato com o Rodrigo; que o Rodrigo falou que a dívida era R$ 64.000,00; que o Rodrigo disse que lhe daria a metade, porque já estava dando a dívida como perdida; que quando fez a cobrança e foi marcado a data para fazer o pagamento falou para o Cristiano; que o Cristiano convivia com ele e estudavam juntos; que Cristiano sabia de tudo que estava acontecendo; que falou para Cristiano que usou ameaças e disse que achava que o devedor estava armando uma emboscada com a polícia, então como as ameaças não tinham sido feitas por Cristiano, combinou para que este buscasse o envelope e se a polícia aparecesse para o Cristiano dizer que somente estava fazendo um favor para ele; que Cristiano perguntou o que iria ganhar e disse que ia ajeitar ele; que tem um irmão de nome Rodrigo; que conheceu o Rodrigo (acusado) através do seu irmão. (Interrogatório do réu Paulo Sérgio Albuquerque da Silva).
Que contratou a construtora para fazer a obra na loja no shopping Rio Poty; que era para fazer a obra completa, vez que só tinham as paredes prontas; que por volta de 5 dias antes da data de inauguração percebeu que tinham algumas coisas erradas entre os projetos arquitetônicos e o que estava sendo realizada na obra; que existiam problemas nos projetos hidráulicos e sanitários; que então a obra foi paralisada e chamo outro engenheiro para refazer os projetos e o próprio Rodrigo é quem deu seguimento a obra com as correções devidas; que a inauguração ocorreu quase dois meses após a data prevista; que o Rodrigo concluiu a obra, com essas dificuldades mas concluiu sim; que o valor de R$ 64.000,00 foi o valor do contrato mais do aditivo; que foi apresentado o valor de 64.000,00 por parte Rodrigo; que apresentou uma planilha ao Rodrigo de prejuízo pelo atraso na inauguração da loja que dava em torno de R$ 99.000,00; que depois de alguns meses da inauguração, uns 04 meses, um advogado amigo do Rodrigo lhe ligou para fazer o acerto do valor pendente; que o advogado fez uma proposta, reduziu o valor, mas disse para o advogado que teve prejuízo e disse que poderiam chegar a um acordo desde que fizessem uma compensação; que depois de algum tempo o advogado lhe procurou novamente, propôs inclusive a mediação, mas não avançou; que o desfecho foi esse quase dois anos depois; que o último contato do advogado foi em 2016; que em 2018, após o carnaval recebeu a ligação do Paulo, que falou com ele; que na ligação o Paulo não se identificou e falou: “você sabe que tudo que você faz volta, né?”; que o Paulo falou que estava ali para lhe cobrar o valor de R$ 64.000,00 que estava devendo para o Rodrigo e que a metade seria dele (Paulo); que o Paulo fez a ameaça dizendo que caso não pagasse lhe mataria , mataria alguém da sua família; que depois que recebeu a primeira ligação do Paulo ligou para o Rodrigo para saber o que estava acontecendo e o Rodrigo disse que não sabia do que se tratava, disse ainda que se quisesse falar sobre a dívida eles podiam conversas, mas sobre ameaça não sabia do que se tratava; que o Cristiano foi a pessoa que ficou encarregado de receber o dinheiro; que só soube da participação dele lá; que o Paulo fez várias tentativas de receber valores diversos; que o Paulo pediu R$1.200,00 porque queria fazer uma viagem; que comunicou a polícia; que no momento da prisão não estava presente; na oportunidade pelo que soube foram presos o Paulo e o Cristiano; que teve contato depois com o Rodrigo na mediação da OAB e lá terminaram fechando um acordo para encerrar o caso; que o Rodrigo recebeu o valor de R$ 15.000,00 e o Rodrigo deu por quitado; que existia uma obra e existia uma quantia devida, que foi quitada pela mediação da OAB; que em nenhum momento durante essas cobranças o Rodrigo exerceu algum ato de ameaça contra ele; que quando ligou para o Rodrigo ele disse que desconhecia o que estava acontecendo; que depois do acontecimento do fato, durante as tratativas na OAB o comportamento do Rodrigo era normal, sem hostilidade; que não chegou a ser concretizado pagamento ao Paulo; que não estava no momento da prisão; que a polícia lhe repassou o ocorrido e disse que o Cristiano se apresentou como sendo a pessoa que estava lá para receber o pagamento em nome do Paulo; que o Cristiano foi preso e em ato contínuo o Paulo; que as ameaças foram diárias e contínuas, por mensagem e por ligação, e cessaram com a prisão do Paulo. (Depoimento da vítima José Tarcísio Evangelista Viana).
