TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755567-65.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Marcos Antônio Silva Rocha
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N.º 11.340/2006. RECURSO CONTRA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO § 3º DO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas. Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
2. Considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima.
3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença extintiva e, assim, reestabelecer as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima, até q o juiz de primeiro grau, após ouvir o MP, tome nova decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida e, assim, reestabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da fundamentação acima, até q o juiz de primeiro grau, após ouvir o MP, tome nova decisão".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba nos autos do Pedido de Medidas Protetivas n. 0001732-52.2017.8.18.0031, que revogou as medidas protetivas de urgência estabelecidas em favor de Neusa da Conceição Silva Galeno.
As razões recursais defendem, preliminarmente, que a revogação das medidas protetivas de urgência e a consequente extinção do feito sem prévia oitiva do Ministério Público configura violação de dispositivos da Lei Federal nº 11.340/2006 e do princípio constitucional do contraditório. No mérito, requer a reforma da decisão, de modo a reavivar as medidas protetivas revogadas. (id. núm. 4260413 – págs. 1/11)
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso de apelação, destacando que o apelo ministerial não demonstrou nos autos o prejuízo
causado à parte requerente que seria oriundo da sentença que extinguiu as medidas protetivas. (id. núm. 4260413 – págs. 13/17)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a decisão ora guerreada e manter as medidas protetivas de urgência deferidas. (id. num. 4732228)
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Os elementos existentes nos autos informam que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba revogou as medidas protetivas concedidas à vítima sem oportunizar a manifestação do Ministério Público Estadual.
Nesse contexto, o parquet insurge-se contra essa decisão alegando, preliminarmente, que a revogação das medidas protetivas de urgência e a consequente extinção do feito sem prévia oitiva do Ministério Público configura violação de dispositivos da Lei Federal nº 11.340/2006 e do princípio constitucional do contraditório.
Por certo, o art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º (...).
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Diante do exposto, entendo que o Juízo de Primeiro Grau não agiu com acerto ao extinguir as medidas protetivas estabelecidas em favor da ofendida sem a prévia manifestação do órgão ministerial, retirando-lhe, assim, a prerrogativa de custos legis.
Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Com efeito, diante da expressa determinação legal, a ausência de manifestação do Parquet torna nulo o ato judicial que determina a revogação de medidas protetivas anteriormente aplicadas, pois a prévia oitiva do Ministério Público não se trata de simples faculdade legal.
Assim, considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima.
Em sendo reconhecida a preliminar de violação ao princípio do contraditório, restam prejudicadas as demais teses recursais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida e, assim, reestabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da fundamentação acima, até q o juiz de primeiro grau, após ouvir o MP, tome nova decisão.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
Teresina, 13/09/2021
0755567-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMedidas Protetivas
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCOS ANTONIO SILVA ROCHA
Publicação13/09/2021