Que no dia estava de plantão e o delegado lhe disse que tinha sido comunicado de um fato e pediu apoio; que foi juntamente com a equipe para realizar a prisão; que ficaram aguardando lá, porque segundo tiveram conhecimento de que o Paulo iria lá pegar uma quantia no local; que ficaram lá rodeando o local e o Cristiano chegou lá para receber; que estavam esperando o Paulo, que já tinha a foto, mas pela experiência sabiam que poderia ir outra pessoa; que na hora que o Cristiano chegou e falou o prenderam; que o Cristiano disse que o Paulo estaria lá fora esperando; que o Paulo desconfiou e saiu correndo, mas o pegaram perto da prefeitura; que o Cristiano falou que tinha sido mandado por ele para receber a quantia em dinheiro; que viu o vídeo do Paulo fazendo ameaça com uma arma. (Depoimento da testemunha de acusação Heráclito Pinheiro Lages – policial civil).
Que já tinha conhecimento da situação; que o delegado já tinha apresentado o Boletim de Ocorrência e mandou acompanhar os policiais do Timon- MA para fazer a prisão do Paulo; que já tinha um mandado de prisão em desfavor do Paulo Sérgio; que foram ao shopping e ficaram esperando até o Paulo aparecer, mas quem apareceu foi o Cristiano; que abordaram o Cristiano, que confirmou que estava esperando o dinheiro; que já localizaram o Paulo no estacionamento da Câmara dos vereadores; que já conhecia o Paulo de fatos delituosos passados; que o Cristiano disse que estava ali a mando o Paulo. (Depoimento da testemunha de acusação Antonio Francisco Soares de Sousa– policial civil).
Como se vê, a prova oral colacionada nos autos comprova a materialidade e autoria delitiva em relação aos acusados Paulo Sérgio Albuquerque da Silva e Cristiano Rocha.
No interrogatório, Paulo Sérgio Albuquerque da Silva confessa a autoria do crime de extorsão e confirma que Cristiano sabia da prática delitiva e que concordou buscar o dinheiro no dia marcado. Afirma ainda que se conseguisse receber o valor “ajeitaria” Cristiano. Os policiais civis confirmaram que Cristiano é quem estava no local na hora marcada e que este teria afirmado que estava ali para receber a quantia em nome de Paulo.
A vítima e a testemunha Andressa Taís Tavares Malaquias foram firmes e coerentes ao relatarem as ameaças proferidas por Paulo Sérgio Albuquerque da Silva a fim de obter a vantagem econômica.
Cristiano Rocha não foi ouvido em juízo (réu revel), tampouco colacionou ao feito prova que infirmasse os depoimentos mencionados.
Há ainda nos autos conversas por mensagem de celular entre Paulo Sérgio e o ofendido[1], que corroboram a prática criminosa.
Assim, caracterizado o constrangimento (grave ameaça) e o dolo específico de auferir vantagem econômica, não há como proceder a absolvição dos referidos apelantes.
Já quanto ao réu Rodrigo Sousa Coelho Porto a situação é distinta. Explica-se:
Em seu interrogatório, Rodrigo confirma que contratou Paulo Sérgio para efetuar a cobrança da dívida, mas afirma que não sabia que este se utilizaria de ameaças e ainda que não concordava com esse tipo de prática. Ressaltou que Paulo foi indicado como sendo um estudante de direito que efetuava cobranças. Tais declarações foram corroboradas pelas testemunhas Eduardo da Silva Gonçalves e Yuri de Sousa Lima e pelo informante Thiago de Sousa Coelho Porto. Além disso, a própria vítima confirmou que existia a dívida e que nunca sofreu ameaças de Rodrigo.
Não obstante o acusado Paulo tenha afirmado que Rodrigo sabia como efetuava as cobranças, suas declarações restaram isoladas nos autos.
Portanto, as provas dos autos demonstram que o dolo do acusado foi somente o de satisfazer uma pretensão subjetivamente legítima, qual seja, o valor referente a uma obra executada por ele e não paga pela vítima, restando configurado o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, caput, do CP) e não o delito de extorsão (art. 158 do CP).
A propósito precedente do TJMG:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - INEXISTÊNCIA DE QUEIXA-CRIME - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- Restando comprovado pelo contexto dos autos que o autor, levado a erro, supunha a existência de obrigação a ser cumprida pela vítima, resta afastada o elemento normativo do tipo do art. 158 do Código Penal relativo à exigência de vantagem indevida.
- O crime de extorsão para sua configuração, exige que o constrangimento imposto ao ofendido seja com o intuito de obtenção de vantagem indevida, o que não restou evidenciado no caso, diante do comportamento da vítima, impondo-se a desclassificação do delito.
- Constitui crime de exercício arbitrário das próprias razões, estatuído no art. 345 do CPB, o ato de fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, amoldando-se a conduta do autor a essa hipótese legal.
(...)[2]”. Destaquei.
Sendo assim, desclassifica-se a conduta do réu Rodrigo Sousa Coelho Porto para a prevista no art. 345, caput, do Código Penal.
Conforme o art. 345, parágrafo único, do CP, o crime de exercício arbitrários das próprias razões, quando praticado sem violência, como no caso em questão, somente se procede mediante queixa, vez que se trata de ação penal privada, não possuindo o Ministério Público legitimidade para propositura da ação penal[3].
Além disso, o não exercício do direito de queixa no prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido, enseja a extinção da punibilidade, pela decadência, a teor dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal[4].
Portanto, considerando que, de acordo com a documentação acostada ao feito, os fatos ocorreram em 17/02/2018, consta-se que houve o decurso do lapso temporal para o oferecimento da queixa-crime. Por isso, a extinção da punibilidade do réu Rodrigo Sousa Coelho Porto é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço dos recursos interpostos pelos réus Paulo Sérgio Albuquerque da Silva e Cristiano Rocha e nego-lhes provimento, mantendo a sentença, em relação a dois eles, em todos os seus termos. Ao tempo em que conheço do apelo interposto pelo réu Rodrigo Sousa Coelho Porto e dou-lhe provimento para desclassificar a sua conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), e declaro extinta a sua punibilidade pela decadência do direito de exercício de queixa-crime.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] “Paulo Sérgio - "não se preocupe eu não estarei lá no encontro hoje. Lá é só vc e o Rodrigo. Vc só vai ficar de frente comigo se vc não pagar os 64 mil sexta. ai
tu vai me ver e depois vai morrer.”
“Paulo Sérgio - "olha eu quero e preciso que vc me adiante R$ 2 mil reais
hoje como sem falta (sic). E não precisa falar nada pro Rodrigo na quarta-feira, na
prestação de contas eu digo pra ele que peguei 2 mil adiantado com vc aí vc paga só
.62 na quarta ok”. – Trechos da sentença.
[2] TJMG - Apelação Criminal 1.0362.18.001559-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019.
[3] TJMG - Apelação Criminal 1.0362.18.001559-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019.
[4] Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Teresina, 14/09/2021
0757957-42.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão
AutorRODRIGO DE SOUSA COELHO PORTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/09/2021